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Os Embargos de Terceiro

Por:   •  13/6/2020  •  Resenha  •  1.556 Palavras (7 Páginas)  •  191 Visualizações

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Embargos de Terceiro

Conceito

  • Terceiro ou parte a ele equiparada – não sendo parte no processo - que sofra uma constrição de um bem em razão de decisão judicial proferida em processo que não participe.
  • Sofre a constrição do bem
  • Sente-se ameaçado pela possibilidade de ter seu bem constrito
  • E aquele que não deveria estar no processo, mas ainda assim, integra a lide? Poderá utilizar-se dos “Embargos de Terceiro”? Presença indevida

R: Não. Em que pese não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ele não pode manejar embargos de terceiro para realizar sua defesa, mas sim, pelos meios processuais cabíveis, ainda que indevidamente seja parte do processo.

  • Objetivo: Desconstituir decisão judicial que autorize a constrição e, consequentemente, obter a liberação do bem.
  • Objetivo: Poderá ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a constrição.
  • Deve ser caracterizada pela “ameaça”
  • Portanto, uma decisão que possa ocorrer, que haja verossimilhança entre o alegado e a possibilidade de acontecer
  • Tem que ser crível, ou seja, existir efetivamente um efeito que provoque medo no embargante de ter seu bem constrito
  • Constrição judicial é o ato judicial por meio do qual o terceiro sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio. – Constrição é Restrição ao patrimônio

Ex: Penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão.

- Rol das constrições é de natureza exemplificativa.

Atenção: Aqui o Terceiro não quer saber e/ou não tem interesse na solução da ação principal. Para ele pouco importa quem é o titular do direito material que está sendo discutido, o objetivo [único] é retirar ou impedir uma constrição judicial ilegal, emanada de um processo. – Não interessa a discussão a quem pertence o direito

Legitimação

  • Ativa:
  • Terceiro como sujeito que não faz parte da relação jurídica processual, tampouco tenha [não tem] responsabilidade patrimonial
  • Terceiro é aquela pessoa que não faz parte da relação jurídica processual, ou seja, o sujeito que não pode sofrer os efeitos do processo do qual surgiu a ordem de constrição patrimonial, porque o objeto desse processo não diz respeito ao direito material do qual seja titular.

- Hipóteses de sujeitos que são considerados terceiros para fins de legitimados ativos para propor os embargos:

Art. 674, parágrafo segundo:

  • Cônjuge ou companheiro não devedor:
  • Quando penhorado imóvel, o cônjuge ou companheiro será intimado.
  • Discussão dos embargos será se a dívida contraída pelo cônjuge devedor beneficiou o casal ou a família.
  • Benefício: Improcedente os embargos – Reconhece responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge
  • Não Benefício: Julgará procedente os embargos e preservará a meação do cônjuge não devedor
  • Ônus da prova – Credor – Deve provar que foi convertido em benefício

– Ex: Aquisição de um automóvel, reforma da casa, dentre outros.

- Importante: Embargos de terceiro – no caso específico – não retiram a constrição judicial sobre o bem – Ele será alienado – Os embargos servem para que metade do valor obtido seja destinado ao cônjuge meeiro.

  • Constrição judicial por força da desconsideração da personalidade jurídica [Sócio que não fez parte do incidente de desconsideração]:
  • Não fez parte do incidente, portanto, não teve a responsabilidade patrimonial secundária reconhecida
  • Não pode ter seus bens constritos judicialmente

  • Credor com garantia real:
  • Deve ser intimado haja vista que tem preferência em relação ao credor quirografário
  • Observe que estar gravado com garantia real não é impedimento para realização da penhora, mas existem algumas condições específicas
  • 1) Pode indicar que há outros bens que possam responder pela obrigação quirografária
  • 2) Não localizado outros bens, o objeto será levado a leilão, preservado o credor com garantia real sua preferência

  • Passiva:
  • Aquele sujeito que se aproveita do ato de constrição

Pode ser exequente ou executado que indicou bem de terceiro indevidamente

  • O polo passivo dos embargos será indicado [normalmente] pelo polo ativo da demanda onde surgiu a apreensão judicial
  • Em algumas ocasiões, porém, a indicação poderá ter sido realizada por aquele que compõe o polo passivo da demanda, quando, por exemplo, o executado oferece bem de terceiro à penhora, não podendo o exequente ser responsabilizado sozinho pela constrição advinda de tal pedido.

  • Competência
  • Dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado
  • Competência é funcional – Absoluta
  • E se o processo estiver em trâmite no segundo grau de jurisdição?

R: Embargos de terceiro deverão ser interpostos no primeiro grau [no juízo que julgou no primeiro grau de jurisdição].

  • E se a ação principal estiver perante a Justiça Estadual e os embargos forem interpostos por entes federais?

R: Competência para julgar os embargos será da Justiça Federal.

  • Obs: Competência para julgar a ação principal continua ser da Justiça Estadual, devendo a demanda ser suspensa até o julgamento dos embargos de terceiro como forma de evitar decisões contraditórias.

- Embargos de Terceiro vs Cartas Precatórias

- Analisar quem é o responsável pela individualização do bem objeto da constrição judicial

  • Juízo Deprecante:
  • Quando expedir apenas para que o juízo deprecado efetive a apreensão [constrição] – Já que ele é o juízo [deprecante] responsável pela indicação do bem a ser constrito.

  • Juízo Deprecado:
  • Quando há expedição da carta precatória, mas fica a cargo do juízo deprecado individualizar tantos bens quanto forem necessários para garantia do juízo
  • Escolha dos bens será realizada pelo juízo deprecado

  • Exceção: Caso o juízo deprecado tenha realizado a individualização do(s) bem(ns), mas já tiver realizado a devolução da carta precatória, o Juízo deprecante será o competente para julgar os Embargos de Terceiro.
  • Prazo
  • Analisar momento [perguntar qual é a fase da ação]
  1. Curso do processo de conhecimento – Até o trânsito em julgado da sentença [qualquer momento]
  2. No trâmite do processo de execução 05 dias depois da adjudicação [transferência de um dono – primitivo – a outro] ou alienação [transferência de uma pessoa a outra]
  • Carta de arrematação – Assinada a carta [após adjudicação], torna-se impossível a interposição de Embargos de Terceiro
  • Ação de conhecimento deverá ser proposta para tentar anular o ato
  • Procedimento
  • Petição inicial distribuída no mesmo juízo que tramita a ação principal
  • Autos serão autuados de maneira autônoma

[no mesmo juízo, mas de maneira autônoma – autos separados]

  • Importante: Rol de testemunha deve ser indicado junto da petição inicial
  • Deixar de fazê-lo, entende o STJ que a prova estará preclusa
  • STJ entende que a interposição dos embargos suspende a causa da ação principal
  • Citação do embargado será feita na pessoa do advogado – Privilegiando o princípio da economia processual

- É possível citação pessoal?

R: Sim, desde que o embargado não tenha advogado constituído no processo.

- Prazo de resposta:

  • 15 dias
  • Caso haja audiência de justificação, termo inicial começará a partir da audiência de justificação.

Oposição

Objeto e Natureza jurídica

- Ação por meio do qual terceiro ingressa com processo pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem autor e réu

  • Autor busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado

Diferença Embargos de Terceiro:

  • Opoente: Tem interesse na solução da demanda principal, visto que busca demonstrar que nenhum dos sujeitos (autor e réu) merece receber a tutela jurisdicional invocada.
  • Interessa-se pelo próprio direito material discutido, indicando que não é de nenhum nem outro, mas seu.
  • Embargos de Terceiro: Não tem nenhum interesse na solução final da ação principal, tendo como único objetivo retirar ou impedir a constrição judicial ilegal.
  • Procedimento
  • Não tem nenhuma especialidade a petição inicial, devendo seguir a regra geral
  • Atenção quanto à necessidade de formar um litisconsórcio passivo necessário simples
  • Inicial: Quando propor a ação ele obrigatoriamente deve estar formado
  • Passivo: Formado no polo passivo da demanda
  • Necessário: Está previsto em lei a obrigatoriedade de sua formação
  • Simples: Juiz não está obrigado a decidir da mesma forma para ambos os litisconsortes
  • Ex: Ato de disposição de vontade de um dos litisconsortes não prejudica o outro litisconsorte.
  • Deverá ser distribuída por dependência, tendo o juízo que tramita o processo competência absoluta. [no mesmo juízo e por dependência]
  • Opostos serão citados na pessoa do seu advogado [ainda que não haja menção expressa ao poder de receber citação]
  • Parte da doutrina [majoritária] entende que, apesar de ser realizada em nome do advogado, não basta publicação no diário oficial, sendo necessário ter envio de AR, oficial, edital ou por endereço eletrônico.

- 15 dias para contestar

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