OS EMBARGOS DE TERCEIRO
Por: Anna Sena • 3/4/2020 • Exam • 1.103 Palavras (5 Páginas) • 132 Visualizações
DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
1. EXPLIQUE O QUE VEM A SER EMBARGOS DE TERCEIROS.
Embargos de terceiro é um instrumento pelo qual a pessoa que não é parte de um processo, mas, mesmo assim, tem algum bem bloqueado por ordem judicial equivocada, pode utilizar para fazer cessar aquela constrição indevida. Está previsto no CPC, Capítulo VII, do Título III, nos artigos 674 a 680.
2. QUAIS OS REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE PARA CONTER NUM PROCESSO JUDICIAL? OU SEJA, O QUE O MAGISTRADO IRÁ VISUALIZAR PARA DAR ANDAMENTO NO PROCESSO?
As condições da ação são os requisitos mínimos para que uma ação proposta possa ser considerada válida. Assim, tem-se, que para que o magistrado possa analisar o mérito de uma ação proposta e, por conseguinte, prolatar uma sentença, ele deverá atentar-se se a ação é válida, ou seja, o juiz deverá verificar se na demanda proposta estão presentes todos os requisitos necessários, quais sejam: interesse processual, legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido formulado, sendo que a falta de qualquer um dos elementos mencionados acarreta a extinção da demanda, sem julgamento do mérito.
3. O ATO DE APREENSÃO JUDICIAL COMO, POR EXEMPLO, A PENHORA DE UMA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO BEM DE UM TERCEIRO, O QUE FAZER? DÊ EXEMPLOS DE OUTROS ATOS DE APREENSÃO.
Nesse caso, antes mesmo da penhora ser efetivada, há possibilidade de o prejudicado ingressar com embargos de terceiro. Assim, ele pode garantir que seu patrimônio, ou bens que possui, não sejam invadidos pelo alcance da decisão judicial. Outros atos de apreensão onde são cabíveis os embargos seriam os atos de depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha.
4. QUEM PODE OPOR E. T.? E, O QUE ELE DEVE ALEGAR?
O embargante deve ser necessariamente um terceiro cujo bem esteja sob risco de apreensão judicial indevida ou que já tenha sido apreendido que assim poderá garantir que seu patrimônio, ou bens que possui, não sejam invadidos pelo alcance da decisão judicial.
5. O E.T. PODE SER PARTE NO PROCESSO?
Os embargos de terceiro possuem uma relação de acessoriedade com o processo principal, mas deverão ser opostos separadamente.
6. QUAIS OS CASOS DE EXTENSÃO DE RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A TERCEIROS?
Os casos em que a lei processual estende a responsabilidade patrimonial pelas dívidas do devedor a bens pertencentes a terceiros que, por algum motivo, guardam relação com o débito executado estão previstos nos termos do artigo 592 do CPC:
Estão sujeitos à execução os bens:
“I – Do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;
II – Do sócio, nos termos da lei;
III – Do devedor, quando em poder de terceiros;
IV – Do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida;
V – Alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.”
7. FALE ACERCA DE QUANDO HOUVER PENHORA DE BENS DE SÓCIOS, TENDO POR ORIGEM UMA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA JURÍDICA.
A penhora sobre os bens de sócios ocorre nos casos em que a pessoa jurídica não se desvincula totalmente de seus sócios, de modo que o patrimônio destes ainda se comunica com o daquela, como também da desconsideração da personalidade jurídica. Nestes casos, os bens dos sócios podem ser atingidos por execução movida contra a pessoa jurídica, ainda que a preferência na execução se dê sobre os bens desta.
8. FALE ACERCA DE PENHORA DO BEM EM MÃOS DO ADQUIRENTE, EMBORA A EXECUÇÃO NÃO SEJA DIRIGIDA CONTRA ELE.
A inexistência de registro da penhora ao tempo da celebração do negócio e a não demonstração de má-fé do terceiro que adquiriu o bem e imitiu-se na posse, impõem a tutela do direito do terceiro de boa-fé o que tornam procedentes a oposição de embargos de terceiro haja vista que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
9. POSSO PENHORAR UM BEM COM GARANTIA REAL? O QUE TENHO QUE FAZER? E, COMO ESSE IRÁ SE DEFENDER?
Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora’. Com efeito, requer-se este peticionante o desfazimento do bloqueio realizado, vez que tal quantia se encontra destinada a outros compromissos assumidos com terceiros alheios a este feito. Traz-se então a possibilidade de Embargos de Terceiro como forma de defesa de tal penhora.
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