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OS EMBARGOS MONITORIOS

Por:   •  10/4/2019  •  Tese  •  1.359 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Comarca de Coreaú-Ce

Processo nº 2002.066.00301-4.

 

GERARDO CARNEIRO DE ALBUQUERQUE e sua mulher MARIA DE FÁTIMA FONTENELE ALBUQUERQUE, ambos brasileiros, casados, ele comerciante e ela professora, residentes e domiciliados nesta cidade de Coreaú - Estado do Ceará, NA Avenida Dom José s/n, Bairro Centro, por intermédio de seu advogado in fine assinado, conforme instrumento de procuração incluso(doc. 01), vêm à presença de Vossa Excelência, apresentar

EMBARGOS MONITÓRIOS

Na forma dos Arts. 1.102c. e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e razões de direito que passa a expor:

I - DA EXORDIAL:

Vem o(a) AUTOR(A), através de competente ação monitória, provocar a tutela jurisdicional do Estado para reclamar o pagamento de nota promissória emitido pelo RÉU, alegando suposta transação de natureza civil com o mesmo firmado.

 

II - DOS FATOS VERDADEIROS:

Na verdade, insubsiste a dívida reclamada e improcedem as perniciosas alegações do(a) AUTOR(A), conforme doravante será sobejamente demonstrado.

Excelência, muito pelo contrário, será comprovado que o ajuizamento da presente demanda deve-se ao fato, data maxima venia, do indisfarçável desrespeito do(a) AUTOR(A) pelo ordenamento jurídico nacional, mormente na tentativa de induzir o Poder Judiciário em erro, agindo portanto, com notória litigância de má-fé e com a agravante de utilizar-se de maneira deturpada, dos benefícios da assistência judiciária gratuita do Juizado Especial Civil e Criminal para reclamar o que lhe é indevido, em razão da origem do suposto débito haver de ato ilícito.

A versão apresentada pelo(a) AUTOR(A) a este MM. Juízo procura dar a impressão de um negócio jurídico lícito realizado com o embargante; no entanto tal não passou da prática ilegal de usura e agiotagem, pois que decorreu de empréstimo de dinheiro a juros exorbitantes e muito superiores ao índice máximo constitucional

A nota promissória, sem forma e de ineficácia executiva, adveio de um empréstimo, com ônus inerentes a prática de agiotagem e usura, do valor de R$ 1.500,00, em data de 07 de julho de 1997, com juros de 6,0 % ao mês; os quais foram pagos até 06.09.2001. Daí até 22.10.2002, não mais pagou os juros, tendo nesta renovado a garantia do principal com os juros embutidos, totalizando o que consta na cobrança; sendo que de novembro de 2002 até novembro de 2003, vinha pagando os juros de 3,5 % ao mês.

Tal, como se pode facilmente depreender, o AUTOR(A) ao emprestar o dinheiro ao RÉU e dele exigir os extorsivos juros na ordem de 6,00 % a.m., taxação superior ao máximo legal permitido constante no  art. 192, § 3° , da Constituição da República; art. 1° , do Decreto n° 22.626, de 07/04/33 c/c art. 1.062, do Código Civil Brasileiro, estando inclusive sujeito(a) às penas de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e de multa, por crime de usura, previstas na Lei n° 1.521, de 26/12/51, que define os crimes contra a economia popular; cometeu ato ilícito, do qual não pode valer-se.

Ademais, os juros extorsivos pagos pelo demandado ao Autor não só quitam o valor do principal emprestado, como resta ao promovido, à luz dos juros legais, saldo a lhe ser restituído, apurado ao final por perícia contábil.

Todos esses fatos são do conhecimento público de Coreaú, por ser esta uma cidade pequena e todos terem conhecimento comum da vida de seus conterrâneos, o que é por demais natural.

Ademais, prova veemente milita em favor dos embargantes, que seja a consignação, nos imprestáveis títulos(notas promissórias) carreados aos processos monitórios interpostos por todos os que ao longo dos anos recebiam juros extorsivos do embargante, dos juros praticados(docs. Juntos).

Os embargantes buscam a tutela jurisdicional, opondo embargos à monitória, por ser admissível a discussão da causa debendi, e por entenderem provar haver o débito em questão constituído-se de ato ilícito, do qual não se gera direito; elidindo, pois, a cobrança.

 V - DO DIREITO:

Os presentes embargos estão estribados na atitude ilícita da prática de agiotagem e usura do Autor, bem como na litigância de má-fe.

Nos embargos é que se impõe a discussão da causa debendi e, em tendo esta advindo de ato ilícito, como o jogo, a aposta, a agiotagem e usura, outra não resta declará-la de nenhum direito; ilidindo, pois, o seu pagamento.

Neste entendimento, são os excertos de acórdãos dos nossos Tribunais, senão vejamos:

153003836 – AÇÃO MONITÓRIA – EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO ENTRE AS PARTES – AGIOTAGEM CARACTERIZADA – INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – A utilização da via processual para cobrar dívida derivada de ato ilícito, qual seja, a prática de agiotagem, implica em litigância de má-fé. (TJPR – ApCiv 0113044-9 – (19700) – Curitiba – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wanderlei Resende – DJPR 04.02.2002)

 

"... A cambial traz em si ínsita a presunção de existência do negócio jurídico, presunção juris tantum que pode ser elidida por prova contrária a cargo do emitente..." (in Ap. cível n. 88.089906-5 (51.627), de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Sérgio Paladino, julgada em 25/06/98).

Como não poderia deixar de ser, também é entendimento doutrinário que os atos ilícitos, constituídos por jogo, aposta, agiotagem e usura, são nulos e não geram direito; sendo atualmente repudiados pela sociedade e não resguardados por nosso ordenamento jurídico pátrio.

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