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Os Embargos à Execução

Por:   •  5/4/2017  •  Tese  •  1.933 Palavras (8 Páginas)  •  278 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO.

PROCESSO Nº 

Autor, brasileiro, divorciado, escrevente, portador da cédula de identidade RG, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o N° residente e domiciliado, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, movida pela FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO, vem respeitosamente à presença de V. Exa., por intermédio de seus procuradores legalmente constituídos que ao final desta subscrevem (procuração anexa – doc. 01), com fundamento no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 144 e 156, inciso V, do Código Tributário Nacional e nos artigos 16 e seguintes da Lei n° 6830/80, opor EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL,  em face da Fazenda Pública do Município de São Paulo, pelos motivos a seguir aduzidos.

I – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS

Os presentes embargos revelam-se tempestivos, nos termos do disposto nos artigos. 8, 9 e 16 da Lei 6.830/1980, razão pela qual merecem admissibilidade.

II – DA GARANTIA

Foi oferecida a garantia mediante indicação de bens à penhora, conforme juntada nos autos do comprovante (vide “doc. x” anexo).

III – DO EFEITO SUSPENSIVO (art. 919 do Código de Processo Civil)

O embargante pede a Vossa Excelência que atribua efeito suspensivo aos presentes embargos, suspendendo a execução embargada, já que restam cumpridos todos os requisitos do art. 918, do CPC. No caso concreto, é latente que o bom direito do embargante está evidenciado, conforme será exposto a seguir. Há risco de dano irremediável para o embargante caso a execução possa prosseguir sem ficar suspensa. Foi feita a garantia mediante penhora, conforme o exposto. Por logo, todos os requisitos exigidos no aludido dispositivo do Código de Processo Civil estão consumados, sendo viável atribuir efeito suspensivo no caso presente. Por fim, o autor esclarece que parece evidente que o acolhimento do pedido ora formulado em nada vai prejudicar o interesse público e nem causará prejuízo substancial ao exequente.

I.DOS FATOS

A Fazenda Pública fundamenta a presente Ação de Execução Fiscal contra o embargante,  em dívida ativa não tributária provenientes de uma multa do veículo, prevista no artigo 34, da Lei n° 13.241/01.

Porém, o veículo fora vendido e a propriedade não está com o embargante, sendo a multa em questão de total responsabilidade do comprador.

II. DO DIREITO

A presente execução ajuizada pela Fazenda Pública do Município de São Paulo, tem como títulos as Certidões de Dívida Ativa n, que diz respeito a multa sobre veiculo, prevista no artigo 34 da LEI n° 13.241/01, in verbis:

Art. 34 - A execução de qualquer tipo de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, sem a correspondente delegação ou autorização do Poder Público, fundada nesta lei e demais normas complementares, será considerada ilegal e caracterizada como clandestina, sujeitando os infratores às seguintes sanções:

I - imediata apreensão dos veículos;

II - multa no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais);

III - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos, conforme fixado pelo Poder Público, nos termos da normatização pertinente.

§ 1º - Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II deste artigo será devida em dobro.

§ 2º - Fica o Poder Público autorizado a reter o veículo até o pagamento integral de todas as quantias devidas pelo infrator.

§ 3º - O valor da multa, prevista no inciso II deste artigo, será atualizado periodicamente, nos termos da legislação municipal pertinente.

§ 4º - A prestação do serviço de transporte coletivo de outros municípios ou intermunicipal, nos limites do Município de São Paulo e sem a sua devida autorização, estará sujeita às sanções previstas neste artigo.

Contudo, o veículo supracitado, fora vendido, na data, ao comprador, por meio de um contrato de compra venda homologado pelas as partes (doc. 1).

Bem como, a cláusula 8° do contrato celebrado inter partes, dispões, expressamente, que o COMPRADOR fica responsável por todas as multas e pelos demais encargos do automóvel.

Ex positis, a venda do veículo, ainda que não comunicada ao DETRAN, exonera o embargante de quaisquer responsabilidades, uma vez que a transmissão da propriedade de veículo automotor, bem móvel que é, se dá com a tradição e não com o registro no órgão de trânsito.

A luz do artigo 120, do Código de Trânsito Brasileiro determina ipsis litteris que "todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei". Vale dizer: o registro é do veículo e não do proprietário, embora deva constar o nome deste, obviamente, para atrelar aquele a alguém.

O mesmo diploma prevê que, no caso de transferência da propriedade, o novo proprietário, ou seja, o adquirente a quem foi dada a tradição do veículo, terá o prazo de trinta dias para pleitear a expedição de novo certificado em seu nome (art. 123, inciso I, e § 1º). Significa que a responsabilidade pela alteração do registro do veículo no que tange ao nome do proprietário, é do adquirente e não do vendedor.

Nesse sentido, é cediço as orientações jurisprudenciais:

“O proprietário somente é responsável pela infração cometida pelo condutor, embarcador e transportador, se o real infrator não for identificado. É o que dispõe o§ 7º: § 7ºNão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, par apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não fazendo, será considerado responsável pela infração. Verifica-se, pelo artigo transcrito, que o proprietário não responde solidariamente, em caráter absoluto, pelas infrações praticadas pelo adquirente, tendo sido mitigada a responsabilidade solidária. Somente quando não for identificado o infrator, é que o proprietário é responsabilizado pelas infrações cometidas após alienação do veículo, mesmo sem a sua participação. O que o faz responsável é, em verdade, a não-comunicação da transferência ao Detran, assumindo a culpa, pela desídia do seu proceder. Assim, o art. 134 do CTB deve ser interpretado como norma de imposição de solidariedade limitada, ou seja, só há responsabilidade do antigo proprietário, na hipótese de não ser identificado novo adquirente, o real infrator. Essa interpretação vem em benefício do antigo proprietário, de tal forma que, uma vez comunicado o órgão de trânsito a transferência de propriedade, fica a Administração compelida fazer as anotações nos registros do veículo, para efeito de intimar o novo proprietário, mesmo quando ele deixou de providenciar a transferência de registro, na forma do art. 123, §1º, do mesmo Código. Sem essa rega, ou seja, sem que a Administração fosse obrigada a realizar a anotação, estaria o antigo proprietário sem mecanismo par se livrar da responsabilidade em relação ao bem que não mais lhe pertence. Para a Administração, enquanto não houver a comunicação prevista no art. 134 do CTB ou a expedição do novo certificado de registro, a titularidade da propriedade será de quem consta no registro antigo. Desse modo, qualquer infração deverá ser comunicado ao proprietário que consta na sua base dados. Verifica-se, por tudo que foi dito, que a comunicação não é ato constitutivo da transferência da propriedade, serve apenas par declarar que houve alienação. Portanto, a expressão “sob pena de ter que se responsabilizar” (art. 134) só existe“ até a data da comunicação”. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofre qualquer tipo de sanção.” (REsp 656.896/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ 19/12/2005, p. 336)

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