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Os Embargos de Terceiro

Por:   •  26/11/2017  •  Relatório de pesquisa  •  938 Palavras (4 Páginas)  •  226 Visualizações

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  1. Cite exemplos de atos judiciais de constrição patrimonial que autorizam o manejo dos embargos de terceiro

Destinam-se os embargos de terceiro a impedir ou fazer cessar a constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.

Ato constritivo trata-se de qualquer ato executivo realizado ou ameaçado indevidamente que recai sobre a propriedade ou posse do bem. Este se dá nos casos de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha e qualquer outra espécie de apreensão, caso em que se faculta ao prejudicado a defesa através de embargos de terceiro (art. 674 caput), cujo objetivo é o de reintegrá-lo ou mantê-lo na posse.

No CPC/73 enumerou os atos constritivos, enquanto o CPC/15 optou por fazer menção de forma genérica “direito incompatível com atos constritivos”, sugerindo a hipótese de situações que evolvam bens materiais, demonstrando assim que não haveria limitação quanto aos atos de apreensão e depósitos judiciais, atraindo também os casos de mandados possessórios e de despejo.

  1. Explique a questão relativa à legitimidade passiva nos embargos de terceiro

São sujeitos passivos dessa ação de embargos de terceiro todos os que, no processo originário têm interesse nos efeitos da medida impugnada. O CPC fez menção como legitimado passivo quem se beneficia do ato constritivo, no §4°, art. 677 “será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita”.

No caso em que o ato de garantia à execução se deu por nomeação do devedor, este também terá legitimidade para figurar o polo passivo da ação de embargos a terceiro e sendo assim, o próprio §4°, art. 677 in fine indica que “também será legitimado passivo o adversário do credor no processo principal, quando aquele indicar o bem para constrição”.

Além disso, quando a expropriação do bem ocorrer e os embargos de terceiro então sobrevier, haverá neste caso de figurar o polo passivo exequente e o adquirente, no chamado litisconsórcio passivo necessário.

Portanto, deverá ser observado em cada caso concreto, a quem interessa a medida atacada, para assim verificar a legitimidade passiva dos embargos de terceiro.

  1. Existe a possibilidade de concessão de tutela provisória nos embargos de terceiro? Se sim, comente a natureza desta tutela provisória e o respectivo fundamento legal.

Sim, admite-se medida liminar de manutenção ou reintegração de provisória de posse em favor do embargante que poderá ser condicionada a prestação de caução, tal medida, tem o intuito de assegurar a devolução do bem com seus respectivos rendimentos, quando da improcedência do pedido do terceiro.

Os bens ficarão sob a medida judicial constritiva até a decisão final, mas não podem ser submetidos à alienação ou execução que representem a transferência definitiva de domínio ou de direito real sobre tais bens.

A medida liminar é uma faculdade que deve ser requerida e não uma condição de procedibilidade. Assim sendo, a liminar em ação de embargos de terceiro é um ato vinculado, ou seja, suficientemente provado o domínio ou a posse o juiz deverá determinar não só a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos, como também a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Neste caso a natureza da tutela é a fundada na evidência, conforme preceituado no “caput”, do art. 678, do CPC, quando infere o legislador que a “decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”, ou seja, quando a pretensão veiculada no Embargo de Terceiro, vier acompanhada de documentos em que deles possa se deduzir o pedido, poder-se-á conceder a tutela pretendida.

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