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OS EMBARGOS À EXECUÇÃO 0023324-89.2020 RENATA NUNES

Por:   •  17/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.052 Palavras (5 Páginas)  •  61 Visualizações

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JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ COMARCA DA CAPITAL - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO

 

Proc. nº 0023324-89.2020.8.19.0203

       RENATA NUNES SILVA DO NASCIMENTO,

brasileira, portadora da carteira de identidade nº 12841332-5, expedida pelo Dentran/RJ, inscrita no CPF sob o nº 087.415.057-43, residente e domiciliada na Estrada dos Bandeirantes, nº 7.276, Lote 02, Bloco 09, Apto 301, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.780-084, telefone(s) (21) 98739-5015, vem, perante Vossa Excelência, através da Defensoria Pública, apresentar

EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

que lhe move RESIDENCIAL PARQUE CARIOCA – CONDOMINIO 2 - SOLAR DA BRISA, pelos fatos e fundamentos que expõe a seguir:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei e de acordo com o art. 98 do CPC, não ter condições financeiras para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, o que ora requer, indicando para patrocínio da causa a Defensoria Pública.

Requer, outrossim,  intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública, seguindo as regras do art. 186, § 2º, do CPC, toda vez que o ato processual depender de providência ou informação que exclusivamente por ele possa ser realizada ou prestada.

II – DA PRETENSÃO EXECUTIVA

Conforme se verifica nos autos do processo executivo, a Embargada afirma ser credora da Embargante relativo a cotas condominais em atraso e acessórios.

 

Ainda de acordo com a Embargada, a Embargante teria deixado de pagar as cotas condominais do período de fevereiro/2016 a junho/2020, outubro/2017 a abril/2018 e julho/2018 a junho/2020, mais R$ 573,44, oriundo de honorários advocatícios.

III – DO EXCESSO DA EXECUÇÃO

Inicialmente, faz-se necessário explicar que o Embargante não se tornou inadimplente de forma voluntária, pois experimentou uma dificuldade financeira considerável nos últimos anos.

Além disso, verifica-se, ictu ocli, que o valor cobrado pela Embargada foi indevidamente inflado com juros e taxas abusivas.

Ademais, em razão da gratuidade de justiça que ainda não fora apreciado por este Juízo, necessário afastar a cobrança dos valores relativos aos honorários advocatícios, às custas e taxas judiciais, já reduzindo em demasia o montante alegado.

Por isso, é imprescindível a determinação de remessa dos autos ao i. Contabilista do juízo, a teor que estabelece o art. 524, § 2º, CPC. Neste sentido, firma-se a jurisprundência do nosso Tribunal de Justiça, como se pode vislumbrar do seguinte aresto, cuja cópia de inteiro teor segue em anexo:

Além disso, a negativa à remessa dos autos ao Contabilista, representaria verdadeiro cerceamento do direito constitucional de defesa do Embargante.

Destarte, diante da alegação em excesso na cobrança, questão de natureza técnica, a prova pericial representa um direito do Embargante.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISUM RECORRIDO QUE REJEITA DE PLANO A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 535, § 2º DO CPC, QUE EXIGE A APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E A INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.387.248, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE FLEXIBILIZOU A REGRA EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO QUE SE MOSTRA PRECIPITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. PARTE EXECUTADA QUE DEVE INFORMAR O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO” (TJRJ – 1ª Câmara Cível – AI 0041573-18.2020.8.19.000 – Rel. Des. Sergio Ricardo de Arruda Fernandes, j. em 03/09/2020)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. Decisão que a colheu parcialmente as teses da impugnação ao cumprimento de sentença, fixou o quantum debeatur e determinou a expedição de RPV. A controvérsia cinge-se em verificar se há necessidade de realização de prova pericial para a liquidação de sentença ou não, bem como acerca dos índices de atualização da condenação. Da leitura do dispositivo da sentença, infere-se que será necessária a dilação probatória, a fim de que se verifique, em especial acercadas alíquotas aplicadas a cada parcela. As questões atinentes a juros de mora e correção monetária são matérias de ordem pública e - no que se refere ao caso em tela - já foram parametrizadas com a definição dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça e devem ser observadas quando da elaboração dos cálculos. Concluído que não se tratam de simples cálculos aritméticos, é plenamente justificável a utilização do experto, auxiliar da justiça, através da realização da perícia contábil para determinar o quantum debeatur. RECURSO PROVIDO” (TJRJ – 24ª Câmara Cível – AI 0041578-40.2020.8.19.000 – Rel. Des. Alcides da Fonseca Neto, j. em 12/08/2020)

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