OS EMBARGOS DE TERCEIRO
Por: Luiza Vitória Nava • 19/6/2017 • Trabalho acadêmico • 766 Palavras (4 Páginas) • 346 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PASSO FUNDO/RS.
Distribuída por dependência nos autos nº X.
PEDRO PAULO, brasileiro, (estado civil), empresário, portador do RG nº X, do CPF nº X, residente e domiciliado na Rua X nº X, Bairro X, na Cidade de X, CEP: X, por intermédio de seu advogado, instrumento de procuração incluso nos autos vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência apresentar:
EMBARGOS DE TERCEIRO, contra:
BANCO PPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº X, com sede na Rua X, nº X, Bairro X, na Cidade de X, CEP: X, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS.
O Embargante adquiriu da empresa TTT Comércio de Veículos e Maquinários Ltda, uma máquina escavadeira para o exercício de sua atividade empresarial.
A máquina havia sido objeto de arrendamento mercantil com o Banco PPP, ora Embargado, celebrado pelo arrendatário João. Ocorre que João pagou apenas a metade das parcelas do arrendamento mercantil e vendeu a máquina para a empresa TTT Comércio de Veículos e Maquinários Ltda.
O Banco PPP ingressou com Ação Judicial para rescisão do contrato e reintegração de posse da máquina alienada pedindo liminar, a qual foi deferida entregando a posse do maquinário ao Banco PPP.
- DO DIREITO.
Nos exatos termos do art. 674, do NCPC, são admitidos os embargos de terceiro quando alguém, que não é parte na execução, sofre indevido gravame em seu patrimônio, in verbis:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º.: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Conforme documentação acostada a esta inicial, o Embargante é dono e possuidor do bem, atendendo ao requisito constante no § 1º, do art. 674, do NCPC sem ter qualquer conhecimento do arrendamento realizado anteriormente com as partes do feito executivo.
O Embargante adquiriu da Empresa TTT Comércio de Veículos e Maquinários Ltda, em abril de 2014, a supracitada máquina à vista, livre e desembaraçada de ônus, pela quantia de R$ 500.000,00, consoante incluso documento anexo.
Assim, corrobora o entendimento doutrinário:
Primeiramente, os embargos de terceiro são um instituto consolidado no processo civil que visam “proteger tanto a propriedade como a posse e podem fundamentar-se quer em direito real, quer em direito pessoal, dando lugar apenas a uma cognição sumaria sobre a legitimidade ou não da apreensão judicial”
Em cumprimento ao art. 677, do NCPC, o Embargante traz prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas aptos a confirmar tais alegações.
Devemos ressaltar que, desde abril de 2014 a máquina em apreço passou a pertencer ao Embargante, não podendo, consequentemente, ser objeto de arresto posterior.
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