Os Embargos de Declaração
Por: FARAFFAELLA • 9/4/2023 • Abstract • 1.177 Palavras (5 Páginas) • 57 Visualizações
CUPELLO & ALVARES ADVOCACIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO II JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI- RIO DE JANEIRO
Processo nº:0026510-83.2016.8.19.0002
ADELBERTH ADAM, por sua advogada que a esta subscreve, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move perante este MM. Juízo em face de TNL PCS S.A E TELEMAR NORTE LESTE S/A. vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1.022 inciso II, do Novo Código de Processo Civil, tempestivamente, opor os competentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
à R. Sentença de fls. 231/232, publicado no Diário Oficial do dia 27.07.2016, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, pelos motivos que a seguir expõe:
Os presentes embargos de declaração, data venia, visam esclarecer questões que restaram omissas para efeito de sentença.
Decidiu este douto magistrado em extinguir sem resolução do mérito o processo ajuizado pelo ora Embargante, fundamentando sua r. sentença em suposta incompetência territorial deste M.M. Juízo, por considerar, apenas, como domicílio do Autor o endereço constante nas faturas reclamadas.
Insta ressaltar que da melhor análise dos autos, especificamente da fl. 16, verifica-se que o comprovante de residência acostado evidencia que o Embargante possui domicílio na comarca de Niterói, onde fora ajuizada a presente demanda. Tal comprovante deve ter passado despercebido pelo douto magistrado, razão pela qual o Embargante opõe os presentes Embargos de Declaração fundamentado no instituto da omissão, previsto no artigo 1022 e seguintes do NCPC.
Nesse sentido, o artigo 4º da Lei 9.099/95 que criou os Juizados Especiais mostra-nos a competência territorial em seu âmbito, in verbis:
Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei)
Verifica-se, portanto, que a escolha, entre os foros especiais é livre para o autor, não havendo ordem de preferência entre eles sendo, tal direito, exercido pelo Embargante ao eleger esta Comarca para ajuizar a demanda.
Insta frisar, que o Código de Defesa do Consumidor, comungou do entendimento excerto na lei dos Juizados Especiais, quanto à faculdade do autor eleger o foro para propor sua ação, ilação que se extrai do inciso I do art. 101, in verbis:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas:
I – a ação PODE ser proposta no domicílio do autor.” (grifo nosso)
Mister se faz ressaltar que o Embargante é pessoa idosa e que o seu deslocamento até a Comarca de Maricá não tem sido viável, pelo fato de sua idade avançada o impedir de se deslocar até lá frequentemente como fazia antigamente, razão pela qual decidiu-se por ajuizar a presente ação neste foro.
Não obstante a isso, conforme se infere do inciso I do art. 4º do diploma supramencionado, a ação pode ser proposta no foro onde o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial.
Nesse sentido, há que se esclarecer que é de amplo conhecimento que as Embargadas exercem atividade profissional, bem como mantém mais de 01 (hum) estabelecimento comercial (filial) nesta Comarca, conforme corrobora documento anexado a este recurso.
Sendo assim, é perfeitamente crível que este M.M. Juízo seja competente para processar e julgar a presente demanda, devendo ser reconsiderada a r. sentença que declarou extinto o processo sem resolução do mérito.
Destarte é faculdade do autor escolher em qual foro deseja ajuizar sua demanda.
A jurisprudência pátria tem-se decidido acerca da faculdade do autor sobre qual foro deseja que a sua ação tramite, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A competência outorgada aos juizados especiais cíveis não guarda diferença da estabelecida no Código de Processo Civil, seja porque inexistentes elementos especializantes, como nas demandas previstas no Estatuto do Idoso e da Criança e do Adolescente, dentre outros, seja, sobretudo, pela pacificada concorrência da competência entre aqueles e os juízos comuns, na medida em que cabe ao autor a faculdade de
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