OS EMBARGOS DE TERCEIRO
Por: PCDDIREITO • 13/4/2015 • Artigo • 872 Palavras (4 Páginas) • 149 Visualizações
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OSASCO
FORO DE OSASCO
3ª VARA CÍVEL
AVENIDA DAS FLORES, 703, Osasco - SP - CEP 06110-100
0047972-95.2012.8.26.0405 - lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 0047972-95.2012.8.26.0405 - 2012/002030
Classe - Assunto Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens
Requerente: Edgar Inacio de Melo e outro
Requerido: Alexandre Androvics Junior
C O N C L U S Ã O
Em 08/04/2015, faço estes autos conclusos a Dr.(a) Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano,
MM. Juíz(a) de Direito da Comarca de Osasco - SP. Eu, Rodrigo Brunharo Pasco -
Assistente Judiciário.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano
Vistos.
Edgar Inacio de Mello e Thaís Paulino Coutinho de Mello opuseram os
presentes embargos de terceiro à execução movida por Alexandre Androvics Jr contra José Lopes e
mulher e João Batista Lopes e mulher, alegando, em resumo que no processo de execução, objeto dos
autos nº 2206/01, foi efetuada penhora em imóvel de sua propriedade, situado na rua Aquiles Bellini,
760, Jardim Turíbio, adquirido de Anderson Amorim Costa e mulher em 18.04.11, que o
haviam comprado de Naur Bach em 2006, ocasião em que não havia registro de nenhuma
constrição sobre o bem. Afirmam que a aquisição do bem se deu de boa-fé e antes da penhora que não foi
levada à registro, razão pela qual estão sofrendo turbação no seu bem. Com a inicial de fls. 2/5 vieram
os documentos de fls. 6/60.
Os embargos foram recebidos (fls. 61).
Citado (fls. 108), o embargado ofereceu sua impugnação (fls. 110/117),
alegando que os executados foram citados no processo de execução em data anterior à da transferência do
bem para os embargantes, havendo assim presunção de fraude à execução. Afirmou que o processo de
rescisão contratual c.c. devolução de quantia teve início em 2001 e trânsito em julgado em 2005, quando
começou a execução. Assim, as aquisições dos embargantes e seus antecessores se deu depois do início da
execução.
Réplica às 133/136.
Em audiência de conciliação, esta resultou infrutífera e, não havendo provas a
serem produzidas (fls. 165), as partes reiteram suas manifestações prévias.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata- se de embargos de terceiro à execução promovida por Alexandre
Androvics Jr contra José Lopes e João Batista Lopes e respectivas mulheres, após sentença de
rescisão c.c. devolução de quantia, objeto dos autos nº 2206/01, cujo trânsito em julgado se deu em 2005.
Insurgindo- se contra esta pretensão, Edgar Inácio de Mello e Thaís Paulino Coutinho de Mello
opuseram os presentes embargos de terceiro aduzindo que adquiriram o bem de boa-fé em 18.04.11,
razão pela qual não poderia ter sido o mesmo penhorado.
Não merecem acolhimento estes embargos.
Os embargantes adquiriram o imóvel em 18.04.11 (fls. 9/16), quando os
devedores já tinham contra si execução de sentença desde 2005, em processo movido pelo
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0047972-95.2012.8.26.0405 e o código B90000003P0RJ.
Este documento foi assinado digitalmente por ANA CRISTINA RIBEIRO BONCHRISTIANO.
fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE OSASCO
FORO DE OSASCO
3ª VARA CÍVEL
AVENIDA DAS FLORES, 703, Osasco - SP - CEP 06110-100
0047972-95.2012.8.26.0405 - lauda 2
embargado desde 2001.
Os ora embargantes foram imprudentes em não verificar a existência de
execução contra os proprietários do bem, que eram réus desde 2001 e executados desde 2005. Toda a
cadeia de compromissários compradores do imóvel, apresentada pelos embargantes, teve início
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