Ortotanásia como excludente de tipicidade no novo código penal
Por: Tamires Valentin • 27/11/2017 • Artigo • 6.498 Palavras (26 Páginas) • 271 Visualizações
A ortotanásia como exclusão de tipicidade e a validade do consentimento informado no novo Código Penal/The orthotanasia as exclusion of typicality and validity of informed consent in the new Criminal Code
Tamires Valentin dos Santos[1]∗
RESUMO
O presente trabalho versa sobre a aplicação da ortotanásia em pacientes terminais irreversíveis no Brasil. A ortotanásia é definida como a prática de cuidados terapêuticos com recursos ordinários. Chama-se o instituto da ortotanásia de morte digna, pois não agride o princípio da dignidade dos indivíduos, pelo contrário, proporciona o alívio da dor física do paciente, tendo limitada a terapia oferecida, de modo a não adiar ou antecipar o momento do fim, que será sereno e tranquilo. Após a breve conceituação do instituto, aborda-se o tema da tipicidade, em especial quanto as suas excludentes, necessárias para melhor compreensão acerca do consentimento informado da vítima como causa supralegal de exclusão de tipicidade. Logo, será tratado como o Congresso Nacional tem se posicionado no que refere à regulamentação da ortotanásia no Brasil, e como tal instituto será abordado no novo Código Penal.
PALAVRAS-CHAVE: Ortotanásia; Exclusão de Tipicidade; Consentimento Informado
ABSTRACT
The present work is about the application of the ortotanásia in irreversible terminal patients in Brazil. The ortotanásia is defined as the practice of therapeutic cares with ordinary resources. Call the institute of the ortotanásia of worthy death, since it does not attack the beginning of the dignity of the individuals, on the contrary, it provides the relief of the physical pain of the patient, having limited the offered therapy, in way not to postpone or to anticipate the moment of the end, which will be calm and calm. After the abbreviation conceituação of the institute, the subject of the typicalness is boarded, in special all the his excludentes necessary for better understanding about the permission found out about the victim like cause supralegal of typicalness exclusion. Soon, it will be treated as the National Congress has if positioned in what it tells to the regulations of the ortotanásia in Brazil, and as such an institute will be boarded in the new Penal Code.
KEYWORDS: Orthotanasia; Exclusion of Typicality; Informed Consent
INTRODUÇÃO
Tanto a ortotanásia quanto temas relacionados com o momento final da vida de pacientes terminais ganham cada vez mais força nas discussões atuais, trazendo mais uma vez à tona um embate antigo entre a medicina e o direito, levando-se a questionamentos distintos, tais como: uma vida deve ser mantida a qualquer custo ou deve-se também ter o direito de escolha sobre a morte?
A ortotanásia tem como premissa o respeito ao direito dos pacientes terminais em ter uma morte digna e em paz. Essa prática parte do princípio de que, com o devido acompanhamento médico, o processo de morte se desenvolva naturalmente, ou seja, uma vez que o processo de morte já está instalado, não é aplicado no paciente nenhum procedimento que possibilite um prolongamento da vida sem o consentimento do enfermo, como declara Maria Celeste Cordeiro dos Santos ao dizer que “o médico (e só ele) não é obrigado a intervir no prolongamento da vida do paciente além do seu período natural, salvo se tal lhe for expressamente requerido pelo doente.”[2]. Contudo, vale frisar que a administração de medicamentos para aliviar a dor é um direito do paciente e, nesse sentido, o médico deve agir no intuito de amenizá-la.
Mesmo esse procedimento sendo considerado por muitos como a “morte correta”, existem muitas opiniões que são contra o método, uma vez que, argumenta-se que o processo de desenvolvimento da ciência é contínuo e tem se mostrado cada vez mais acelerado e, com isso, torna-se cada vez mais discutível o julgamento de irreversibilidade de um determinado caso patológico, salvo aqueles que apresentam morte cerebral ou encefálica. Isso permite uma ampliação estrondosa à discussão sobre o tema, pois, a prática além do campo do lícito ou ilícito passa também a transitar no campo dos limites do conhecimento científico.
Atualmente, com a grande importância do princípio da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade nos ordenamentos jurídicos e nas decisões judiciais por todo o mundo ocidental, a discussão sobre a possibilidade de escolha do paciente, diagnosticado com doença terminal sem cura, ou de um familiar seu, sobre a abreviação da morte veio à tona, sendo responsável por acirradas discussões entre médicos, juristas, religiosos e cidadãos de uma maneira geral.
Desse modo, acerca de tais discussões, o Congresso Nacional tem se posicionado de forma incisiva no que refere à regulamentação da questão, especialmente ao tratar da ortotanásia no anteprojeto do novo Código Penal como causa supralegal de exclusão de tipicidade, conforme adiante será exposto.
1 ORTOTANÁSIA
1.1 ASPECTOS GERAIS
A origem da denominação de ortotanásia é atribuída a Jacques Roskam, professor da Universidade de Liege, na Bélgica, que em 1950, trouxe a ideia de que entre a eutanásia e a obstinação terapêutica, existiria uma possibilidade de morte justa[3].
Entende Lana Drapier Albuquerque, que a ortotanásia “trata-se de desviar-se do prolongamento desnecessário de uma vida considerada indigna, sem, contudo, antecipar-se a morte, fazendo com que a mesma ocorra em seu momento correto, não concorrendo para isso a existência de uma ação por parte do médico”[4].
Etimologicamente, ortotanásia advém do grego “ortho” (normal, correta) e “thánatos” (morte), designando, portanto, a “morte natural ou correta”. Assim sendo, a ortotanásia consiste na morte a seu tempo, sem abreviação do período vital, nem prolongamentos irracionais do processo de morrer. É a morte correta, mediante a abstenção, supressão ou limitação de todo tratamento fútil, extraordinário ou desproporcional, ante a iminência da morte do paciente, morte esta a que não se busca – pois o que se pretende aqui é humanizar o processo de morrer, sem prolongá-lo abusivamente –, nem se provoca – já que resultará da própria enfermidade da qual o sujeito padece[5].
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