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Os Crimes Contra A Dignidade Sexual

Por:   •  21/4/2023  •  Artigo  •  5.215 Palavras (21 Páginas)  •  111 Visualizações

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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL:

  • Estupro: artigo 213 do Código Penal.
  • Conceito: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

  • Objetividade jurídica: a faculdade de livre escolha do parceiro sexual.
  • Tipo objetivo: a premissa do crime é o dissenso da vítima, isto é, que o ato seja praticado contra a sua vontade.
  • Não é necessário a resistência heroica, ou seja, em que a vítima luta fisicamente com o agente até suas últimas forças. O crime está perfeitamente delineado em razão do emprego da grave ameaça.
  • Nova lei: haverá estupro, quer tenha havido conjunção carnal (penetração efetiva), quer tenha sido praticado qualquer outro tipo de ato sexual (sexo anal, oral, introdução do dedo na vagina).
  • É necessário a penetração total? Não, a conjunção carnal existe, ainda que parcial, do pênis na vagina.
  • Não é exigido contato físico entre a vítima e o agressor. Dessa maneira, a dignidade sexual não é ofendida apenas por atos físicos, mas também pelo transtorno psíquico que causa.
  • O beijo forçado pode ser considerado estupro? A doutrina se divide quanto á classificação.
  • Entendimento majoritário: não constitui crime de estupro, mas contravenção de importunação ofensiva ao pudor. Ou seja, o crime de importunação não possui violência ou grave ameaça. Artigo 61 da lei de Contravenções Penais.
  • Porém, se houver violência ou grave ameaça, será configurado o crime de estupro. Exemplo: caso concreto do informativo 592 do STJ.
  • Sujeitos: são divididos em sujeitos passivos e ativos.
  • Sujeito ativo: qualquer pessoa, seja homem ou mulher. O estupro é um crime comum.
  • Admite coautoria: será considerado coautor aquele que empregar violência ou grave ameaça contra a vítima, sem, entretanto realizar as conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso. Trata-se de coautoria funcional.
  • Participação: haverá participação por parte de quem concorrer para o crime sem realizar qualquer ato executório. Exemplo: estímulo verbal de um amigo.
  • Sujeito passivo: qualquer pessoa maior de 14 anos, apta a discernir. Prostitutas podem ser vítimas deste crime, quando forçadas a um ato sexual indesejado.
  • Consumação: se dá com a conjunção carnal ou a prática do ato libidinoso diverso sem o consentimento da vítima. Ou seja, não se configura o delito quando o agente se limita ao uso de palavras para fazer propostas indecorosas à vítima, nesse caso, se tipifica a contravenção de importunação ofensiva ao pudor (art.61 da LCP).
  • E no caso de lotação? Quando o agente intencionalmente, se encosta na vítima aproveitando-se da lotação e do movimento de um coletivo, incorre na figura contravencional, com o argumento de que não foi empregada a violência física ou grave ameaça nesse caso.
  • Meios de execução: o estupro pressupõe emprego de violência ou grave ameaça.
  • Omissão: é possível. Exemplo: mãe que nada faz para evitar que seu companheiro mantenha relação sexual violenta com a filha de 15 anos de idade. Nesse caso, responde pelo crime juntamente com o seu companheiro.
  • Tentativa: é possível tentativa quando o agente empregar a violência ou grave ameaça e não conseguir realizar qualquer ato sexual com a vítima por circunstancias alheias à sua vontade. Porém, é necessário analisar caso a caso a intenção do criminoso.
  • Concurso de pessoas: controvérsias quando a vítima é mulher e os autores se revezam na prática da conjunção carnal. Esse ato também é chamado de curra – esse caso será uma agravante, sendo assim, aplicado aumento de um quarto da pena.
  • Qualificadoras: previsto no artigo 213, §1°.
  • Estupro qualificado pela lesão grave: figura preterdolosa, pressupõe que haja dolo quanto ao estupro e culpa em relação ao resultado lesão grave. Porém, se ficar demonstrado que houve dolo de provocar a lesão grave ou gravíssima, o agente responde por estupro simples em concurso material com o crime de lesão corporal grave.
  • Vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos: de acordo com esse dispositivo, quando a vítima do estupro tiver menos de 18 anos o prazo prescricional não se inicia a contar da consumação do delito, e sim da data em que ela completar 18 anos, salvo se antes disso a ação penal já tiver sido proposta.
  • Causas de aumento de pena:
  • Aumento de ¼: se o crime for cometido com concurso de duas ou mais pessoas.
  • Aumento de ½: se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título de autoridade. E se o crime resulta gravidez.
  • Aumento de 1/6 até metade: se o crime transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que se sabe ou deveria saber ser portador.
  • Ação penal:
  • Em regra: pública condicionada à representação.
  • Exceção – pública incondicionada: se a vítima for menor de 18 anos, for vulnerável e em caso de morte da vítima.
  • Estupro de vulnerável: artigo 217 – A do Código Penal.
  • Conceito: praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de catorze anos.
  • Diferença entre estupro e estupro de vulnerável: o consentimento da vítima não afasta o crime. O estupro de vulnerável não exige violência ou grave ameaça.

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  • Formas:
  • Menor de 14 anos: tipificação absoluta de vulnerabilidade.
  • Enfermidade: quando a vítima for enferma. Ex: estado de coma.
  • Deficiência mental: para configurar é necessário que a vítima não tenha o necessário discernimento para a prática do ato.
  • Outro meio que retire a resistência: uso álcool, soníferos ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
  • Violação sexual mediante fraude: artigo 215 do Código Penal.
  • Conceito: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.
  • Parágrafo único: aplicação cumulada da multa. Se o crime for cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. Ou seja, o criminoso possui um fim de obtenção de lucro.
  • Fraude: é qualquer meio iludente empregado para que a vítima tenha uma errada percepção da realidade e consinta no ato sexual. A fraude tanto pode ser empregada para criar a situação de engano na mente da vítima como para mantê-la em tal estado para que, assim, seja levada ao ato sexual.
  • Objetividade jurídica: a liberdade sexual no sentido de se evitar que pessoas sejam induzidas fraudulentamente à prática de atos sexuais.
  • Apelido do crime: estelionato sexual. Ou seja, o criminoso engana a vítima, mas com um apelo sexual.
  • Prostituta pode ser vítima desse crime? Sim, é certo que a prostituta pode ser vítima do crime, mas em situações como a do médico mencionada acima, e não naquela em que se entrega por dinheiro e o cliente se mostra inadimplente.
  • Meios: fraude ou outro meio que dificulte a livre vontade.
  • Exemplo do Nucci: questão religiosa, exame ginecológico, exame de mama, entre outros meios fraudulentos.
  • Sujeitos:
  • Ativo: é um crime comum, portanto pode ser praticado por qualquer pessoa.
  • Passivo: crime comum. Caso o agente empregue fraude para obter ato sexual com pessoa menor de 14 anos, responderá apenas por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A), que é mais grave.
  • Incidência cumulativa da pena de multa: note-se, porém, que o médico que cobra pelas consultas em que abusa fraudulentamente da paciente não comete o delito para obter a vantagem econômica, pois o pagamento é inerente ao atendimento médico.
  • Ação penal: pública incondicionada e correm em segredo de justiça.
  • Importunação sexual: artigo 215-A do Código Penal.
  • Conceito: praticar contra alguém e sem sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro.
  • Conduta mais danosa: pode constituir parte de uma conduta mais danosa. Exemplo: lesão corporal grave.
  • Assédio verbal grosseiro? Não configura a presente infração penal. O texto legal não exige que o fato ocorre em local público.
  • Princípio da consunção: o crime mais brando é absorvido pelo crime mais grave. Ou seja, o crime de importunação sexual pode ser seguido de outro crime, que o abarque como, como o estupro.
  • Consumação: no momento em que praticado o ato libidinoso. Não é necessário que o agente aufira prazer sexual. Trata-se de crime formal.
  • Assédio sexual: artigo 216-A do Código Penal.
  • Conceito: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
  • Não existe assédio entre professor e aluna: na hipótese de hierarquia, existe um superior e um subordinado, o que não ocorre no caso de ascendência em que o agente apenas goza de poder ou influência em relação à vítima (professores ou diretores de colégio ou de universidades em relação aos estudantes.
  • Doutrinas:
  • Nucci: relação laboral, ou seja, relação de trabalho, cargo ou função.
  • Regis Prado: basta a ascendência ou o prestígio, influencia em razão do cargo ou ofício.
  • Sujeitos:
  • Ativo: trata-se de crime próprio que só pode ser cometido por quem se encontra nas situações elencadas no texto legal. É necessário que o agente importune a vítima, prevalecendo-se de sua superioridade hierárquica ou ascendência inerente ao exercício de emprego (relação laboral de natureza privada), cargo ou função (relação laboral de cunho público).
  • Passivo: qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que se enquadre nas hipóteses elencadas no tipo penal.
  • Consumação: a redação do dispositivo deixa claro que se trata de crime formal cuja consumação ocorre no momento do assédio, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou favorecimento sexual visados.
  • Ação penal: pública incondicionada. Se a vítima tiver menos de 18 anos, a prescrição somente começará a correr a partir da data em que a vítima completar a maioridade, salvo se antes disso a ação penal já tiver sido proposta (art. 111, V, do CP).
  • Registro não autorizado da intimidade sexual: artigo 216-B do Código Penal.
  • Conceito: produzir, fotografar, filmar ou registar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.
  • Mediação para satisfazer a lascívia de outrem com pessoa vulnerável menor de 14 anos - corrupção de menores: artigo 218 do Código Penal.
  • Conceito: induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem.
  • Tipo objetivo: induzir significa convencer, persuadir o menor, com ou sem a promessa de alguma vantagem, para que satisfaça os desejos sexuais de outra pessoa. O agente visa, com a conduta, satisfazer a lascívia de terceiro e não a própria. Exige-se que a terceira pessoa seja determinada.
  • Observação: se o agente convence uma adolescente de 12 anos a manter conjunção carnal com terceiro e o ato se concretiza, este responde por estupro de vulnerável e quem induziu a menor é partícipe de tal crime. Assim, o delito em análise só restará tipificado se a vítima for induzida a satisfazer a lascívia do terceiro, sem, todavia, realizar ato sexual efetivo com este. Ex: a “fazer sexo” por telefone, a fazer-lhe um striptease etc.
  • Consumação: no momento em que o ato é realizado, independentemente de o terceiro restar sexualmente satisfeito. Não é necessário, portanto, que tenha atingido o orgasmo.
  • Ação: pública incondicionada e corre em segredo de justiça.
  • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: artigo 218-A do Código Penal.
  • Conceito: praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem.
  • Objetividade jurídica: a dignidade sexual da menor de 14 anos. Pretende-se preservar a formação sexual dos menores, evitando que tomem conhecimento precoce dos atos de natureza libidinosa.
  • Tipo objetivo: a infração penal configura-se quer o agente convença o menor a assistir ao ato, quer simplesmente o realize em sua presença. O ato sexual pode ser a penetração do pênis na vagina (conjunção carnal) ou qualquer outro ato de conotação sexual (presenciar o agente se masturbar, a manter sexo oral ou anal com terceiro etc.). Nesse crime, o agente faz com que uma pessoa menor de 14 anos assista a ato sexual envolvendo o próprio agente ou outras pessoas.
  • Observação: é necessário que o menor não se envolva sexualmente no ato, pois, se o fizer, o crime será de estupro de vulnerável.
  • Ação penal: pública incondicionada e corre em segredo de justiça.
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável: artigo 218-B do Código Penal.
  • Conceito: submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone.
  • Objetividade jurídica: a dignidade e a moralidade sexual do vulnerável. A lei visa ainda evitar danos à sua saúde e outros riscos ligados ao exercício da prostituição.
  • Tipo objetivo: o crime consiste em convencer alguém, com palavras ou promessas de boa vida, a se prostituir ou se submeter a outras formas de exploração sexual, colaborar para que alguém exerça a prostituição ou, de algum modo, impedir ou dificultar que a vítima abandone as referidas atividades. Em suma, constitui crime introduzir alguém no mundo da prostituição, apoiá-lo materialmente enquanto a exerce ou impedir ou dificultar o abandono das atividades por parte de quem deseja fazê-lo.
  • Pune-se também nesse tipo penal quem submete o menor ou o enfermo mental a qualquer outra forma de exploração sexual. Esta, tal qual a prostituição, deve ter caráter habitual. Ex: induzir uma menor a ser dançarina de striptease, a dedicar-se a “fazer sexo” por telefone ou via internet por meio de webcams (sem que haja efetivo contato físico com o cliente) etc.
  • Consumação: quando a vítima assume uma vida de prostituição, colocando-se à disposição para o comércio carnal, ou quando passa a ser explorada sexualmente. Na modalidade de impedimento, consuma-se no momento em que a vítima não abandona as atividades. Nesta última figura, o crime é permanente. Na modalidade dificultar, consuma-se quando o agente cria o óbice.
  • Ação penal: pública incondicionada e corre em segredo de justiça
  • Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia: artigo 218-C do Código Penal.
  • Conceito: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
  • Tipo misto alternativo ou de ação múltipla.
  • Lenocínio: artigo 227 da Código Penal.
  • Conceito de lenocínio: pode ser conceituado como a facilitação da prostituição, proxenetismo (mediação para fazer lascívia de outrem) e tráfico de pessoas com vistas à exploração sexual.
  • Mediação para satisfazer lascívia de outrem: induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem.
  • Tipo objetivo: nesta infração penal a vítima não é forçada ao ato sexual. Ela é convencida a entregar-se a terceiro ou satisfazer sua lascívia de outra forma qualquer, de modo que eventual relação sexual é consentida.
  • Existem necessariamente três pessoas envolvidas: aquele que induz, a pessoa que é induzida (vítima) e o terceiro beneficiário do ato sexual. Somente o primeiro responde pelo delito por ter incentivado a vítima a satisfazer a lascívia do terceiro. Este último não comete crime algum. Se, todavia, o agente convence a vítima a satisfazer a lascívia de terceiro, mas, ao chegar no local, esta desiste do ato e o terceiro emprega violência ou grave ameaça para obrigá-la, este responde por crime de estupro.
  • Mediação para satisfazer lascívia de outrem # induzimento a prostituição:
  • Induzimento à prostituição: pressupõe habitualidade e a entrega do próprio corpo a pessoas indeterminadas que se disponham a pagar.
  • Mediação para fazer lascívia de outrem: a vítima é induzida a ter relações sexuais em uma ocasião determinada, com a pessoa determinada, seja mediante pagamento ou não.
  • Modalidades de mediação para satisfazer a lascívia de outrem:
  • Se a vítima é maior de idade: crime de mediação para servir lascívia de outrem - modalidade simples (art.227, caput).
  • Se a vítima tem mais de 14 anos e menos de 18 anos: modalidade qualificada (art. 227, §1°).
  • Se a vítima é menor de 14 anos: crime de mediação para servir lascívia de outrem com vulnerável menor de 14 anos (art. 218).
  • Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual: artigo 228.
  • Conceito: induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone.
  • Tipo objetivo:
  • Induzimento: o agente procura pessoa determinada e a convence a ingressar no mundo da prostituição.
  • Atração: o agente, por exemplo, anuncia que está contratando moças ou rapazes para se prostituírem.
  • Facilitação: ocorre quando o agente, de alguma maneira, ajuda a prostituta a desenvolver suas atividades ou até mesmo a amealhar clientes.
  • Por fim, existe o crime quando o agente realiza alguma ação visando obstar o abandono das atividades. Se ele, ao menos por uma vez, conseguiu evitar o abandono, diz-se que ele impediu a vítima de fazê-lo. Se, entretanto, apesar do óbice criado, a vítima conseguiu abandoná-la, diz-se que ele dificultou o abandono das atividades.
  • Consumação:
  • Modalidade induzir e atrair: o crime se consuma quando a vítima passa a se prostituir.
  • Modalidade de facilitação: o crime se consuma no momento da ação do sujeito no sentido de colaborar com a prostituição.
  • Modalidade de dificultar: o crime consuma-se no instante em que o agente cria o óbice, ainda que a vítima abandone a prostituição.
  • Modalidade impedir: consuma-se quando a vítima não consegue abandonar as atividades e, em tal hipótese o delito possui natureza permanente.
  • Casa de prostituição: artigo 229 do Código Penal.
  • Conceito: manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
  • Sujeitos:
  • Ativo: crime comum – pode ser qualquer pessoa. Se alguém mantém a casa de prostituição por conta de terceiro, ambos respondem pelo crime.
  • Passivo: as pessoas exploradas sexualmente no estabelecimento. Pode ser homem ou mulher. A sociedade também é vítima deste crime, que tutela a moralidade e a saúde pública.
  • Consumação: quando o estabelecimento começa a funcionar de forma reiterada. Trata-se de crime habitual e permanente. Enquanto a casa estiver funcionando e, em havendo a prova da habitualidade a prisão em flagrante será possível.
  • Tentativa: como o crime é habitual, há incompatibilidade com o instituto da tentativa.
  • Ação penal: pública incondicionada e corre em segredo de justiça.
  • Rufianismo: artigo 230 do Código Penal.
  • Conceito: tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça. Lembrar de parasita.
  • Qualificadoras: § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime for cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
  • Pena: reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
  • Qualificadoras: § 2o Se o crime for cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima.
  • Pena: reclusão, de 2 a 8 anos, sem prejuízo da pena corresponde à violência.
  • Crime habitual e permanente: ou seja, nesse tipo penal não é possível tentativa. Esse crime só se configura pelo proveito reiterado nos lucros da vítima.
  • Ação penal: pública incondicionada e corre em segredo de justiça.
  • Promoção de migração ilegal: artigo 232-A do Código Penal.
  • Conceito: promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro.

 

  • § 1º Na mesma pena incorre quem promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a saída de estrangeiro do território nacional para ingressar ilegalmente em país estrangeiro.

  • Objetividade jurídica: os bens jurídicos tutelados são a soberania nacional e a segurança interna do país.

  • Sujeitos:
  • Ativo: crime comum – pode ser praticado por qualquer pessoa. A punição recai sobre o terceiro. O migrante não é alcançado pela norma penal.
  • Passivo: o sujeito passivo é o Estado.
  • Autonomia da infração penal: o crime em análise não absorve e não é absorvido por outras infrações penais eventualmente cometidas.
  • Ação penal: pública incondicionada, de competência da Justiça Federal.

CAPÍTULO VI – DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR:

  • Ato obsceno: artigo 233 do Código Penal.
  • Conceito: praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público.

  • Locais:
  • Público: ruas, praças, parques...
  • Local aberto ao público: onde qualquer pessoa pode entrar, ainda que sujeita a condições, como o pagamento de ingresso.
  • Local privado exposto ao público: Ou seja, é possível ocorrer o crime de ato obsceno dentro da casa do agente (local privado) se for um local exposto ao público.
  • Objetividade jurídica: o pudor público.
  • Ação penal: pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.
  • Escrito ou objeto obsceno: artigo 234 do Código Penal.
  • Conceito: fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
  • I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
  • II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
  • III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
  • Tipificação do crime: exige a lei que o agente tenha intenção de comércio, distribuição ou exposição pública do objeto (elemento subjetivo do tipo). Não se tem punido, todavia, donos de sex shops que vendem objetos com formas de órgãos sexuais, desde que a exposição e venda dos produtos ocorra em local fechado e apenas para pessoas maiores de idade.
  • Observação: ressalte-se, entretanto, que nos dias atuais não tem havido repressão a essa infração penal, sob o fundamento de que a sociedade moderna não se abala, por exemplo, com a exibição de espetáculos ou revistas pornográficas, desde que para adultos.
  • Sujeitos:
  • Ativo: crime comum – pode ser praticado por qualquer pessoa.
  • Passivo: a coletividade, bem como qualquer pessoa afetada pelo escrito ou objeto obsceno.
  • Consumação e tentativa: consumação ocorre com a ação, independentemente da efetiva ofensa à moral pública. E a tentativa é possível.
  • Ação penal: pública incondicionada, de competência do Juizado Especial Criminal.

DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO:

  • Bigamia: artigo 235 do CP.
  • Conceito: contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Pena – reclusão, de dois a seis anos.

  • Condutas: duas condutas;
  • Principal - casado: previsto no caput do artigo. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento.
  • Acessória - solteiro: previsto no §1° do artigo. Aquele que, não sendo casado (solteiro), contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância.
  • Se desconhece tal condição, não responde pelo crime por falta de dolo. Ao contrário, é também vítima do delito.
  • Dessa maneira, o solteiro que contrai casamento com pessoa casada também será punido, mas com uma pena menor que a do casado.
  • Punição - §2°: para que haja a punição do crime de bigamia é necessário que o casamento esteja em vigência. Caso o casamento tenha sido anulado, por qualquer motivo, inexiste o crime de bigamia. Ou seja, ocorre uma exclusão da criminalidade (ilicitude).
  • Objetividade jurídica: o legislador, buscou como objetividade jurídica proteger a instituição monogâmica do casamento. Ou seja, nesse título a objetividade genérica é a família e a objetividade específica da bigamia é a proteção da instituição monogâmica do casamento.
  • Sujeitos ativos e passivos:
  • Sujeito ativo (agente): casado (caput) e o solteiro que contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa condição (§1°).
  • Sujeito passivo (vítima): é somente o cônjugue do casamento anterior. É necessário ressaltar que essa vítima é considerada secundária, porque a vítima principal é o Estado, ou seja, o maior interessado em proteger o casamento.
  • Consumação: o matrimônio está previsto nos artigos 1521 ao
  • Qual solução em caso de poligamia? Concurso material de crimes de bigamia, ou seja, o juiz vai somar as penas do agente.
  • Exemplo: dessa forma, se o sujeito casou 4 vezes sendo casado, a primeira vez, portanto, não será crime. O agente responderá por três crimes de bigamia e deverá ser somada essas penas.
  • Se o casado utilizar documento falso alegando que é solteiro?
  • Nesse caso, o crime de bigamia absorve esse documento, se o mesmo foi utilizado única e exclusivamente para este tipo. Segundo a doutrina, trata-se de um crime instantâneo com efeitos permanentes (ex nunc – só começa a valer a partir da anulação).
  • Consumação: a consumação do crime ocorre no momento do sim, ou seja, na cerimônia do casamento. É plenamente possível a tentativa do crime de bigamia.
  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento: artigo 236 do CP.
  • Erro essencial e impedimento:
  • Erro essencial: previsto no Código Civil e refere-se à honra, a fama, a ignorância por parte de um dos conjugues.
  • Condição: ação penal privada personalíssima, ou seja, apenas o conjugue enganado pode ingressar com essa ação penal.

CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO:

  • Proteção: nesse crime o legislador tem o intuito de proteger os direitos dos filhos. Estão aqui previstos os crimes de registro de nascimento inexistente (art. 241), parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente à estado civil de recém-nascido (art. 242) e sonegação de estado de filiação (art. 243).

  • Registro de nascimento inexistente: artigo 241 do Código Penal.
  • Conceito: promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente.
  • Objetividade jurídica: o Estado de filiação e a fé pública nos documentos oficiais. Pois o simples surgimento de um filho inexistente prejudica o direito dos outros.
  • Sujeito ativo e passivo:
  • Sujeito ativo: trata-se de um crime comum. Ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. Também respondem pelo crime os partícipes, como médicos que tenham atestado o nascimento inexistente, testemunhas do nascimento inexistente, Oficial do Registro Civil quando ciente da falsidade.
  • Sujeito passivo: o Estado, bem como a pessoa eventualmente lesada pelo crime.
  • Concurso de crimes: nesse caso, ocorre a absorção dos documentos falsos usados e o agente responde pelo crime de registro de nascimento inexistente.
  • Consumação do crime: para a caracterizar a consumação do crime é necessário o registro. Se houver circunstâncias alheias à vontade do agente teremos uma tentativa do crime.
  • Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido:
  • Esse artigo possui três crimes e quatro condutas típicas que podem ser aplicadas cumulativamente ou autonomamente cada uma, caracterizando um crime autônomo. Esse crime é denominado como misto cumulativo.
  • Importante: a simples afirmação de que certa criança é seu filho não configura o crime, pois não aperfeiçoa o crime e não possui uma situação duradoura.
  • Exemplo de situação que configura o crime: a pessoa coloca uma barriga falsa por vários meses (caráter duradouro).

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