Os Embargos a Execução
Por: Mari Gomes • 2/6/2019 • Trabalho acadêmico • 814 Palavras (4 Páginas) • 252 Visualizações
AO JUÍZO DA 50ª VARA DO TRABALHO DE RORAIMA/RR
Processo Nº 0011250-27.2013.5.11.0050
Embargante: RÔMULO DELGADO SILVA
Embargado: SÔNIA CRISTINA DE ALMEIDA
RÔMULO DELGADO SILVA, brasileiro, viúvo, empresário, portador da identidade nº 113, CPF nº 114, residente e domiciliado na Avenida Brás Montes, casa 72 bairro( ...), cidade de Boa Vista/RR – CEP 222, endereço eletrônico (...), telefone (...),vem por meio de seu advogado constituído nos autos, com procuração anexa com endereço profissional e eletrônico neles transcritos, nos termos dos Art. 884 da CLT, propor os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
movida por SÔNIA CRISTINA DE ALMEIDA, em relação à penhora de um imóvel residencial e pelos fundamentos abaixo descritos:
I – DA ADMISSIBILIDADE:
a) Da competência:
O presente recurso foi interposto no juízo competente para a execução de título executivo extrajudicial, o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. Conforme estabelece o Artigo 877 da CLT.
b) Da garantia do juízo:
Conforme despreendem-se nos autos, houve a penhora de bens, cumprindo assim a garantia do juízo como determina Art. 882 da CLT.
c) Da tempestividade:
O presente recurso é tempestivo, visto não ter ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias entre a citação da penhora e o protocolo deste.
II. DOS FATOS:
O embargante, alega que foi sócio da pessoa jurídica Delgado Jornais e Revistas Ltda. Mas que se retirou da aludida sociedade, havia 2 anos e oito meses, e que foi surpreendido com a visita de um Oficial de Justiça em sua residência, citando-o para efetuar o pagamento de uma dívida trabalhista referente à empresa em tela, no valor de R$ 180.000,00. 48 horas depois, o Oficial de justiça, retornou e penhorou o imóvel em que reside com sua filha. Justificando se tratar de uma execução movida por uma ex-empregada contra a empresa que, por não ter adimplido a dívida, gerou o direcionamento da execução contra os sócios. Preocupado com tal situação, se dirigiu ao Fórum competente para se inteirar de todo conteúdo do processo, com afinalidade de tomar as devidas ações cabíveis para resolução dessa problemática.
III. DO DIREITO
a) Do Ex-sócio:
O embargante foi citado a efetuar o pagamento de uma dívida trabalhista de responsabilidade da empresa Delgado Jornais e Revistas Ltda. no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), da qual havia sido sócio 2 anos e oito meses atrás.
Ocorre que, na condição de ex-sócio contando com mais de 2 anos destituído da citada sociedade, o embargante não pode ser responsabilizado pela execução lhes imposta. Pois, estabelece o artigo 1003 do Código Civil, em seu § único, que o ex-sócio Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Neste caso, contando o embargante com mais de 2 anos retirado da sociedade, não deve ser responsabilizado por tal execução.
b) Da penhora do bem de família:
O bem ora penhorado, trata-se de um bem de família, cuja a finalidade objetiva tem proteção jurídica estabelecida por lei própria, não sendo possível tornar-se objeto disponível à penhora. A proteção à esse bem é fundamentada a partir do direito ao patrimônio mínimo, direito à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal/88 onde se argumenta, que a pessoa humana para desfrutar de uma vida digna, é preciso garantir-lhe o acesso a bens essenciais ou indispensáveis, o que a doutrina chama de estatuto do patrimônio mínimo, cujo exemplo mais evidente é o bem de família. Que nesse caso específico, é caracterizado pela moradia, que tem sua proteção estabelecida nos termos do Art. 1º da lei 9.008/90. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
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