Os Contratos Administrativos
Por: samantha.coutosz • 28/11/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 929 Palavras (4 Páginas) • 295 Visualizações
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Obras, serviços e compras devem ser contratados mediante licitação (procedimento prévio de escolha do parceiro privado pela adm. pública
Exceção: Contratações diretas – Em casos específicos, relacionados a emergências e afins, pode-se celebrar contratos adm. Sem licitação.
Licitação Deserta cuja repetição cause prejuízos para a ADM. Tem que abrir P.A, justificar preço, fornecedor.
Dois objetivos das licitação: 1 - Conferir tratamento isonômico aos interessados. 2 – Seleção da proposta mais vantajosa
Aspectos estáticos do Contrato adm:
Forma: Escrita – Exceção: Pequenas compras de pronto pagamento (até 5 mil reais art. 5% 23, inc II, a lei 8.666). Os contratos verbais devem ser publicados (extrato).
Conteúdo: Partes, objeto, obrigaçãos, direitos, hipóteses de rescisão (art. 78). Duas cláusulas especias (art. 55): 1 – Possibilidade de garantir a execução do contrato (garantia de até 5% do valor total do contrato, o contratado escolhe: dinheiro, títulos de divida publica, fiança bancária ou seguro garantia); 2 – Vinculação do contrato à proposta apresentada pelo licitante e a vinculação do contrato ao edital.; 3 – Dotação orçamentária, isto é, tem que haver um lastro orçamentário para pagamento daquele contrato.
Vigência: deve corresponder à duração do crédito orçamentário. Exceção: contrato de execução continuada no tempo e Crédito orçamentário plurianual.
Cláusulas exorbitantes
1 – Fiscalização
2 – Exceção do ato não cumprido
3 – Rescisão unilateral
4 – Alteração unilateral
5 – Ocupação provisória de pessoas, bens e serviços
6 – Aplicação de penalidades administrativas
- Advertência,
- Multa
- Suspensão / proibição do direito de licitar (parte da doutrina entende que a suspensão/proibição só se aplica ao órgão que aplicou, ex.: município de SP)
- Declaração de inidoneidade (só pode ser aplicada por ministro de estado, secretário estadual ou municipal). Quem recebe essa sanção fica até 2 anos sem poder licitar COM NGM
Riscos Administrativos
Fato da administração – Imputável à ADM que altera o equilíbrio do contrato.
Adm. Deve recompor o equilíbrio econômico—financeiro do contrato.
Fato do príncipe – Medida de caráter geral emanada pelo poder público, não na condição de parte contratante, que afeta a execução do contrato. (criação de um tributo por ex.).
Teoria da imprevisão – acontecimento inevitável, imprevisível em sua ocorrência ou consequências que é estranho à vontade das partes e ao contrato, causando um desequilíbrio.
Obs.: Art. 6º lei 8666 define que “administração” se refere a um órgão específico. “administração pública” se refere a toda a administração pública.
Rescisão do contrato: (Art. 78/79)
- Caso fortuito/Força Maior
- Fatos/atos imputáveis ao Contratado
- Fatos/atos imputáveis à ADM
- Razões de interesse público
Formas: judicial, unilateral, amigável
LICITAÇÃO
Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício de função administrativa, abre a todos os interessados que se sujeitem às condições do instrumento convocatório a possibilidade de apresentar propostas, dentre as quais, julgará e escolherá a mais adequada para a celebração do contrato administrativo.
Critérios de julgamento da licitação: Menor preço, Maio oferta, melhor técnica, técnica e preço.
Princípios aplicáveis à Licitação
Importante: Alguns autores mais modernos entendem que a licitação seria um princípio em si.
Três objetivos da licitação previstos pelo art. 3º da 8.666: 1 – Tratamento isonômico, 2 – Ampla competitividade, 3 - obtenção da proposta mais vantajosa.
Artigo 90 da 8.666, traz hipótese de violação da licitação.
Aos Princípios:
Igualdade/Isonomia – Todos os interessados têm que ser tratados de forma isonômica. Evitando-se favorecimentos, se favorece o interesse público. Lembre-se: Iguais de forma igual e desiguais de forma desigual. Essa igualdade pauta-se, portanto, no edital. ART. 3º, §1º incs; ART. 90 da 8.666.
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