Os Embargos de Declaração
Por: lannaleticia2 • 29/11/2020 • Trabalho acadêmico • 736 Palavras (3 Páginas) • 140 Visualizações
AO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DO TRABALHO EM CARUARU/PE.
Proc.nº.:
Munganga Vestuários e Acessórios LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º (CNPJ), com sede à Rua (endereço completo), vem à presença de V. Exª., com fundamento no Art. 897-A, CLT, por intermédio do seu advogado e bastante procurador, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe e devidamente constituído nos mesmos autos, por instrumento de mandato já anexo, interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em razão de omissão observada na r. Sentença de Mérito, conforme as razões abaixo expostas, para ao final requerer o que se segue:
1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS:
1.1. DO CABIMENTO:
O presente recurso é cabível para os casos de omissão das decisões judiciais, como acontece no caso em tela, a teor do que dispõe o Art. 897-A, Caput, CLT.
Na oportunidade de resposta da Reclamada, esta aduziu sua defesa na forma oral e, naquela oportunidade, alegou a prescrição das parcelas anteriores a 25 de março de 2015, conforme se demonstrará abaixo.
1.2. DO INTERESSE:
A parte Recorrente, e ora Reclamada neste processo, tem total interesse na interposição deste recurso, tendo em vista a sua sucumbência determinada na r. sentença, a qual condenou-a ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: horas extras de todos os meses dos dois primeiros anos na empresa e adicional de insalubridade durante todo o período laboral.
1.3. DA TEMPESTIVIDADE:
O presente recurso foi protocolado no quinquídio legal, senão vejamos. A sentença atacada fora publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho no dia 05 de junho (sexta-feira), sendo esta data a referente à disponibilização da decisão naquele veículo oficial de publicações.
A teor do disposto no Art. 4º, §3º, Lei 11.419/2006, “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico”. Portanto, a efetiva publicação ocorrera na segunda-feira, dia 08 de junho do corrente ano, tendo o termo a quo da contagem do prazo o dia 09 de junho de 2020 (terça-feira), conforme, também, os mandamentos insertos no Art. 4º, §4º, Lei 11.419/2006.
Nesta senda, o termo final do prazo, recai, exatamente, na data de protocolo deste recurso, qual seja, dia 15 de junho de 2020.
1.4. DA ADEQUAÇÃO:
O presente recurso pode ser utilizado para suprir determinada lacuna no julgamento da presente lide, uma vez que, conforme já se expôs alhures, houve uma omissão no que tange ao reconhecimento da prescrição aventada em sede de contestação.
2. DAS RAZÕES RECURSAIS:
Ao prolatar a sua r. decisão, este Digníssimo Juízo acabou por não apreciar a alegação da prescrição das parcelas reclamadas pela parte ativa, anteriores a 25 de março de 2015. Conforme é cediço, a prescrição no Direito do Trabalho – descrita no Art. 7º, XXIX, CF – acontece quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, no prazo de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais,
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