OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Por: Júlia Abdo • 7/12/2022 • Trabalho acadêmico • 1.175 Palavras (5 Páginas) • 72 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS – SP
Autos nº XXXXXXXX/2021
LUIZA RIBEIRO, já devidamente qualificada nos autos do processo de número em epígrafe, cuja parte adversa é Pedro Lacerda, também devidamente qualificado, vem, respeitosamente, por seu advogado subscritor, à Vossa Excelência, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), opor os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face da decisão de fls. 37, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I – DA DECISÃO EMBARGADA
O embargante promoveu o ajuizamento de ação de ação de cobrança, cujo objeto é a cobrança de empréstimos de valor pecuniário ao réu. Em 17/03/2022, o MM. Magistrado proferiu decisão de fls. 37, no seguinte teor:
“Levando-se em conta, primordialmente, o valor da causa, bem como os demais critérios legais, como a complexidade da demanda, o grau de zelo do profissional, o local da prestação e o tempo exigido para o serviço, além do disposto no art. 85, §2º do CPC, arbitra-se o montante dos honorários de sucumbência em R$ 300,00 (oitocentos reais) para remuneração dos procuradores do réu”.
Contudo, data venia, houve contradição na referida decisão, haja vista que esta traz dois valores para o montante dos honorários de sucumbência, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais) ou R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo a contradição, portanto, ser sanada.
Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos de declaração.
II – DA TEMPESTIVIDADE E DO DIREITO
Conforme o texto processual civil brasileiro, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 5 (cinco) dias.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Tendo em vista que a intimação da embargante foi realizada em 18/03/2022, tendo transcorrido o total de 02 (dois) dias, a presente sentença encontra-se tempestiva.
Além disso, a embargante possui o direito à propositura dos presentes embargos de declaração por força do art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (grifo nosso)
Uma vez que, como mencionada, data maxima vênia, a r. sentença traz contradição quanto ao montante sucumbencial para honorários, resta claro que a embargante possui direito e interesse na propositura dos embargos.
III – DO VALOR DA SUCUMBÊNCIA
Como dito anteriormente, a decisão embargada foi contraditória no que se refere ao valor dos honorário de sucumbência, possibilitando a confusão se o valor correto seria o mais baixo (ou seja, de R$ 300,00 – trezentos reais) ou o mais elevado (R$ 800,00 – oitocentos reais).
O art. 85 do CPC, em seu §2º, determina os critérios a serem utilizados para estabelecimento dos honorários advocatícios, conforme segue:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos nossos).
A ação de cobrança é, em regra, e neste caso inclusive, uma ação de baixa complexidade processual e com tempo de trabalho exigido reduzido. De fato, a presente ação teve duração de menos de 1 (um) ano, podendo facilmente ser considerada uma ação rápida e simples.
Dessa forma, seria incompatível o arbitramento de valor sucumbencial para honorários advocatícias de valor elevado, ou seja, de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Sobre o valor de causa elevado para causa de baixa complexidade, se manifestou o Tribunal de Justiça de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. MINORAÇÃO.
Tratando-se de demanda de valor inestimável, o montante fixado a título de honorários sucumbenciais deve atender aos requisitos do art. 85 §§ 2º e 8º do CPC, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que não foi observado "in casu" pelo condutor do feito, sobremodo por se tratar de causa de baixa complexidade, em que foram poucos os atos praticados, razão pela qual a modificação da sentença é medida imperativa. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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