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Os Embargos de Declaração

Por:   •  28/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.011 Palavras (9 Páginas)  •  96 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Cruzeiro Ltda, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 00.000.000/000-00, com endereço a Rua das Flores, nº 1080, Centro, cidade de São Paulo/SP, CEP: 00.000-00, e endereço eletrônico: contatocruzeiro@cruzeiro.com, por sua advogada que esta subscreve, com endereço eletrônico: advocaciafulana@adv.com e escritório na Rua Girassol, nº 59, Centro, cidade de São Paulo/SP, CEP: 00.000-00, onde recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência, inconformada com a respeitável decisão do Meritíssimo Juiz da 1ª Vara Civil da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, expedida nos autos do processo que lhe move a Sra. Jaqueline Ciclana, brasileira, solteira, cantora, portadora do RG nº 00000 e inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico: jaqueline.ciclana@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Ursulina, nº 373, Bairro Leônidas, na cidade de Igarapé/MG, representada por seu procurador (procuração anexa), da mesma agravar por instrumento, nos termos do artigo 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil, em conformidade com as razões inclusas.

Para tanto, em que pese a dispensa prevista no art. 1.017, § 5º CPC, junta-se os seguintes documentos para uma melhor compreensão da pretensão: cópias da petição inicial, da decisão agravada, da certidão de intimação, da procuração outorgada ao advogado da agravada, da procuração outorgada a esta causídica e comprovante do pagamento das custas processuais.

A subscritora da presente petição declara, sob as penas da lei, que todas as cópias que formam o presente instrumento conferem com os originais (art. 425, IV, CPC).

Requer-se seja o presente recurso recebido e regularmente processado.

Nestes termos, pede deferimento.

São Paulo/SP, 17 de setembro de 2020.

Fulana de Tal

OAB/SP 000.000

RAZÕES DO RECURSO

Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

Indenização por Danos Morais c/c obrigação de fazer

Primeira Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo

Agravante: Cruzeiro Ltda

Agravados: Jaqueline Ciclana

Do cabimento e da tempestividade:

Trata-se de recurso por meio de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que concedeu tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil.

No mesmo sentido, este recurso é tempestivo, vez que está sendo protocolado junto ao Tribunal dentro do prazo (até quinze dias úteis) estipulado pelo o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, contados desde a juntada da certidão de cumprimento do mandado de citação/intimação aos autos, nos termos do art. 231, inciso II do CPC.

Dos fatos:

A agravante lançou uma biografia da agravada Jaqueline, vez que esta foi uma cantora de grande sucesso nas décadas de 1980 e 1990. No entanto, poucos dias após o início da venda dos livros, e alguns dias antes de um evento nacional organizado para sua divulgação, a agravante foi citada para responder a ação dos autos agravados ajuizados pela cantora.

Constava no mesmo mandado, a intimação para cumprir a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, em que deferiu a antecipação de tutela para condenar a ré a não mais vender exemplares da biografia, bem como a recolher todos aqueles que já tivessem sido remetidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido comprados, no prazo de setenta e duas horas, sob pena de multa diária de cinquenta mil reais.

O Douto Juiz de primeiro grau acolheu os pedidos da autora, no sentido de que a biografia escrita pela agravante revela fatos da imagem e da vida privada da cantora sem que tenha havido sua autorização prévia, o que geraria lesão à sua personalidade e dano moral, nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil, e que, sem a imediata interrupção da divulgação da biografia, essa suposta lesão se ampliaria e se consumaria de forma definitiva, revelando o perigo de dano irreparável e o risco ao resultado útil do processo.

Do mérito:

A agravante fez a biografia de uma pessoa famosa e nela apenas trouxe informações verídicas sobre a vida da cantora, que eram fatos notórios no auge de sua carreira. O recolhimento dos livros e o cancelamento do evento nacional, amplamente já divulgado, causará muitos prejuízos à agravante. Fazendo-se necessário a suspensão da respeitável decisão do Magistrado a quo, que concedeu a tutela de urgência à autora, pois não representa o melhor direito para o caso.

É visto que se têm conflito de princípios no presente caso, de um lado a proteção do princípio da inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, preservado pela Constituição Federal (art. 5º, X) e pelos artigos 20 e 21 do Código Civil:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

E do outro lado, o princípio da liberdade de expressão, de informação, artística e cultural, independentemente de censura ou autorização prévia, também resguardado pelo rol fundamental da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

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