OS EMBARGOS EXECUÇÃO
Por: Altair Menetrier • 12/8/2019 • Abstract • 4.775 Palavras (20 Páginas) • 179 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - ESTADO DO PARANÁ.
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já devidamente qualificado nos autos em epígrafe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSÃO DOS CAMPOS GERAIS - SICREDI CAMPO GERAIS, também devidamente qualificado nos autos em questão, através de seu procurador ao final assinado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar tempestivamente,
EMBARGOS À EXECUÇÃO
o que faz com fulcro nos artigos 914 e seguintes do NOVO CPC e pelas razões a seguir aduzidas:
DO QUADRO FÁTICO
Alega o Banco Embargado através do petitório executório ser credor do Embargante, da importância de R$ 31.452,80 (trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), proveniente da Cédula de Crédito Bancário – n. B61830381-0, firmada em 23/03/2016, no valor de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, no valor de R$ 1.202,53 (um mil, duzentos e dois reais e cinquenta e três centavos), com vencimento da primeira para 22 de abril de 2016, e as demais a cada trinta dias nos meses subsequentes.
Ocorre que desde o início das transações, apesar de reiterados pedidos, o Banco nunca forneceu ao Embargante nenhuma cópia de qualquer dos contratos bancários firmados entre as partes, e/ou aditivos que embasaram as inúmeras renovações do limite de crédito, os novos vencimentos do cheque especial e alteração das taxas de juros remuneratórios.
Em face dos elevados encargos contratuais, não acobertados pela legislação, o Embargante, não conseguiu pagar mais os valores cobrados ABUSIVAMENTE em sua conta corrente oriundos de CHEQUE ESPECIAL.
Veio, por conseqüência, as renegociações e a inserção do nome do mesmo nos órgãos de restrições, bem como o ajuizamento da ação executiva a qual esta corre por dependência.
Porém na realidade o débito que está sendo cobrado aparenta ser um empréstimo, mas foi uma composição de divida, conforme ficará demonstrado através de perícia nestes autos, com a juntada pelo banco dos extratos bancários do período de abertura até o último movimento.
Em que pesem as alegações feitas na inicial não passarem de falaciosas, não resta alternativa ao Embargante, senão a de embargar o absurdo pleito formulado, o que faz de acordo com as razões a seguir articuladas.
DO DIREITO
DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Analisando essa Cédula de Crédito e os lançamentos constantes do extrato da conta corrente observa-se que na realidade foi UMA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS PRÉ-EXISTENTES. Não é necessário nenhum esforço de raciocínio para verificar que nessa operação não existiu nenhum empréstimo feito com aporte de recursos do banco, isto porque, todo o valor emprestado foi utilizado para liquidação do saldo devedor cheque especial e pagamento de juros.
Dizer que houve concessão de crédito ao correntista é uma falácia bem evidente, porque está claro que a concessão desse empréstimo nada CONCEDE. Esse empréstimo não traz, para o mutuário, crédito algum, porque ao invés de aumentar sua disponibilidade é exigido que o mesmo valor seja utilizado na liquidação de saldo devedor da conta corrente e liquidação antecipada de outros empréstimos.
Trata-se, portanto, de um empréstimo curioso que em vez de colocar dinheiro na mão do tomador do empréstimo usa da disponibilidade do cliente e sem dispender de qualquer valor obriga o mutuário a contrair uma dívida para liquidar as já existentes. Ao invés de concessão de crédito, há uma curiosa “concessão de débito”. A verdade é que o banco ao proceder dessa forma só concede algo a si próprio.
Para evitar qualquer dúvida é preciso refazer o extrato rigorosamente de acordo com a cronologia dos lançamentos, isto é, antes do empréstimo o banco havia feito os lançamentos a débito para obter o saldo da renegociação da dívida. Essa atitude do banco mascarou a realidade da operação transformando-a de renegociação e composição de dívidas em novo empréstimo.
A verdade é que o banco ao liberar crédito sem apurar o grau de endividamento do tomador do empréstimo transforma a cobrança dos juros numa servidão perpétua.
Apurar o grau de endividamento do cliente é fácil, basta acessar o site do Bacen que nele estão registradas todas as responsabilidades vencidas e vincendas contraídas com instituições financeiras.
No presente caso a retenção do valor emprestado gerou uma serie de dificuldades para o tomador do empréstimo que viu-se obrigado a inadimplir o pagamento das parcelas mensais. Tão logo recuperou parte de sua capacidade de pagamento procurou o banco para adimplir sua responsabilidade. Não obteve êxito, pois lhe exigiram juros superiores a 10% ao mês a titulo de comissão de permanência em total desacordo com as normas do BACEN e entendimento dos tribunais conforme Súmula 296 do STJ. Essa cobrança absurda do encargo da mora impediu que regularizasse a operação.
Importante destacar que, de acordo com o entendimento dos Tribunais, cabe ao Banco Central do Brasil definir as taxas de juros cobradas pelas Instituições Financeiras na forma do art. 9º da Lei n. 4.595, de 31.12.64, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, da referida Lei, e no art. 29 da Lei n. 4.728, de 14.07.65.
Utilizando dessa prerrogativa, o Conselho Monetário Nacional baixou as seguintes normas:
- Resolução 1.064/85: determina em seu artigo 1º que as taxas de juros estão liberadas para as instituições financeiras até o percentual livre e previamente contratado entre as partes;
- Resolução 1.129/86: regulamenta a cobrança da comissão de permanência.
E para regulamentar a cobrança da comissão de permanência editou a Resolução 1.129/86, que determina em seus itens I e II, o seguinte:
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