Os Contratos Administrativos
Por: helenabrbs • 25/4/2019 • Trabalho acadêmico • 1.593 Palavras (7 Páginas) • 116 Visualizações
Contratos Administrativos
Contratos da Administração (gênero) x Contratos Administrativos (espécie)
Contratos administrativos são aqueles regidos pelo Direito Público, com todas as prerrogativas e limitações do Estado.
Haverá uma supremacia do Estado em face do particular. (Desigualdade das partes contratantes)
Características:
• Consensual – não depende da entrega do bem.
• De adesão – não se admite a rediscussão de cláusulas pela parte contratada.
• Comutativo – direitos e obrigações previamente definidos para ambas as partes
• Formal – Forma pré-definida em lei, para que seja válido deverá seguir essa formalização.
O Art 55 determina quais as cláusulas necessárias no contrato.
>> Instrumento de contrato ou termo de contrato é obrigatório para aquelas contratações cujo o valor exija a tomada de preços ou concorrência. <<
No lugar do instrumento de contrato, poderá ser feito uma carta contrato, ordem de serviço ou nota de empenho, em casos que a lei autoriza a modalidade convite. (valores mais baixos)
Seja a contratação de valor mais baixo ou alto, o contrato é documentado.
A lei veda a contratação verbal, sendo nulo e de nenhum efeito. Exceção: Pequenas compras, até 5% do valor do convite (até R$ 4 mil) desde que seja de pronta entrega e pronto pagamento. (Suprimento de fundo)
Publicação do contrato
Para que o contrato seja eficaz ele deverá ser publicado.
Prazos: até o 5° dia útil do mês seguinte ao que foi celebrado para providenciar a publicação. (Resumo) + 20 dias corridos para que ele seja efetivamente publicado.
A publicação do resumo é requisito necessário para EFICÁCIA e não para a validade.
Subcontratação
Administração contrata B e esse contrata C.
Só é possível em partes do contrato.
Para que seja válida, deve haver previsão no contrato e autorização do poder público nesses casos.
Na concessão de serviços públicos, receberá o nome de “SUBCONCESSÃO”, necessariamente deverá ocorrer a concorrência.
• Garantia:
É a garantia necessária exigida pela Administração.
Até 5% do valor do contrato. Quem vai definir é a própria administração.
Exceção:
Contratações de grande vulto (contratações que ultrapassem 25x 1,5 milhão), elevada necessidade técnica ou riscos financeiros consideráveis: ATÉ 10%
Modo de prestação da garantia:
Quem escolhe é o PARTICULAR.
• Dinheiro;
• Títulos da dívida pública;
• Seguro-garantia;
• Fiança bancária.
Se o particular for inadimplente, a administração executará a garantia. Essa funcionará como mínimo indenizatório.
Se o contrato for executado corretamente, a administração devolverá a garantia.
CLÁUSULAS EXORBITANTES:
Prerrogativas da administração pública decorrentes da supremacia do interesse público. Se fossem previstas no contrato privado, seriam abusivas.
Decorrem diretamente da Lei e estão implícitas nos contratos.
1) Alteração unilateral do contrato:
A administração tem possibilidade de alterar unilateralmente, independente da anuência do particular.
Admite-se mudanças:
• No projeto;
• No valor do contrato (quantidade);
Não é possível a substituição do objeto do contrato.
De acordo com a lei, é possível alteração de até 25% para mais ou para menos. Fora isso, deverá ter anuência do contratado.
Exceção: Nos contratos de REFORMA, os acréscimos podem acrescer até 50%, ou diminuir até 25% do valor do contrato.
• Equilíbrio econômico financeiro do contrato: margem de lucro do contrato.
O valor deverá ser aumentado na mesma proporção da quantidade aumentada.
A administração não poderá mexer na margem de lucro.
2) Rescisão unilateral do contrato
Administração pode rescindir o contrato unilateralmente independente da concordância do particular sem a ida ao judiciário.
Motivos:
• Inadimplemento do particular contratado: se ele descumprir alguma cláusula.
• Interesse público – se o particular demonstrar prejuízo, terá direito a uma indenização aos prejuízos sofridos.
Quando se tratar de contratos de concessão de serviços públicos (LEI 8987) a caducidade será a causa de inadimplemento e a encampação será em caso de interesse público.
3) Fiscalização e controle
É um poder pois o particular tem que suportar a fiscalização direta. O ente poderá ter um preposto na execução do contrato. Ao celebrar o contrato, já será emitido uma portaria informando quem será o fiscal do contrato.
Poder/dever: A ausência de fiscalização enseja responsabilização em face do Fiscal.
Art 17, §1°: O poder público não responde por débitos trabalhistas, civis e tributários.
O Estado responderá solidariamente nos débitos PREVIDENCIÁRIOS.
ADC 16: Considerou constitucional que o Estado não responde por débitos
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