TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Por:   •  25/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.117 Palavras (5 Páginas)  •  173 Visualizações

Página 1 de 5

AO JUÍZO DA MMª 6ª CÂMERA CÍVEL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE-RS

Processo nº 70076929413

Rosana Reusmara Barbosa Batista, devidamente qualificada nos autos do Recurso em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1022 e 1025 do Novo CPC, opor

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Em face da decisão de fls. _, que indeferiu pedido de indenização e pensionamento por danos morais e materiais em Ação Indenizatória, movida em face do Estado do Rio Grande do Sul.

I – SÍNTESE DOS FATOS

Rosana Reusmara Barbosa Batista e Outros ajuizaram ação de indenização por danos patrimoniais e morais contra o Estado do Rio Grande do Sul, arguindo que Adão Jorge Pacheco da Rosa foi morto enquanto estava preso.

Disse a parte autora que Adão foi preso preventivamente, conforme ordem judicial proferida no processo nº 2070053910-8, que tramitou na 1ª Vara Criminal do Foro Regional do Partenon da Comarca de Porto Alegre.

Afirmaram que, enquanto cumpria a ordem de prisão preventiva e aguardava atendimento no corredor de acesso ao ambulatório, Adão Jorge foi esfaqueado por outro preso e acabou por falecer devido à gravidade da agressão.

Aduziram que a administração do Presídio Central de Porto Alegre, de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul, não cumpriu com sua obrigação constitucional de manter a integridade física do apenado, pois foi omisso ao permitir a posse de “faca artesanal” dentro de suas dependências por um preso que também estava sob sua custódia.

Sustentaram que é dever do Estado impedir a ocorrência de qualquer dano em relação aos seus custodiados, através da ação de seus agentes. Requereram a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como dano patrimonial e pensão por morte à companheira.

II – DAS RAZÕES DOS EMBARGOS

2.1. DA CONTRADIÇÃO

A decisão a quo julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação. Condeno a parte demandada ao pagamento de pensão aos cinco filhos do de cujus, a contar da data do óbito do detento, com termo final fixado na data em que cada filho completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, revertendo o valor do excluído para o monte dos que ficarem recebendo, bem como, indenização por danos morais, que fixo no valor de R$ 20.000,00, para cada filho, com correção monetária – pelo IPCA-E – desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e os juros de mora, de 6% ao ano, desde a data do óbito (12 de abril de 2008), (Súmula 54, STJ). Frente à sucumbência recíproca, condeno, ainda, o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atenta ao art. 85, do CPC e condeno a parte autora ao pagamento do restante das custas processuais (50%), bem como, honorários advocatícios ao procurador da parte demandada que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade, visto que a parte autora litiga sob o amparo da AJG.

Da decisão referida acima, a parte ré interpôs recurso de apelação às fls. 282/289 dos autos. Entre suas razões, merece destaque a arguição de que a decisão concedeu pensionamento além do pedido inicial, vez que a autora postulou a indenização até que completassem 24 anos de idade e não 25 anos como decidido na sentença a quo.

A autora, a seu turno, também interpôs recurso de apelação às fls. 291/299 dos autos. Em suas razões requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o seu direito de indenização por danos morais; assim como o pedido de pensionamento, visto que, na referida decisão, há contradição em relação ao pedido da autora, companheira de Adão, posto que o Magistrado a quo concedeu indenização apenas para os filhos de Adão, sem mencionar sua companheira, autora da ação indenizatória.

Em segunda instância, os desembargadores mantiveram a concessão de indenização, entretanto, há divergência/contradição nos valores das indenizações, tendo em vista que, na primeira instância o réu foi condenado ao pagamento de R$ 20.000,00 reais para cada filho, sendo cinco filhos, totalizando um montante de R$ 100.000,00. Ocorre que, em segunda instância o Tribunal fixou o valor de R$ 100.000,00 a ser dividido entre os cinco filhos mais a companheira do de cujus, restando, portanto, um montante de R$ 16.000,00 reais para cada um, ou seja, valor inferior ao valor definido pelo Juiz de 1º grau.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.2 Kb)   pdf (90.6 Kb)   docx (10.3 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com