Os Embargos de Terceiro
Por: Thayane Claudino • 31/5/2022 • Exam • 1.179 Palavras (5 Páginas) • 84 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO RIO DE JANEIRO – RJ
Distribuição por dependência aos autos da Ação de Execução
LARA, brasileira, casada pelo regime de comunhão parcial de bens, profissão, RG nº... CPF nº.... residente e domiciliado na rua .... vem por meio de seu advogado que esta subscreve (conforme procuração anexa) com fundamento no artigo 674 do Código de Processo Civil opor EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR em face de RONALDO, brasileiro, estado civil, profissão, RG nº... CPF nº... residente e domiciliado na rua ..., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O AUTOR requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, uma vez que não possui meios para arcar com as custas deste processo, sem prejuízo de seu sustento. Fundamenta seu pedido no art. 98, § 1º do Código de Processo Civil e no e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988. Além disso, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda assim o AUTOR opta por comprovar tal alegação demonstrando os seus ganhos e as suas despesas, o que atesta a necessidade do deferimento da Justiça Gratuita no presente processo, uma vez que que sem tal deferimento o AUTOR veria prejudicada a sua garantia e direito constitucional fundamental de acesso à justiça.
- DOS FATOS
Luciano e Ronaldo celebram um negócio jurídico de compra e venda de bem móvel, onde Ronaldo era obrigado a entrega o bem a Luciano no dia 10/07/2014 e Luciano realizar o pagamento de R$ 200.000.00 em 12/07/2014.
Ronaldo entregou o bem móvel, Luciano por sua vez deixou de cumprir sua parte no acordo e não realizou o pagamento na data estipulada.
O contrato celebrado por ambos tinha uma clausula de fiança onde foi estipulado que o fiador do Luciano seria o Fernando casado em regime comunhão parcial de bens com Lara, patrona da presente ação.
Quando Ronaldo não recebeu o combinado com Luciano em 15/07/2017 ele iniciou a execução de título extrajudicial em face do fiador (Fernando) o executado foi citado para realizar o pagamento em 03 dias. Fernando apresentou embargos, os quais foram rejeitados liminarmente, porquanto manifestamente improcedentes.
Em 08/11/2017 o juiz determinou, a penhora de bens, a serem escolhidos pelo Oficial de Justiça, para que, uma vez penhorados e avaliados, sejam vendidos em hasta pública, a ser realizada em 01/03/2018. Em 11/12/2017, foi penhorado o único apartamento no qual Fernando e Lara residem — avaliado, naquela data, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) —, bem imóvel esse adquirido exclusivamente por Lara em 01/03/2000, vale salientar que a celebração do casamento entre Fernando e Lara em regime comunhão parcial de bens ocorreu em 02/05/2017, ou seja, o bem imóvel foi adquirido antes da constância do casamento, não devendo ser objeto de penhora.
- DO DIREITO
Do cabimento da ação, em razão do imóvel ter sido penhorado em um processo do qual ela não faz parte conforme menciona o artigo 674 do CPC
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Em 01/03/2000 Lara comprou um apartamento em seu nome, sendo a única titular do bem, em 02/05/2017 Lara celebrou casamento com Fernando em regime comunhão parcial de bens, 17 anos após a compra de seu apartamento.
Por tanto Vossa Excelência, no caso exposto, não se aplica o artigo 843, do CPC, pois o imóvel é exclusivo da autora adquirido antes do casamento, nos termos dos arts, 1658 e 1659, I do CPC:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
É cabível mencionar que o bem da Embargada está protegido, por ser um bem de família, uma vez que é o único imóvel que possuem e residem o instituto do bem de família legal, que protege o imóvel próprio do casal ou da entidade familiar, sendo este impenhorável, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam conforme Art. 1º da Lei n. 8.009/90.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
...