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OS EMBARGOS DE TERCEIRO

Por:   •  13/4/2015  •  Artigo  •  872 Palavras (4 Páginas)  •  149 Visualizações

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE OSASCO

FORO DE OSASCO

3ª VARA CÍVEL

AVENIDA DAS FLORES, 703, Osasco - SP - CEP 06110-100

0047972-95.2012.8.26.0405 - lauda 1

SENTENÇA

Processo nº: 0047972-95.2012.8.26.0405 - 2012/002030

Classe - Assunto Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /

Indisponibilidade de Bens

Requerente: Edgar Inacio de Melo e outro

Requerido: Alexandre Androvics Junior

C O N C L U S Ã O

Em 08/04/2015, faço estes autos conclusos a Dr.(a) Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano,

MM. Juíz(a) de Direito da Comarca de Osasco - SP. Eu, Rodrigo Brunharo Pasco -

Assistente Judiciário.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano

Vistos.

Edgar Inacio de Mello e Thaís Paulino Coutinho de Mello opuseram os

presentes embargos de terceiro à execução movida por Alexandre Androvics Jr contra José Lopes e

mulher e João Batista Lopes e mulher, alegando, em resumo que no processo de execução, objeto dos

autos nº 2206/01, foi efetuada penhora em imóvel de sua propriedade, situado na rua Aquiles Bellini,

760, Jardim Turíbio, adquirido de Anderson Amorim Costa e mulher em 18.04.11, que o

haviam comprado de Naur Bach em 2006, ocasião em que não havia registro de nenhuma

constrição sobre o bem. Afirmam que a aquisição do bem se deu de boa-fé e antes da penhora que não foi

levada à registro, razão pela qual estão sofrendo turbação no seu bem. Com a inicial de fls. 2/5 vieram

os documentos de fls. 6/60.

Os embargos foram recebidos (fls. 61).

Citado (fls. 108), o embargado ofereceu sua impugnação (fls. 110/117),

alegando que os executados foram citados no processo de execução em data anterior à da transferência do

bem para os embargantes, havendo assim presunção de fraude à execução. Afirmou que o processo de

rescisão contratual c.c. devolução de quantia teve início em 2001 e trânsito em julgado em 2005, quando

começou a execução. Assim, as aquisições dos embargantes e seus antecessores se deu depois do início da

execução.

Réplica às 133/136.

Em audiência de conciliação, esta resultou infrutífera e, não havendo provas a

serem produzidas (fls. 165), as partes reiteram suas manifestações prévias.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Trata- se de embargos de terceiro à execução promovida por Alexandre

Androvics Jr contra José Lopes e João Batista Lopes e respectivas mulheres, após sentença de

rescisão c.c. devolução de quantia, objeto dos autos nº 2206/01, cujo trânsito em julgado se deu em 2005.

Insurgindo- se contra esta pretensão, Edgar Inácio de Mello e Thaís Paulino Coutinho de Mello

opuseram os presentes embargos de terceiro aduzindo que adquiriram o bem de boa-fé em 18.04.11,

razão pela qual não poderia ter sido o mesmo penhorado.

Não merecem acolhimento estes embargos.

Os embargantes adquiriram o imóvel em 18.04.11 (fls. 9/16), quando os

devedores já tinham contra si execução de sentença desde 2005, em processo movido pelo

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0047972-95.2012.8.26.0405 e o código B90000003P0RJ.

Este documento foi assinado digitalmente por ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO.

fls. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE OSASCO

FORO DE OSASCO

3ª VARA CÍVEL

AVENIDA DAS FLORES, 703, Osasco - SP - CEP 06110-100

0047972-95.2012.8.26.0405 - lauda 2

embargado desde 2001.

Os ora embargantes foram imprudentes em não verificar a existência de

execução contra os proprietários do bem, que eram réus desde 2001 e executados desde 2005. Toda a

cadeia de compromissários compradores do imóvel, apresentada pelos embargantes, teve início

...

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