Os Embargos de Declaração
Por: lucaslourido123 • 2/12/2021 • Trabalho acadêmico • 524 Palavras (3 Páginas) • 90 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM/PA
Processo n.º xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx
JOSIVAN VIDAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de seu advogado e procurador que este subscreve, nos autos da competente Ação de Indenização por Danos Materiais que promove em face de JOAQUIM SANTOS, vem tempestivamente a presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com fulcro no artigo 1.022, I E III, do Código de Processo Civil, em face da r. decisão de fls...., embasada nas razões e motivos fáticos e de direito alinhados a seguir.
1) CABIMENTO
Inicialmente, destaca-se o texto legal do art. 1.022, III, que afirma que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material”.
Verifica-se que a decisão, a qual extinguiu o respectivo processo sem a resolução do mérito sob equivocado fundamento de abandono, referente ao art. 485, III, do Código de Processo Civil, resta eivada de erro material relacionado à intimação pessoal do autor, a qual não ocorreu. É portanto, perfeitamente cabível a busca pela sua correção por meio do recurso de Embargos de Declaração.
2) TEMPESTIVIDADE
“Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, por qualquer dos legitimados previstos no artigo 996 do CPC”, assim, levando em conta a data da publicação da sentença, encontra-se tempestivo o presente recurso, razão pela qual o conhecimento do mesmo se impõe.
3) DOS FUNDAMENTOS E DAS RAZÕES PARA CORREÇÃO DA DECISÃO EIVADA DE VÍCIO MATERIAL
Sendo os embargos de declaração uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, conforme o art. 494, NCPC, e levando-se em consideração que a sentença prolatada nestes autos, em que fora extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono de causa, contém, data máxima vênia, vícios de contradição e omissão, ensejando, assim a interposição do presente recurso.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Aduziu-se que o autor tenha sido intimado para andamento ao processo, sendo este requisito essencial para o reconhecimento do abandono à causa, conforme o disposto no artigo 485, §1º do CPC.
Verifica-se que não houve a alegada intimação pessoal do autor referente ao §1º do art. 485, para que desse andamento ao processo, conforme mencionado nos fundamentos da sentença.
Portanto, estando ausente o requisito que se faz essencial para prolação e validação da sentença atinente ao abandono da causa, estando nula de pleno direito, não podendo subsistir, restando a contradição da mesma em face da inobservância deste requisito.
Posto isso, almeja-se que após reexame da decisão embargada, haja o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, sendo, ao final, reformada a decisão recorrida que encontra-se eivada de vício material.
Pugna-se pelo provimento do presente embargo.
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