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OS INDÍCIOS COMO UM MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

Por:   •  11/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.550 Palavras (7 Páginas)  •  295 Visualizações

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OS  INDÍCIOS COMO UM MEIO DE PROVA NO PROCESSO PENAL

ÁLLAN GUILHERME BACK – 7ºA

1. Etimologia e aspectos históricos:

A origem da palavra “indício” remete ao latim, onde sua forma original era “indicium”. Indicium significa, etimologicamente, dar a saber, manifestar, anunciar, divulgar, marcar, fixar, indicar.

        Ao buscarmos na história a primeira utilização dos indícios no Direito, ou então alguma evidência doutrinária desta utilização, a falta de documentação específica sobrevivente torna a tarefa árdua e a Antiguidade clássica totalmente obscura. Incidentes como a destruição da biblioteca de Alexandria contribuíram para esta falta de informação. É possível encontrar no Direito Medieval, apenas, as mais remotas evidências literárias da utilização dos Indícios como meio de prova.

        Doutrinadores antigos chamavam os indícios de “testemunhas mudas”: São chamados assim, pois agem como pistas para se chegar a verdade, de forma indireta. Porém os indícios sozinhos, no geral, não bastam para apontar o caminho completo.

2. Conceito:

O código de Processo Penal possuiu um artigo que versa sobre o tema dos indícios, o qual se transcreve abaixo:

Art. 239 Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação como fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.

        Quanto ao conceito de indício, ele é penoso para ser definido didaticamente, haa posto que a própria Doutrina não é pacificada e existem posições conflitantes, inclusive algumas apontando que os indícios são provas válidas enquanto outras posições alegam que eles sequer são provas.        Um posicionamento sensato e que condiz com a realidade adotada e praticada no Direito Brasileiro é o do professor Guilherme Nucci,         o qual leciona:

Indício é um fato secundário, conhecido e provado, que, tendo relação com o fato principal, autorize, por raciocínio indutivo dedutivo, a conclusão da existência de outro fato secundário ou outra circunstância. É prova indireta, embora não tenha, por causa disso, menor valia. O único fator – e principal – a ser observado é que o indício, solitário nos autos, não tem força suficiente para levar a uma condenação, visto que esta não prescinde de segurança. Assim, valemo-nos, no contexto dos indícios, de um raciocínio indutivo, que é o conhecimento amplificado pela utilização da lógica para justificar a procedência da ação penal. A indução nos permite aumentar o campo do conhecimento, razão pela qual a existência de vários indícios torna possível formar um quadro de segurança compatível com o almejado pela verdade real, fundamentando uma condenação ou mesmo uma absolvição. (NUCCI, 2012, p. 256).

        O douto Tourinho Filho cita um exemplo clássico: “se Tício é assassinado, a circunstância de que Mévio, seu inimigo, alardeara, dias antes, que iria matá-lo, é um indício de ter sido ele o responsável pelo homicídio”.

        São objetos de estudo da Doutrina e dignos de menção os contraindícios, os quais são, nominalmente, as circunstâncias indiretas e fatos suplementares que, uma vez provados, invalidam os indícios. Por exemplo: “Evangisvaldo esteve no Supermercado Jursosaltos, o qual foi roubado, sendo em seguida surpreendido com uma “volta de salame” no banco traseiro de seu Automóvel “Fusca”, idêntica a peça que foi furtada no açougue do referido estabelecimento (indício de que ele foi autor do furto), mas apresenta nota fiscal da mesma (contraindício).

        Como mencionado anteriormente, acerca da divergência doutrinária entre os indícios serem ou não meio de prova, esta questão perde sua importância ao vermos que, no Brasil, os indícios possuem previsão legal e si, são válidos como meio de prova.

 

3. Diferença entre indício e presunção:

A diferença mais latente é simplesmente que enquanto o indício é comprovado, um fato existente no mundo físico e válido como meio de prova, a  presunção não é um meio de prova, visto que a presunção deriva da opinião, embasada em suspeitas e no convencimento íntimo. É um processo definido doutrinariamente como dedutivo, mas que, segundo Descartes, não possui valor absoluto, haja visto que não é uma verdade universal e há a possibilidade de dúvidas. Para evitar erros, prejuízos aos inocentes e abusos, a legislação já determina quando a presunção deve ou não ser utilizada. Guilherme Nucci ilustra:

        “Pode-se utilizar a presunção para fundamentar uma condenação unicamente quando a lei autorizar, como ocorre com a presunção de violência de quem mantém relação sexual com menor de 14 anos (nosso, O valor da confissão como meio de prova no processo penal, p. 60). Como afirma, com razão, Bento de Faria, os indícios possibilitam atingir o estado de certeza no espírito do julgador, mas as presunções apenas impregnam-no de singelas probabilidades e não podem dar margem à condenação.” (NUCCI, 2012, p. 117).

4. Classificação dos indícios:

Os indícios possuem classificação, e a apresentação mais didática encontrada para o presente resumo é a do doutrinador Ellero (1875) apud Maria Thereza Rocha de Assis Moura (2009, p. 64). O livro os apresenta da seguinte forma:

“a) Indícios referentes ao concurso dos extremos morais, que tornam possível o delito virtual: são as circunstâncias morais necessárias e suficientes para delinqüir. Estes se subdividem em:

a1) indícios da capacidade de delinqüir: vida anterior e as qualidades pessoais, das quais se pode induzir um hábito criminoso;

a2) indícios do móvel para delinqüir, considerados sob o aspecto externo (isto é, a causa que impulsiona a verdade), e sob o aspecto interno (vale dizer, o efeito mesmo da vontade, que impulsiona o delito);

a3) indícios da oportunidade para delinqüir, isto é, a condição especial em que o acusado se encontrava, quer por suas qualidades pessoais, quer por suas relações com as coisas, e mercê da qual resulta para ele mais ou menos fácil a perpetração do delito. Os indícios relativos ao concurso dos extremos morais são remotos, isto é, não conexos materialmente com um delito dado, possuindo, apenas, valor secundário.

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