OS EMBARGOS DECLARAÇÃO
Por: diegoribeiro01 • 7/11/2016 • Resenha • 677 Palavras (3 Páginas) • 327 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CIVEL DA COMARCA DE PORTO FERREIRA-SP.
AUTOS DO PROCESSO Nº 1000243-10.2016.8.26.472
JOAO PAULO BARBOZA DA CRUZ, já qualificado nos autos de número epigrafado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado legalmente constituído, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de decisão proferida a fls. 98/103 dos autos, a fim de que seja esclarecido ponto de contradição consistente nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
DA DECISÃO EMBARGADA
Nesse momento, mister se faz trazer aos autos trecho de vossa honrada e talentosa decisão (fls. 98/103):
[...]
Isento do pagamento de custas e despesas processuais por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o vencido arcará, porém com honorários advocatícios ora fixados em R$880,00 nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, condicionada a execução ao disposto na lei de regência.
Conforme se extrai da r. decisão prolatada por Vossa Excelência, apesar de justa e arrazoada, nota-se que padece de contradição com a legislação vigente. Isso porque é utilizado como base jurídica para condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, dispositivo legal de legislação revogada pela Lei. 13.105/2015 (NCPC), qual seja, artigo 20 § 4º do antigo CPC/73.
Ademais, em consonância com o que prevê a legislação vigente entende-se que o Autor, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, apesar de poder ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 98,§2º do NCPC, deve ser também isento de tal encargo, condicionado à parte contrária a cobrança de tais valores apenas caso demonstre nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da demanda, que a situação ensejadora da concessão de tal benefício cessou.
Para tanto vejamos o que preleciona referido dispositivo:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, pugna o autor que V. Excelência se digne conceder o que segue:
A) – seja modificada a condenação nos moldes do artigo 20 § 4º para que passe a constar nos termos da legislação vigente;
B) – seja o autor isento também do pagamento dos honorários advocatícios por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ficando condicionado à parte contrária a cobrança de tais valores apenas caso demonstre nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente ação, que a situação ensejadora da concessão de tal benefício cessou;
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