OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: Humberto Gouveia • 12/11/2018 • Tese • 978 Palavras (4 Páginas) • 121 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA ______ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP.
Processo nº xxxxxxxx
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES E SERVIDORES DA SECRETARIA DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - COOPMIL, já devidamente qualificada nestes autos, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados constituídos, opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Em face do V. Acórdão proferido nos autos da ação ajuizada por (NOME COMPLETO), com fins de prequestionamento, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados.
- DO CABIMENTO – OMISSÃO E PRE-QUESTIONAMENTO.
As hipóteses para o manejo dos Embargos de Declaração estão disciplinadas no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Além disso, faz-se possível a oposição dos embargos de declaração para fins de pré-questionamento de matéria constitucional e infraconstitucional, as quais serão arguidas em recurso especial e extraordinário, nos termos do artigo 1.025 do CPC:
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, além de pré-questionamento, os presentes Embargos de Declaração destinam-se a sanar a omissão contida no V. Acórdão, pois não delimitou o percentual para descontos autorizado para cada réu, sendo que o esclarecimento se mostra essencial para evitar prejuízos aos réus e ao próprio autor.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
2.1. DA OMISSÃO - NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO PERCENTUAL AUTORIZADO PARA DESCONTO.
O V. Acórdão proferido decidiu o seguinte: “ suspender o débito em conta corrente de valores que superem 30% dos vencimentos líquidos percebidos pelo autor, compreendido pelo seu salário base e demais vantagens incorporadas, sem que sejam somados ao salário base as gratificações, bonificações, auxílio alimentação, abono e demais verbas de caráter não permanente.”
Inicialmente, observa-se que o polo passivo da demanda é constituído por dois réus, sendo uma cooperativa de crédito (ora requerida) e um Banco.
O Decreto n.º 60.435/2014, impõe critérios para a fixação do percentual de desconto, principalmente quando se tem operações efetuadas por mais de uma instituição financeira, tornando-se necessário especificar quanto cada uma pode descontar.
A análise da anterioridade dos contratos, portanto, é OBRIGATÓRIA, e não foi feita no V. Acórdão, que apenas manteve a r. sentença em seus termos.
O Acórdão é temerário e gera enorme incerteza não apenas na recorrente, como também no recorrido. Isto porque, inúmeras são as possibilidades de descontos até que se chegue ao máximo de 30%, como por exemplo, 15% para cada réu, ou 20% para um e 10% para o outro, ou até mesmo 25% para o primeiro e 5% para o segundo.
A verdade é que a recorrente não possui meios para saber ao certo o quanto pode descontar, fazendo um verdadeiro jogo de azar e apostando no que seria mais provável, na tentativa de adivinhar o entendimento do Magistrado.
Além da incerteza, passa a conviver com a possibilidade de descumprimento da ordem imposta, diga-se, sem ao menos terem noção de que está descumprindo, com o risco de ter que arcar com multas milionárias em favor do recorrido.
Portanto, requer-se o esclarecimento do Acórdão, no sentido de informar o percentual de desconto PARA CADA réu, de forma clara e objetiva.
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