Os Conceitos, Fontes e Princípios Processuais
Por: yasmims2 • 8/3/2018 • Resenha • 4.195 Palavras (17 Páginas) • 197 Visualizações
Direito Processual Trabalhista – Revisão
- Conceitos, Fontes e Princípios Processuais
Buscando a pacificação justa de conflitos individuais ou coletivos (difusos), o direito processual do trabalho tem como objetivo regular os processos submetidos à Justiça do Trabalho. E, regulamentar e organizar o funcionamento das instituições que a regulamentam.
Escopos: Social – Pacificação; Político – Democracia; Jurídico – Tutela dos Direitos Materiais.
Fontes do Direito Processual do Trabalho
Fontes Materiais: Provêm do direito material do trabalho, absorve os fatos sociais (...). Exemplo – Greve
Fontes Formais: Positivadas, são as – diretas: leis e costumes; indiretas: doutrina e jurisprudência; formais de explicitação: analogia, princípios gerais e equidade.
Princípios – Representam a base no ordenamento. Tem função: interpretativa, informadora (inspira o legislador) e normativa (orienta a aplicação do direito).
Duplo Grau de Jurisdição: a possibilidade de reexame da decisão, buscando outra opinião sobre a decisão da causa, por órgão de hierarquia superior àquele que proferiu sentença.
No Processo do Trabalho são exemplos de causa de única instância aquelas cujo valor não exceda a dois salários-mínimos, das quais não caberá recurso, salvo, se forem sobre matéria constitucional.
Inércia ou Demanda: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolvem por impulso oficial. FGV admite que o Presidente do Tribunal suscite o dissídio coletivo na hipótese de paralisação do trabalho.
Impulso Oficial ou Inquisitivo: O dever dos Juízos e Tribunais de impulsionar o processo. Art. 765, CLT: Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Jus Postulandi: Empregado e Empregador podem reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho, sem necessidade / obrigação de capacidade postulatória. Para o TST, a sua aplicação é limitada ao juízo de 1º grau, não se aplicando aos recursos, às ações rescisórias e aos mandados de segurança.
Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no Processo do Trabalho: Decisões Interlocutórias são pronunciamentos judiciais de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. No Processo do Trabalho, elas são irrecorríveis de imediato, só cabendo recurso no momento da impugnação da decisão final. Exceções: Incompetência Territorial (decidida através de decisão interlocutória, salvo quando terminativa do feito).
Proteção ou Tutela: Compensa a posição economicamente desfavorável do trabalhador. No Processo do Trabalho, apenas a lei pode conferir tratamentos diferenciados às partes (qualidade da lei). Exemplos: Isenção de custas; Dispensa depósito Recursal.
Oralidade: Apesar de não haver previsão expressa, ele tem maior incidência nessa seara processual. Busca eliminar burocracia processual. Implícito nas seguintes regras: reclamatória trabalhista verbal; defesa oral, em audiência no prazo de 20 minutos; as provas são produzidas de forma oral (depoimento das partes, oitiva de testemunhas).
Conciliação: Dissídios individuais e coletivos devem ser sempre sujeitos à conciliação. As partes podem celebrar acordo que ponha termo ao processo a qualquer tempo. No procedimento ordinário, é obrigatória: quando aberta a audiência e após as razões finais, antes da sentença.
Imediatidade ou da Imediação: As provas deverão ser produzidas com a participação do juiz. Exemplo: O juiz participará da colheita do depoimento das partes e das testemunhas.
Extrapetição: É a adstrição do juiz aos pedidos. Permite o deferimento de pedidos não formulados pelo reclamante (pedidos implícitos). Exemplo: os juros de mora e a correção monetária que se incluem na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.
Normatização Coletiva: É a sentença ultra partes. A Justiça do Trabalho tem o poder de proferir sentenças normativas com eficácia cujos efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo. – Poder Normativo
- Soluções e Conflitos Trabalhistas
Autoimposição: As próprias partes solucionam a lide através da conciliação, fazendo concessões mútuas (renunciam parte de seu direito).
Autodefesa ou Autotutela: Há imposição de uma parte sobre a outra, sem interferência de terceiros. Uma forma de pressão, objetivando a autocomposição ou a heterocomposição. Exemplo: Direito de Greve (Constitucionalmente permitido). A Autotutela tem sido restringida por representar exercício direto de coerção.
Heterocomposição: As partes buscam um terceiro, alheio à lide, para solucionar a situação. Exemplos: Arbitragem e a tutela ou jurisdição (Intervenção do Estado – via jurisdicional).
- Organização da Justiça do Trabalho
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III -Juízes do Trabalho.
Percebe-se, portanto, que a justiça do Trabalho é hierarquizada em três escalas:
Corte superior: representada pelo Tribunal Superior do Trabalho e composta por Ministros. Confere a palavra confere a palavra final em matéria trabalhista infraconstitucional.
- 27 Ministros - Brasileiros com + 35 anos e - 65 anos, nomeados pelo Presidente da República e aprovados pela maioria absoluta do Senado Federal (sabatina).
- 1/5 dos lugares é reservado aos advogados, com + dez anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público do Trabalho, com + dez anos de efetivo exercício (quinto constitucional).
- Os demais, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Segundo grau de jurisdição: dividido em 24 regiões, representado pelos Tribunais Regionais do Trabalho e compostos por juízes dos TRTs, no mínimo, 7 juízes:
• recrutados, quando possível, na respectiva região, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 30 anos e menos de 65 anos.
Compete privativamente aos Tribunais, nos termos do art. 96 da CF/88: Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.
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