Os Embargos de Declaração
Por: leticiasousa • 15/3/2018 • Artigo • 809 Palavras (4 Páginas) • 134 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JACAREÍ – SP.
Processo nº 1001576-18.2017.8.26.0292
MAZZUVEL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI, já qualificada nos autos supra que lhe move PSA MANZELA TRANSPORTES EPP, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, opor, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, embasada nos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I - CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê a oposição de Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou suprir omissão:
“Art. 1022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Em que pese o dispositivo de lei elencar as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, o Superior Tribunal de Justiça admite o efeito modificativo nos Embargos, observe:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. RAZÕES DE AGRAVO QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA EM DISCUSSÃO QUE MERECE MELHOR EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO, PARA PROVER O AGRAVO E DETERMINAR SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.(EDcl no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 13.925-RS (2011/0126376-2) – 2ª Turma do STJ – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – DJ de 17.11.2011)
Como se vê, a r. decisão deverá ser modificada para eliminar a contradição alegada nestes embargos.
II - BREVE RESUMO DOS FATOS
A Embargada P.S.A. Manzela Transportes Epp adentrou com a presente Ação de Reparação de Danos Materiais, alegando, sintetizadamente, que adquiriu um veículo indicado a fls. 2 diretamente com a Embargante mediante pagamento de determinado preço.
Asseverou, ainda, que a aquisição do referido bem se deu em 19.08.2016, porém, somente em 09.09.2016 teve conhecimento de um possível
defeito no veículo, que tentou de diversas maneiras a composição amigável com a Embargante mas não obteve êxito em nenhuma das formas, sendo, pois, prejudicada ao ter que arcar com os reparos de manutenção do veículo no importe de R$ 5.570,33 (cinco mil quinhentos e setenta reais e trinta e três centavos), pela qual pleiteou-se indenização.
A Embargante apresentou contestação alegando que não realizou o negócio jurídico em questão com a Embargada, razão pela qual, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, bem como, alternativamente, chamamento ao processo de terceiro. Ato contínuo, apresentou prejudicial de mérito arguindo a decadência do direito da Embargada.
Vindo os autos a conclusão, foi julgada antecipadamente totalmente Improcedente a ação, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, reconhecendo a decadência do direito. Em razão da sucumbência, condeno a ré pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa”. (grifo nosso)
Não obstante a improcedência da ação ante à decadência do direito, verifica-se que a r. sentença de fls. 89-90 determinou a condenação da Embargante (Ré) ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa.
Diante do exposto, tal decisão é contraditória, senão vejamos:
Muito embora a r. sentença, acertadamente, tenha reconhecido a decadência do direito da Embargada, Vossa Excelência condenou a Embargante, vencedora, ao pagamento dos honorários advocatícios.
Desse modo, há clara contradição na r. sentença, isto porque Vossa Excelência reconheceu a Improcedênca dos pedidos da Embargada, sendo, portanto, a Embargada sucumbente na presente demanda.
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