Os Embargos de Terceiro
Por: Marcia Raquel Da Silva Sa • 2/10/2020 • Trabalho acadêmico • 437 Palavras (2 Páginas) • 122 Visualizações
INTRODUÇÃO
Os arts. 674 a 681 do CPC de 2015 disciplinam os embargos de terceiro, estes fazem parte dos procedimentos especiais de jurisdição. Se trata de uma ação por meio da qual o proprietário ou possuidor de um bem sofre constrição ou ameaça de constrição, em razão de decisão em processo judicial do qual não faça parte, ou seja, é um terceiro prejudicado. Essa ação tem como objetivo liberar o bem que sofreu constrição judicial, ou prevenir que ocorra a constrição, conforme entendimento do art. 674, caput do CPC. Sendo assim, entendemos que este ato judicial recai sobre bens de quem não fazem parte do processo judicial.
O CPC de 1973, vinha trazendo em seu rol exemplificativo no art. 1.046, caput, os exemplos de constrição judicial, que são estes: penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão de bens, imissão de posse, dentre outros. Rol este que não foi reproduzido no CPC de 2015, mas que continua a ensejar o cabimento de embargos de terceiro.
Este ato pode acontecer em qualquer espécie de processo, mesmo que seja claro sua natureza executiva.
Os embargos de terceiro não se confundem com ações possessórias, visto que nos embargos de terceiro o “esbulho” é determinado por ordem judicial, e no caso das ações possessórias não há nenhum amparo da lei pelo que comete o esbulho.
Um exemplo para fixar melhor, imagine que Maria é advogada, casada com Jorge. Maria em um certo dia é surpreendida por um oficial e justiça com uma penhora de um imóvel de conjugues, derivada de uma ação que corre em desfavor de Jorge, que havia adquirido dividas, no entanto, nenhuma em benefício do casal. Isso possibilita que Maria oponha embargos de terceiro, para proteger sua parte no imóvel já que as dívidas adquiridas por Jorge não trouxeram bem nenhum ao casal.
CONCLUSÃO
Portanto, os embargos de terceiro é uma ação e conhecimento que têm por finalidade afastar a apreensão judicial indevida, quando esta recai sobre o bem de quem não é parte no processo. Via de regra, somente bens das partes que compõem o processo podem sofrer apreensão judicial. A exceção é somente em hipóteses expressamente previstas na lei, onde se torna licita a apreensão de bens de pessoas que não figurem o polo ativo e passivo do processo. Não se tratando dessas hipóteses, caberá os embargos de terceiro afim de desconstituir a apreensão indevida. Devendo ser respeitada a legitimidade tanto ativa quanto passiva, conforme já descritas no presente trabalho. Respeitando também os prazos processuais e o procedimento conforme as fases em que o terceiro, sofrendo a constrição de seu bem deseje opor os embargos de terceiro para obter a liberação deste.
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