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Os Embargos de Declaração

Por:   •  6/1/2019  •  Trabalho acadêmico  •  667 Palavras (3 Páginas)  •  104 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE BRAÇO DO NORTE/SC.

Proc. nº.  0000.000-000

Reclamante: ..........

Reclamada: ..............

O EMBARGANTE, nos autos da Reclamatória Trabalhista que move contra a reclamada, processo em epígrafe, com fundamento nos art. 463 e seguintes, 535 e seguintes do CPC e art. 893 e 894 da CLT, inconformado com a respeitável decisão de fls. XXX, com o objetivo de esgotar os limites da defesa dos seus direitos, vem tempestiva e respeitosamente perante Vossa Excelência opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR OMISSÃO , com base no artigo 897-A da CLT,  para, assim, aclarar pontos omissos na . sentença proferida na presente querela trabalhista, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

  1. RESUMO DA RESPEITÁVEL DECISÃO DE FLS.XXX.

O embargante, ora réu em reclamatória trabalhista de nº 000.000.00-00 em que lhe eram pleiteados R$ 300,00 (trezentos reais), a título de verba salarial.

O réu, em grau de contratação alegou que:  “o referido pagamento no valor de R$: 300,00 eram pagos mensalmente, mas como “vale alimentação” e que sua empresa está escrita no PAT/MTE, e que tal verba não possui natureza salarial.”

A respeitável sentença, considerando o poder de arbitrar que a lei confere ao julgador, condenou o réu, ora embargante, reconhecendo que o valor de R$:300,00 possui natureza salarial e sequer se manifestou sobre a inscrição da empresa no PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR).

  1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 De acordo com o que expõe o art. 897-A da CLT:

Art. 897-A - Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.  

Dessa forma, conforme o artigo supramencionado é plenamente cabível o presente Embargos, tendo em vista que não foi observado por este MM. juízo, que a empresa estaria inscrita no programa PAT, ocorrendo desta forma omissão em sede de sentença.  

 Conforme mencionado anteriormente, à empresa em sua defesa alegou o reconhecimento da não caracterização do valor como de natureza salarial e sim como vale alimentação já que a mesma está inscrita no PAT/TEM, (que nada mais é, do que um programa no qual a empresa concede um benefício alimentação ao trabalhador por ela contratado) ocorre que ao proferir sentença, este douto juízo nada mencionou sobre a inscrição da empresa no pat.

Assim, entende o Embargante, data venia, que ocorreu a omissão na  decisão proferida, verificando-se que o presente embargos é o meio cabível para a respeitável sentença para que seja esclarecida tal omissão.  

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