Os Crimes contra a organização do trabalho
Por: Kethleen Bego de Oliveira • 8/5/2015 • Projeto de pesquisa • 1.157 Palavras (5 Páginas) • 292 Visualizações
Dos crimes contra a organização do trabalho
Art. 202: Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.
- Conceito;
Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
- Sujeitos do delito;
Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode praticar o crime.
Sujeito passivo: Empregador que mantenha estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, bem como a coletividade.
Previsão de duas figuras criminosas:
1°:
- Conceito: Invadir ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Invasão: entrada indevida, sem autorização, é a ação de quem está fora. Ocupar: tomar posse indevidamente
- Elemento subjetivo: invasão ou ocupação é realizada com a finalidade de obstar ou perturbar o curso normal do trabalho.
- Objeto jurídico: organização do trabalho
- Consumação: consuma-se com a efetiva invasão ou ocupação do estabelecimento, independente da concretização do fim do agente (impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Trata-se de crime formal
2º (sabotagem):
- Conceito: danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispo, com o fim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Sabotagem é realizada em duas ações físicas: a) danificar: ação de destruir, inutilizar, no caso o estabelecimento ou as coisas nela existentes (maquinas, matéria-prima etc); b) dispor: vender, trocar, locar as coisas existentes no estabelecimento.
- Elemento subjetivo: sabotagem é realizada com a finalidade de obstar ou perturbar o curso normal do trabalho (é o que diferencia do art. 163 do CP)
- Consumação: consuma-se com a efetiva danificação ou disposição, independente da concretização do fim do agente. Trata-se de crime formal
Art.203: Frustração de direito assegurado por lei trabalhista.
- Conceito;
“Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além de pena correspondente à violência” (pena determinada pela Lei n. 9.777/98)
- Sujeitos do delito;
- Sujeito ativo: É o empregador, empregado ou terceira pessoa. Doutrina: não é necessário a relação de emprego entre o sujeito ativo e a vítima, embora isso seja o mais comum.
- Sujeito passivo: É o titular dos direitos assegurados pela legislação trabalhista.
- Elemento subjetivo: É o dolo, baseado na vontade livre e consciente de frustrar, mediante fraude ou violencia, direito assegurado pela legislação do trabalho.
- Objeto jurídico: leis trabalhistas
- Consumação e tentativa: consuma-se o delito no momento em que a vítima é impedida de exercer, usar ou gozar o direito assegurado pela legislação do trabalho. A tentativa é possível.
- Concurso de crimes: se houver violência contra a pessoa, responderá pelo 203 do CP em concurso material com um dos crimes contra a pessoa, como homicídio, lesão corporal ou outros.
- formas
- Simples: prevista no caput
- Equiparada: (§1º)
Na mesma pena incorre quem: I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude da dívida; II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais
- Inciso I:
- Introdução: O inciso I visa proteger os trabalhadores rurais que são obrigados a comprar mercadorias em determinado lugar ficando em dívida com o patrão.
- Consumação: Consuma-se com o ato de obrigar ou coagir o empregado a usar mercadorias de determinado estabelecimento. A tentativa é perfeitamente possível.
- Elemento subjetivo do tipo: que o empregado não se desligue da empresa. Não é preciso que o agente concretize essa finalidade.
- Inciso II:
- Introdução: O inciso II compreende a ação de impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza. Dois modos de execução: a) mediante emprego de coação (física ou moral); b) por meio de retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, como RG.
- Consumação: Consumasse o crime no momento em que a vítima é efetivamente impedida de se desligar do serviço.
- Majorada: (§2º)
A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental
Art. 204: Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
- Conceito;
Frustar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho. Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além de pena correspondente a violência.
- Base no artigo 165 da CF/69: fixava a porcentagem de empregados brasileiros nos serviços públicos dados em concessão e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e industriais.
- A CF atual não faz distinção entre os brasileiros e os estrangeiros residentes no País, de modo que assegura a igualdade entre ambos. Portanto, entende-se que as obrigações relativas à nacionalização do trabalho passou a ser incompatível, esse dispositivo não tem mais fundamento.
- Conduta incriminada: “Frustar, mediante fraude ou violência (somente física), obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho. É uma norma penal em branco, afinal, as leis trabalhistas elencam tais obrigações.
- Sujeitos do delito;
- Sujeito ativo: Em regra é o empregador, mas nada impede que outras pessoas cometam esse delito, como os empregados.
- Sujeito passivo: É o Estado.
- Elemento subjetivo: dolo, baseado na vontade livre de praticar a conduta tipificada
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