Os Embargos a Execução
Por: Jonas Ventura • 16/10/2018 • Abstract • 1.220 Palavras (5 Páginas) • 141 Visualizações
Embargos à execução
É uma ação independente, ou seja, autônoma, em que o executado se manifesta, apresentando sua discordância referente ao valor cobrado e/ou em relação ao teor da ordem requerida na Ação de Execução. Pode-se dizer, de maneira rústica, que se equivale a uma "Contestação" à Execução.
Os embargos à execução tem natureza jurídica de ação, sendo que o ingresso dessa espécie de defesa faz com que no mesmo processo passem a tramitar duas ações: a execução e os embargos à execução.
Tradicionalmente, a defesa típica no processo de execução de pagar quantia certa só podia ser apresentada uma vez,tendo sido garantido o juízo. A regra era expressa na redação originária do art.737,l, do CPC/1973, antes da revogação pela lei 11.382/2006, que exigia para a apresentação dos embargos à execução a realização da penhora.
Nos termos do artigo 915, ao estabelecer a citação como marco inaugural para a contagem do prazo de quinze dias, passa a fazer remissão ao artigo 213, que identifica o termo inicial a partir das diferentes modalidades de citação. A referência foi providencial, ajustando-se a redação da norma com possibilidade, antes já existente, de que a citação em sede de execução se fizesse por modalidade diversa, que não exclusivamente por oficial de justiça, como induzia a crer o artigo 738 do CPC/73.
O art. 915, § 1.º, do Novo CPC prevê que havendo litisconsórcio passivo na execução, o prazo para cada um deles embargar contarse-á de forma independente, ou seja, para cada executado a contagem do prazo tem início com a juntada nos autos do respectivo comprovante da citação, salvo tratando-se de cônjuges ou de companheiros.
O art. 915, §§ 2.º e 4º, do Novo CPC consagra uma peculiaridade quanto ao termo inicial da contagem do prazo dos embargos à execução quando a citação do executado se dá por meio de carta precatória, rogatória ou de ordem. Nesse caso, o § 4º prevê que a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juízo deprecado ao juízo deprecante.
A última disposição a respeito da contagem de prazos, contida no art. 915, § 3º, do Novo CPC apenas consagra pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial de que não se aplica à contagem de prazo dos embargos à execução a regra prevista pelo art. 229 do Novo CPC 96. Dessa forma, torna-se lei o que já se vinha aplicando na praxe forense, sendo sempre de 15 dias o prazo de embargos, ainda que haja litisconsórcio passivo com patronos diferentes, de diferentes sociedades de advogados. A inaplicabilidade do art. 229 do Novo CPC se estende inclusive na hipótese de esse litisconsórcio ser formado por cônjuges, considerando-se que não há qualquer previsão legal em sentido contrário, o que, inclusive, não teria o menor sentido.
A competência para o julgamento dos embargos à execução é absoluta do juízo do processo da execução, nos termos do art. 914, § 1º, do Novo CPC, que prevê sua distribuição por dependência. Essa regra, entretanto, pode ser excepcionada quando a citação do executado se der por meio de carta.
O art. 918 do Novo CPC trata das hipóteses de rejeição liminar dos embargos à execução, quando o juiz extinguirá essa demanda judicial incidental sem nem ao menos intimar o embargado para se manifestar a respeito das alegações do embargante. São três as hipóteses de rejeição liminar dos embargos: intempestividade, indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido e embargos manifestamente protelatórios. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de indeferimento liminar dos embargos, não são devidos honorários advocatício.
Indeferimento da petição inicial Tratando-se de ação incidental à execução, os embargos serão oferecidos por meio de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do Novo CPC 104 . À tal petição inicial são aplicáveis as hipóteses de indeferimento consagradas no art. 330 do Novo CPC, bem como a possibilidade do juízo de retratação consagrada no art. 331, caput, do Novo CPC. Não havendo a retratação no prazo impróprio de cinco dias, o embargado-apelado será citado para contrarrazoar o recurso, nos termos do § 1º do art. 331 do Novo CPC.
Nos termos do art. 918, II, do Novo CPC, é cabível o julgamento liminar de improcedência previsto no art. 332 do Novo CPC dos embargos à execução. A norma é compreensível em razão da natureza de processo de conhecimento dos embargos à execução.
O art. 918, III, do Novo CPC prevê a rejeição liminar quando os embargos à execução forem manifestamente protelatórios. O objetivo do legislador foi claro no sentido de evitar a interposição de embargos à execução sem qualquer fundamento razoavelmente sério, em verdadeiras aventuras jurídicas, como tradicionalmente se verifica na praxe forense.
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