TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Os Embargos a Execução

Por:   •  16/10/2018  •  Abstract  •  1.220 Palavras (5 Páginas)  •  142 Visualizações

Página 1 de 5

Embargos à execução

É uma ação independente, ou seja, autônoma, em que o executado se manifesta, apresentando sua discordância referente ao valor cobrado e/ou em relação ao teor da ordem requerida na Ação de Execução. Pode-se dizer, de maneira rústica, que se equivale a uma "Contestação" à Execução.

Os embargos à execução tem natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução.

Tradicionalmente, a defesa típica no processo de execução de pagar quantia certa só podia ser apresentada uma vez,tendo sido garantido o juízo. A regra era expressa na redação originária do art.737,l, do CPC/1973, antes da revogação pela lei 11.382/2006, que exigia para a apresentação dos embargos à execução a realização da penhora.

Nos termos do artigo 915, ao estabelecer a citação como marco inaugural para a contagem do prazo de quinze dias, passa a fazer remissão ao artigo 213, que identifica o termo inicial a partir das diferentes modalidades de citação. A referência foi providencial, ajustando-se a redação da norma com possibilidade, antes já existente, de que a citação em sede de execução se fizesse por modalidade diversa, que não exclusivamente por oficial de justiça, como induzia a crer o artigo 738 do CPC/73.

O art. 915, § 1.º, do Novo CPC prevê que havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um deles embargar contarse-á de forma independente, ou seja, para cada executado a contagem do prazo tem início com a juntada nos autos do respectivo comprovante da citação, salvo tratando-se de cônjuges ou de companheiros.

O art. 915, §§ 2.º e 4º, do Novo CPC consagra uma peculiaridade quanto ao termo inicial da contagem do prazo dos embargos à execução quando a citação do executado se dá por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem. Nesse caso, o § 4º prevê que a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juízo deprecado ao juízo deprecante.

A última disposição a respeito da contagem de prazos, contida no art. 915, § 3º, do Novo CPC apenas consagra pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que não se aplica à contagem de prazo dos embargos à execução a regra prevista pelo art. 229 do Novo CPC 96. Dessa forma, torna-se lei o que já se vinha aplicando na praxe forense, sendo sempre de 15 dias o prazo de embargos, ainda que haja litisconsórcio passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados. A inaplicabilidade do art. 229 do Novo CPC se estende inclusive na hipótese de esse litisconsórcio ser formado por cônjuges, considerando-se que não há qualquer previsão legal em sentido contrário, o que, inclusive, não teria o menor sentido.

A competência para o julgamento dos embargos à execução é absoluta do juízo do processo da execução, nos termos do art. 914, § 1º, do Novo CPC, que prevê sua distribuição por dependência. Essa regra, entretanto, pode ser excepcionada quando a citação do executado se der por meio de carta.

O art. 918 do Novo CPC trata das hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução, quando o juiz extinguirá essa demanda judicial incidental sem nem ao menos intimar o embargado para se manifestar a respeito das alegações do embargante. São três as hipóteses de rejeição liminar dos embargos: intempestividade, indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido e embargos manifestamente protelatórios. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de indeferimento liminar dos embargos, não são devidos honorários advocatício.

Indeferimento da petição inicial Tratando-se de ação incidental à execução, os embargos serão oferecidos por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC 104 . À tal petição inicial são aplicáveis as hipóteses de indeferimento consagradas no art. 330 do Novo CPC, bem como a possibilidade do juízo de retratação consagrada no art. 331, caput, do Novo CPC. Não havendo a retratação no prazo impróprio de cinco dias, o embargado-apelado será citado para contrarrazoar o recurso, nos termos do § 1º do art. 331 do Novo CPC.

Nos termos do art. 918, II, do Novo CPC, é cabível o julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do Novo CPC dos embargos à execução. A norma é compreensível em razão da natureza de processo de conhecimento dos embargos à execução.

O art. 918, III, do Novo CPC prevê a rejeição liminar quando os embargos à execução forem manifestamente protelatórios. O objetivo do legislador foi claro no sentido de evitar a interposição de embargos à execução sem qualquer fundamento razoavelmente sério, em verdadeiras aventuras jurídicas, como tradicionalmente se verifica na praxe forense.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (7.8 Kb)   pdf (52.7 Kb)   docx (12.6 Kb)  
Continuar por mais 4 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com