Os Embargos de Declaração
Por: rayycm • 22/11/2021 • Trabalho acadêmico • 615 Palavras (3 Páginas) • 310 Visualizações
Em sentença prolatada pelo Juiz da Vara do Trabalho de São Paulo – SP, a Reclamante “Misericórdia”, obteve total provimento na Reclamação Trabalhista que move face a Reclamada “Piedade S/A”, visto que, o Douto Juiz deferiu o pedido dos adicionais de hora extraordinária e insalubridade pleiteados. No entanto, embora houvesse pedido, omitiu-se o Magistrado quanto ao pleito dos reflexos da remuneração quanto ao FGTS e os devidos recolhimentos das verbas previdenciárias. A R. Sentença foi protocolada hoje. Como Advogado(a) do Reclamante atue:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA (...ª) VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP
Processo nº (...)
Misericórdia, por seu advogado que esta subscreve, nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Piedade S/A, ambos já qualificados nos autos do processo em epigrafe, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no Artigo 897-A da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), combinado com os Artigos 1.022 a 1.026, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiária e supletivamente por força do Artigo 769 da CLT, observando que a respeitável sentença não apreciou matérias contidas na inicial, com o objetivo de suprir omissão abaixo apontada.
I – Resumo da Respeitável Decisão de fls. (...)
Foi proposta Reclamação Trabalhista por Misericórdia em face de Piedade S/A pleiteando o pagamento dos reflexos da remuneração quanto ao FGTS e os devidos recolhimentos das verbas previdenciárias. Piedade S/A, ora Embargante, contestou o referido pagamento e pediu, em prejudicial ao mérito, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a consequente extinção do processo com resolução do mérito do período anterior aos últimos cinco anos.
II – Do Cabimento dos Embargos de Declaração.
03Como já se afirmou anteriormente, a decisão embargada omitiu-se em relação à o Magistrado quanto ao pleito dos reflexos da remuneração quanto ao FGTS e os devidos recolhimentos das verbas previdenciárias.
Nos termos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, caberá Embargos de Declaração para esclarecer a omissão, no julgado.
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos
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