Os Embargos de Declaração
Por: Claudia Lopes • 15/8/2019 • Dissertação • 674 Palavras (3 Páginas) • 140 Visualizações
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 04ª Vara da Familia e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP
Autos:
Ação de Alimentos
xxxxxxx, por intermédio de sua advogada que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do NCPC, opor os presentes
Embargos de Declaração
nos autos da ação em epigrafe, consubstanciados nas relevantes questões de Direito expostas a seguir:
PRELIMINARMENTE – DA AUSENCIA NA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
Preliminarmente, esclarece o Embargante que deixou de comparecer na audiência de conciliação, realizada na data de ontem, pois a patrona que ao final subscreve, por um erro sistêmico, não recebeu a intimação via recorte judicial eletrônico, foi o próprio Requerido que informou a genitora do menor a realização da audiência.
A patrona tem conhecimento que trata-se de um serviço particular e eventual falha não é responsabilidade desse MM. Juízo, porém, entende que referida falha não pode prejudicar o menor, como veremos a seguir.
DOS PREJUIZOS AO MENOR, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO
A Patrona que ao final subscreve, apesar de não ter culpa pela falha no sistema de recortes, reconhece seu erro, porém o menor, que é o único interessado na demanda não pode ser prejudicado.
Importante destacar que trata-se de direito indisponível, verba alimentar.
A genitora do menor, assim, como a maioria dos brasileiros, vem enfrentando grave crise financeira e a extinção da presente demanda, repisa-se, trará inúmeros prejuízos.
A genitora terá, inclusive que tirar o menor da escola, pois o pagamento dos alimentos destina-se, entre outras despesas, ao pagamento de seus estudos.
Alem disso, há também o pagamento do plano de saúde que será suspenso, caso a R. Senteça seja mantida.
Da Contradição e omissão ou da questão sobre o qual devia se pronunciar
Cuida-se de ação de alimentos, regida pela Lei Especial Nº 5.478/68.
A ausência do autor à audiência de conciliação prévia apenas significa o seu desinteresse em conciliar, mas não no regular prosseguimento da ação de alimentos.
V. Exa.,julgou extinto o processo nos termos do artigo 7º da Lei supra mencionada.
Ocorre, que referido artigo determina o arquivamento dos autos e não a extinção da demanda, sendo assim houve contradição com relação ao artigo de lei.
Outro fato de suma relevância e que não trata-se de audiencia inicial de conciliação, tampouco audiência de conciliação e instrução.
Não caberia extinção, tampouco decretação de revelia em caso de ausência do Requerido.
Anteriormente já havia sido realizada audiência de conciliação, onde, infelizmente as partes não chegaram a um denominador comum.
Esse tem sido o entendimento jurisprudencial, inclusive entendimento do STJ, valendo transcrever as diversas ementas sobre o assunto:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE. OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DA MATÉRIA AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
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