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Os Contratos Administrativos

Por:   •  25/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.593 Palavras (7 Páginas)  •  116 Visualizações

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Contratos Administrativos

Contratos da Administração (gênero) x Contratos Administrativos (espécie)

Contratos administrativos são aqueles regidos pelo Direito Público, com todas as prerrogativas e limitações do Estado.

Haverá uma supremacia do Estado em face do particular. (Desigualdade das partes contratantes)

Características:

• Consensual – não depende da entrega do bem.

• De adesão – não se admite a rediscussão de cláusulas pela parte contratada.

• Comutativo – direitos e obrigações previamente definidos para ambas as partes

• Formal – Forma pré-definida em lei, para que seja válido deverá seguir essa formalização.

O Art 55 determina quais as cláusulas necessárias no contrato.

>> Instrumento de contrato ou termo de contrato é obrigatório para aquelas contratações cujo o valor exija a tomada de preços ou concorrência. <<

No lugar do instrumento de contrato, poderá ser feito uma carta contrato, ordem de serviço ou nota de empenho, em casos que a lei autoriza a modalidade convite. (valores mais baixos)

Seja a contratação de valor mais baixo ou alto, o contrato é documentado.

A lei veda a contratação verbal, sendo nulo e de nenhum efeito. Exceção: Pequenas compras, até 5% do valor do convite (até R$ 4 mil) desde que seja de pronta entrega e pronto pagamento. (Suprimento de fundo)

Publicação do contrato

Para que o contrato seja eficaz ele deverá ser publicado.

Prazos: até o 5° dia útil do mês seguinte ao que foi celebrado para providenciar a publicação. (Resumo) + 20 dias corridos para que ele seja efetivamente publicado.

A publicação do resumo é requisito necessário para EFICÁCIA e não para a validade.

Subcontratação

Administração contrata B e esse contrata C.

Só é possível em partes do contrato.

Para que seja válida, deve haver previsão no contrato e autorização do poder público nesses casos.

Na concessão de serviços públicos, receberá o nome de “SUBCONCESSÃO”, necessariamente deverá ocorrer a concorrência.

• Garantia:

É a garantia necessária exigida pela Administração.

Até 5% do valor do contrato. Quem vai definir é a própria administração.

Exceção:

Contratações de grande vulto (contratações que ultrapassem 25x 1,5 milhão), elevada necessidade técnica ou riscos financeiros consideráveis: ATÉ 10%

Modo de prestação da garantia:

Quem escolhe é o PARTICULAR.

• Dinheiro;

• Títulos da dívida pública;

• Seguro-garantia;

• Fiança bancária.

Se o particular for inadimplente, a administração executará a garantia. Essa funcionará como mínimo indenizatório.

Se o contrato for executado corretamente, a administração devolverá a garantia.

CLÁUSULAS EXORBITANTES:

Prerrogativas da administração pública decorrentes da supremacia do interesse público. Se fossem previstas no contrato privado, seriam abusivas.

Decorrem diretamente da Lei e estão implícitas nos contratos.

1) Alteração unilateral do contrato:

A administração tem possibilidade de alterar unilateralmente, independente da anuência do particular.

Admite-se mudanças:

• No projeto;

• No valor do contrato (quantidade);

Não é possível a substituição do objeto do contrato.

De acordo com a lei, é possível alteração de até 25% para mais ou para menos. Fora isso, deverá ter anuência do contratado.

Exceção: Nos contratos de REFORMA, os acréscimos podem acrescer até 50%, ou diminuir até 25% do valor do contrato.

• Equilíbrio econômico financeiro do contrato: margem de lucro do contrato.

O valor deverá ser aumentado na mesma proporção da quantidade aumentada.

A administração não poderá mexer na margem de lucro.

2) Rescisão unilateral do contrato

Administração pode rescindir o contrato unilateralmente independente da concordância do particular sem a ida ao judiciário.

Motivos:

• Inadimplemento do particular contratado: se ele descumprir alguma cláusula.

• Interesse público – se o particular demonstrar prejuízo, terá direito a uma indenização aos prejuízos sofridos.

Quando se tratar de contratos de concessão de serviços públicos (LEI 8987) a caducidade será a causa de inadimplemento e a encampação será em caso de interesse público.

3) Fiscalização e controle

É um poder pois o particular tem que suportar a fiscalização direta. O ente poderá ter um preposto na execução do contrato. Ao celebrar o contrato, já será emitido uma portaria informando quem será o fiscal do contrato.

Poder/dever: A ausência de fiscalização enseja responsabilização em face do Fiscal.

Art 17, §1°: O poder público não responde por débitos trabalhistas, civis e tributários.

O Estado responderá solidariamente nos débitos PREVIDENCIÁRIOS.

ADC 16: Considerou constitucional que o Estado não responde por débitos

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