Os Embargos de Declaração
Por: Victor Bispo • 18/9/2018 • Dissertação • 2.297 Palavras (10 Páginas) • 133 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
PROCESSO: 0300502-43.2016.8.05.0274
EDIMAR DA SILVA BRITO, já devidamente qualificado nos autos epigrafados que lhe move a Justiça Pública, por meu de seu advogado e bastante procurador, Dr. ANTÔNIO ROSA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção da Bahia, subseção de Ilhéus, sob o n. º 29.280, com escritório profissional situado na Rua Adolfo Maron, n. º 21, Edif. Tarik Fontes, salas 305 e 306, ItabunaBa. CEP: 45600-060, inconformado com a r. sentença de pronúncia constante das fls. 596/602 dos autos, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO c/c EFEITOS MODIFICATIVOS
Com fulcro no artigo 382 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
O ora embargante está sendo processado pelos crimes constantes do Art. 121, § 2º, I, III e IV c/c arts. 26 e 69, todos do Código Penal, c/c art. 1º, I da Lei 8072/90.
Conforme consta às fls. 596/602, em sentença de pronúncia, o acusado Edimar fora pronunciado, sem ao menos indicar os indícios suficientes de autoria, limitando-se o respeitável à dizer que “os próprios réus, em seus interrogatórios, confessaram que estiveram presentes no local dos fatos”, não explicitando o real conteúdo, que seria o detalhamento das condutas, gerando assim uma dúvida em relação à autoria ou mesmo participação em relação ao ora embargante.
Também alega que, no mesmo sentido, as declarações das testemunhas inquiridas na instrução processual, somente apresentando alguns policiais civis e militares, que não presenciaram o suposto crime, somente trazendo aos autos o que se “ouvir falar” e as alegações do corréu Adriano, que na tentativa de desvencilhar-se dos fatos imputados a este, o que se vê em seus depoimentos é sempre a tentativa de “apontar o dedo” para o embargante e o outro corréu Fabio, sendo que este não é uma fonte confiável para tal.
Ato contínuo, sabendo que conforme artigo 413, § 3º do CPP, o juiz, ao pronunciar o réu, deverá expressamente e motivadamente se posicionar em relação à manutenção ou não da liberdade do acusado, em caso de réu solto.
O Douto julgador, no caso concreto, conforme fls. 601, limitou-se a fundamentar genericamente necessidade de prisão ao pontuar os incisos constantes do artigo 313 do CPP, e logo após, in verbis, alegou que “tais fatos, além de terem tido enorme repercussão, causaram revolta e indignação na comunidade local...”.
Alega também às fls. 601, que “a liberdade do indiciado representa grave perigo para a ordem pública, vez que a comunidade local foi abalada pela ocorrência de crime tão bárbaro. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam ainda que o mesmo, em liberdade, se condenado, criará embaraços ao cumprimento da pena”.
Como demonstrado nos fatos, em que pese todo meu respeito a este douto juízo, carece a r. decisão ora combatida de mais clareza em relação a estes pontos controvertidos, haja vista o status libertatis não poder ser modificado sem a devida necessidade, lembrando a este juízo que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da presunção de inocência, consubstanciado no artigo 5º, LVII da Constituição Federal/88 e o contido no Artigo 93, IX do mesmo diploma, que diz que as decisões judiciais precisam sempre ser motivadas, sob pena de nulidade.
Estes são os fatos.
II - DO DIREITO
Esta defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no artigo 382 do CPP que nos assegura:
Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Com isso em foco, continua-se abaixo os motivos.
II.2 – DA DESNECESSIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
II.2.1 – DA OBSCURIDADE DA ALEGAÇÃO DE PERIGO PARA ORDEM PÚBLICA
Necessário aqui neste tópico citar que antes que qualquer sanção seja aplicada, aquele que se encontra em condição de réu deve passar por um cuidadoso procedimento de averiguação de todos os elementos que compõem um delito, sejam objetivos, sejam subjetivos.
A presunção de inocência é parte vital da democracia onde, por princípio, todos são iguais perante a lei. Então, que todos sejam nivelados pelo lado mais positivo, a inocência. Não pode haver precipitação no momento de decidir o futuro do réu, pois, assim como o ser humano é passível de erros a ponto de praticar um delito, assim também poderá sê-lo no julgamento.
No caso concreto, conforme palavras constantes nos autos trazidas por este douto juízo às fls 601, nas palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que "Deve o juiz, ao pronunciar o réu, manifestar-se, expressamente, motivando qual caminho adotará em relação à prisão ou à liberdade."
A motivação foi alegada no sendo de que “tais fatos, além de terem tido enorme repercussão, causaram revolta e indignação na comunidade local, tendo em vista a forma brutal como foram praticados”.
Às mesmas fls., nota-se que justificou o MM juiz a necessidade da prisão cautelar alegando que “A liberdade do indiciado representa grave perigo para a ordem pública, vez que a comunidade local foi abalada pela ocorrência de crime tão bárbaro. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam ainda que o mesmo, em liberdade, se condenado, criará embaraços ao cumprimento da pena.
Não sem motivo, o primeiro fundamento para a decretação da prisão preventiva constante no artigo 312 do Código de Processo Penal é a garantia da ordem pública. Esse é o fundamento chave para a adoção desta medida cautelar.
Trata-se de um conceito jurídico indeterminado, mas que, basicamente, SIGNIFICA QUE HÁ INDÍCIOS DE QUE O IMPUTADO VOLTARÁ A DELINQUIR SE PERMANECER EM LIBERDADE.
Ora MM Juiz, o embargante está solto, conforme fls. 534/542, onde consta Acórdão com força de Alvará de Soltura em favor do réu Edimar, sendo que O MESMO VEM RECORRENDO EM LIBERDADE DESDE ENTÃO, SEM EMBARAÇOS AO PROCESSO, NÃO ESTÁ INTIMIDANDO TESTEMUNHAS NEM NADA QUE ATRAPALHE O ANDAMENTO PROCESSUAL, NÃO HÁ QUALQUER FUNDAMENTO EM ALEGAR QUE ESTE COMETERÁ CRIMES DE QUAISQUER NATUREZA, VALENDO SALIENTAR AQUI TAMBÉM NÃO HOUVERAM FATOS NOVOS, TENDO BOM COMPORTAMENTO E RESIDÊNCIA FIXA, ESTA INFORMADA POR ESTA DEFESA ÀS FLS. 548 DOS AUTOS, NUNCA DEIXANDO DE COMPARECER AOS ATOS PROCESSUAIS QUANDO INTIMADO.
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