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Os Embargos de Terceiro Usucapião

Por:   •  21/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.024 Palavras (5 Páginas)  •  146 Visualizações

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AO JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE APUCARANA/PR

Distribuição por dependência dos autos: __

Rosa, casada, produtora rural, inscrita no CPF nº, endereço eletrônico, residente e domiciliada à Rua xxx, nº xx, bairro xxx, CEP xxx, no município de Londrina, por seu advogado que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 674 do CPC, opor o presente:

EMBARGOS DE TERCEIRO

em face de Cristiano, menor impúbere, inscrito no CPF nº, representado por sua genitora Margarida, solteira, trabalhadora rural, inscrita no CPF nº, endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua xxx, nº xx, bairro xxx, CEP xxx, no município de Apucarana/PR;

1 – DA JUSTIÇA GRATUITA

A embargante inicialmente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois no momento não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.

A safra da embargante, da qual tira seu sustento, foi toda consumida pelo fogo, causada possivelmente pelos grileiros que invadiram a mata nativa de sua propriedade, conforme amplamente divulgado nas mídias regionais, deixando-a sem condições financeiras para custear o processo e por este motivo requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos temos do art. 98 e seguintes do CPC.

2 – DOS FATOS

A embargante é casada em regime comunhão parcial de bens com Francisco, que é executado na ação de Cumprimento de Sentença nº, movido pelo embargado Cristiano, representado por sua genitora Margarida, que teve origem em uma Ação de Alimentos Gravídicos, posteriormente convertida em Alimentos em favor do menor. No referido cumprimento de sentença, o executado deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da dívida e então foi determinada pelo MM. juiz a penhora da propriedade rural que ele reside com a embargante, que posteriormente foi avaliada em R$300.000,00.

Todavia, a propriedade rural que foi penhorada é de exclusividade da embargante, pois o imóvel foi adquirido através de herança, há aproximadamente 09 anos, quando seu pai faleceu. Como a embargante é casada em regime de comunhão parcial, os bens adquiridos por herança não se comunicam, devendo então a penhora realizada ser constituída.

Insta esclarecer que nos autos de cumprimento de sentença o executado foi intimado acerca da penhora e posteriormente da avaliação e em ambas as oportunidades se manteve inerte, sem mencionar que o imóvel não era de sua propriedade. Após a inércia do executado, o juiz determinou que o imóvel fosse levado à hasta pública e este foi arrematado, restando apenas a assinatura da carta de arrematação para concretizar o ato.

A embargante, que é a legítima proprietária do imóvel, não foi intimada acerca da penhora e avaliação do imóvel e ficou sabendo que sua casa seria leiloada, para sua surpresa, às vésperas da hasta pública.

Assim, para evitar a perda de sua propriedade e dano a terceiros (arrematante), não restou alternativa a não ser propor a presente ação.

3 – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Conforme demonstrado por meio dos fatos, a embargante está sofrendo grave lesão em seu patrimônio, com a penhora indevida realizada em sua propriedade, estando amparada no art. 674 do Código de Processo Civil para propor a presente ação.

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (CPC/2015)

Ainda o mesmo artigo em seu parágrafo segundo diz “considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843”, logo a embargante possui legitimidade para propor a demanda, pois é casada em regime de comunhão parcial de bens com o executado, porém o imóvel penhorado foi adquirido através de herança, portanto não se comunica com os bens e dívidas do cônjuge executado.

O disposto no art. 843, do CPC/15, mencionado na parte final do art. 674, § 2º, I, do CPC/15, deve ser totalmente afastado, pois como já demostrado o imóvel

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