Os Apontamentos de Direito 12 Anos
Por: Beatrizhenriquee • 9/4/2017 • Projeto de pesquisa • 3.233 Palavras (13 Páginas) • 294 Visualizações
Apontamentos de direito
- Compreender os diferentes sentidos da lei.
Prossupostos da lei:
- Provir de uma autoridade competente;
- Observar formas previstas para essa atividade;
Lei em sentido formal: É todo o ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica, exigindo-se que se revista as formalidades relativas a essa competência, como as leis da assembleia da república ou os decretos – leis do Governo
Lei em sentido material: É todo o ato normativo, emanado de um órgão do Estado, mesmo que não incumbido da função legislativa, desde que contenha uma verdadeira regra jurídica, como uma postura de uma camara municipal.
Salienta-se que a generalidade das leis são simultaneamente leis em sentido formal e em sentido material.
Lei em sentido amplo: Abrange toda e qualquer norma jurídica;
Lei em sentido restrito: Compreende apenas os diplomas emanados da Assembleia da Republica.
- Compreender as fases do processo de elaboração das leis.
Cada órgão dotado de competência legislativa tem o seu modo próprio de agir na feitura das leis.
- Processo de formação das leis na Assembleia da república.
A apresentação do texto pode ser efetuada pelas entidades que tem a iniciativa legislativa:
- Deputados (projeto de lei);
- Grupos parlamentares (projeto de lei);
- Governo (proposta de lei);
- Grupos de cidadãos eleitores;
- Assembleias legislativas regionais (propostas de lei);
Apresentado à assembleia da república, o texto é por esta discutido e votado na generalidade, passando-se depois á discussão na especialidade.
Através da votação na especialidade fixa-se o conteúdo do preceito, optando a Assembleia pelo texto original ou pela emenda, procedendo-se á votação final global.
O texto aprovado é enviado sob a forma de decreto, para o presidente da república promulgar.
O presidente da república poderá não promulgar o diploma e exercer o direito de veto. Caso isso aconteça, deverá solicitar nova apreciação do diploma á assembleia. Só se na assembleia existir maioria absoluta é que o presidente será obrigado a promulgar no prazo de 8 dias.
A promulgação é uma etapa essencial de todo o processo legislativo, pois só apos esta, o texto toma a designação de lei e a falta de promulgação implica a inexistência jurídica do ato.
Após a promulgação, o diploma é remetido ao Governo para a referenda ministerial. De seguida o diploma é enviado para a publicação no Diário da república, 1ª serie, entrando em vigor.
Este formalismo aplica-se a todas as leis. Só que nas constitucionais acrescenta-se um requisito preio a competência constituinte (competência atribuída ao órgão para elaborar estas leis).
- Processo legislativo do Governo
Após a consulta do diploma publicado no diário da república, a competência legislativa pode ser:
- Própria do governo;
- Resultar de autorizações legislativas concedidas pela Assembleia da república;
O texto da proposta elaborado pelo Governo pode ser aprovado:
- Em conselho de Ministros;
- Submetido a assinaturas sucessivas, isto é, submetido separadamente a assinatura do 1ºministro e de cada um dos ministros competentes.
Após a aprovação, o diploma é enviado sob a forma de decreto ao Presidente da república, para a promulgação, devendo este promulga-lo ou exercer o direito de veto. Depois de promulgado, o diploma é remetido ao governo para referenda ministerial, seguindo-se a publicação no Diário da república, 1ªserie entrando posteriormente em vigor.
- Distinguir revogação de caducidade
A caducidade – pode resultar de cláusula expressa pelo legislador, contida na própria lei, de que esta só se manterá em vigor durante determinado prazo ou enquanto durar determinada situação e pode, ainda, resultar do desaparecimento dos pressupostos de aplicação da lei. A caducidade se dá independentemente de qualquer nova lei. Ex: A lei que estabelece para cada ano o preço de certos produtos alimentares.
A revogação resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador, contraria á anterior. Neste caso a lei deixa de vigorar por efeito de uma lei nova, que tem valor hierárquico igual ou superior. A nova lei daí resultante denomina-se lei revogatória. A revogação pode classificar-se:
- Quanto á forma: expressa (quando a nova lei declara que revoga uma determinada lei anterior) ou tácita (quando resulta da incompatibilidade entre as norma da lei nova e as da lei anterior).
- Quanto á extensão: total (quando as disposições de uma lei são atingidas, abrogação) ou parcial (quando só algumas disposições da lei antiga são revogadas pela lei nova, também conhecida por derrogação.
Importa ainda salientar que a lei geral não revoga a lei especial, exceto se outra for a intenção inequívoca do legislador. A lei geral é aquela cuja previsão se insere na de outra lei, como caso particular de modo a estabelecer um regime diferente. Ex: A revogação da lei geral sobre o turismo não afetara particularmente o turismo algarvio.
- Estabelecer a hierarquia das leis e a diferença entre os diferentes diplomas legislativos.
Da hierarquia das leis resulta que as leis de hierarquia inferior não podem contrariar as leis de hierarquia superior; caso as leis se encontram na mesma hierarquia, a mais recente revoga a lei mais antiga.
A hierarquia das leis depende da hierarquia das fontes em que estão contidas e tem de ser analisada em paralelo com a hierarquia dos correspondentes aspetos do poder legislativo. Para estabelecer hierarquia há que distinguir:
- Leis ou normas constitucionais – são as que estão contidas na Constituição e encontram-se no topo da hierarquia das leis. Nota-se que entre as diversas leis ou normas constitucionais existem, nomeadamente: as leis ou normas constitucionais emitidas pelo legislador constituinte originário; as leis ou normas constitucionais emitidas pelo poder constituinte de revisão, dentro dos limites que lhe são fixados pelo texto constitucional originário.
- Leis ou normas ordinárias – São todas as restantes leis e podem-se agrupar em:
- Leis ou normas ordinárias reforçadas (processo de elaboração fácil e são verdadeiros atos legislativos que provem de órgãos com competência legislativa; leis (assembleia); decretos de lei (governo) e decretos legislativos regionais (Região autónoma dos Açores e da Madeira).
- Leis ou normas ordinárias comuns (decretos e decretos regulamentares (são diplomas emanados do Governo, promulgado pelo Presidente da Republica e publicados no diário da Republica)
- A assembleia da Republica é considerada o órgão legislativo por excelência e dela provem as leis, moções e resoluções. Só a lei se destina a estabelecer verdadeiras regras jurídicas. Esta pode elaborar leis no âmbito:
- Reserva absoluta da competência legislativa que lhe é atribuída – artigo 164º.
- Reserva relativa de competência legislativa que lhe é atribuída – artigo 165º - a competência para legislar sobre as matérias elencadas neste artigo é a da Assembleia da Republica, mas também pode conceder autorizações legislativas ao governo.
O governo no exercício das suas funções legislativas, emite decretos de lei. As funções do Governo resultam do seu poder legislativo próprio (artigo 198º) e do uso de autorizações legislativas.
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