Os Crimes Contra a Dignidade Sexual
Por: tatianep03 • 24/4/2020 • Trabalho acadêmico • 11.420 Palavras (46 Páginas) • 221 Visualizações
14/02/2017
Crimes contra a dignidade sexual
(Lei 11.106/05; lei 12.015/09)
Crimes contra a liberdade sexual
Art 213, CP - estupro
-> ver Art 146, CP; Art 61, DEC - Lei 3.688/41
Esse título do código penal sofreu alterações importantes através das leis Lei 11.106/05 e lei
12.015/09. A lei Lei 11.106/05 revogou dispositivos como os que previam o crime de sedução
(Art 217 CP), bem como o que previa os crimes de rapto (219 a 222 do CP) e o que previa o
crime de adultério (Art 240 CP).
Com a lei 12.015/09 a denominação dos crimes sexuais previstos no título 6 do CP foi
modificada. Esses crimes anteriormente denominado crimes contra os costumes passaram-se
a chamar como crimes contra a dignidade sexual . Finalmente o legislador retirou do código
penal uma expressão que denotava o caráter moralista, ao invés de priorizar a proteção da
dignidade da pessoa humana, aqui especificada como dignidade sexual. Ao mesmo tempo a
retirada em vários dispositivos legais da expressão mulher, que indicava que muitos desses
crimes só poderiam ser praticados contra a mulher, visa dar um tratamento igualitário ao
homem e a mulher. Isso não significa dizer que não tenhamos que ressaltar que as maiores
vítimas de crimes sexuais no estado brasileiro são as mulheres e lidar com isso exige
discussões mais amplas sobre os fatores que contribuem para esse fenômeno, entre eles o
machismo e a cultura do estupro.
-> ver Art 225 e 226, CP, e Artigo 234-A, CP.
A Lei 12.015/09 revogou o artigo 214 do CP e passou a prever no mesmo dispositivo legal
aquela conduta prevista no artigo 214 juntamente com outra conduta, que definia o crime de
estupro (constranger a ter conjunção carnal). Portanto o artigo 213 do CP que define o crime
de estupro passa a abranger duas condutas: constranger alguém mediante violência ou grave
ameaça a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ela se pratique outro ato
libidinoso. Como afirmamos anteriormente qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, assim
como, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo, homem ou mulher qualquer que seja seu
comportamento ou orientação sexual. Esse crime pode ser praticado com o marido contra a
mulher e vice versa; do companheiro contra a companheira, prostituta ou garoto de programa
também podem ser vítima deste crime, independente da ocasião.
O Art 213 é considerado um tipo especial de constrangimento ilegal (Art 146 CP) uma vez que
o agente mediante violência ou grave ameaça , obriga ou força alguém a ter conjunção carnal
ou praticar outro ato libidinoso. Trata-se de um constrangimento ilegal específico, pois, aqui a
vítima é constrangida a fazer ou deixar de fazer algo que diz respeito à sua liberdade sexual.
Esse crime pode ser praticado através da violência (VIS absoluta ou violência física) ou grave
ameaça (compulsiva ou violência moral). O crime de estupro pode ter resultado ou resultados
mais graves que o tornarão qualificado. O parágrafo 1 do artigo 213 do CP, prevê duas
qualificadoras: quando da conduta resulta lesão corporal de natureza grave, ou quando a
vítima é menor de dezoito é maior que catorze anos. A doutrina diverge quanto a aplicação
dessa qualificadora (assim como em relação ao parágrafo 2); há quem entenda que se trata de
um crime preterdoloso (dolo em relação ao crime de estupro e culpa em relação ao resultado
mais grave), enquanto outros defendem que não importa se o resultado mais grave foi
produzido dolosa ou culposamente.
No parágrafo 1 refere-se ao resultado lesão corporal grave. A lesão corporal leve bem como as
vias de fato (contravenção penal) são absorvidas pelo crime de estupro (Art 213 caput do CP),
não qualificando esse crime.
OBS: O parágrafo 1º refere-se ao resultado lesão corporal grave. A lesão corporal leve como as
vias de fato, são absorvidos pelo crime de estupro (art 213 CAPUT do CP), não qualificando
esse crime.
O parágrafo 2 do Art 213 prevê a qualificadora para o caso de resultar morte.
Observação 1 - a segunda parte do parágrafo 1 do Art 213 qualifica o crime de estupro no caso
da vítima ser maior de 14 anos é menor de 18 anos. Para isso, é preciso que o agente tenha
conhecimento da idade da vítima. Precisamos distinguir o parágrafo 1 segunda parte do Art
213, CP do Art 217-A do CP (estupro de vulnerável) uma das hipóteses de estupro de
vulnerável está no fato da vítima ser menor de 14 anos, e desde que o agente tenha
conhecimento da idade da vítima; importante notar ainda que nos termos da redação do Art
217-A pouco importa a forma como o agente praticou o crime contra o incapaz (se foi com
violência ou através de ameaça ou não, com fraude ou não ou mesmo se a relação sexual foi
consentida pelo menor de 14 anos), ele sempre responderá pelo crime de estupro de
vulnerável.
21/02/2017
Crimes contra a liberdade sexual (continuação)
Art 213, CP
-> ver Art 146, CP.
-> ver Art 61, Decreto-lei 3.688/41.
É preciso verificar de acordo com o caso concreto, e levando em consideração o princípio da
proporcionalidade e a ponderação dos bens jurídicos protegidos, se a conduta do agente deve
se enquadrar no art 213, CP, ou se deve receber um tratamento mais brando, sendo ele
responsabilizado pelo crime de constrangimento ilegal (art 146, CP) ou pela contravenção
penal importunação ofensiva ao pudor (art 161, Decreto-lei). Com base nisso muitos
doutrinadores consideram que condutas menos gravosos (exemplo: passar a mão, beijo
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