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Os Embargos de declaração

Por:   •  18/8/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  789 Palavras (4 Páginas)  •  439 Visualizações

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Universidade Anhanguera-Uniderp


Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes

                                 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL/TURMA 31

Imposta multa por embargos protelatórios, isso impede ou dificulta, de alguma forma, a admissibilidade do recurso seguinte (inclusive por intempestividade)?

MÍRIAM CÁSSIA DE SOUZA

ITUMBIARA /GOIÁS

2016

1. INTRODUÇÃO

É sempre imprescindível, para obter um melhor entendimento acerca do problema apresentado, e antes de analisar o posicionamento dos doutrinadores sobre o assunto, conceituar o que significa “embargos de declaração”, para que serve, em qual momento apresentar e quais os desdobramentos até chegar ao problema.

Quanto ao conceito de “embargos de declaração” não possui divergência doutrinária, sabe-se que os embargos funcionam para garantir as decisões judiciais, ou seja, para que elas sejam melhores construídas em respeito às regras.

2. DESENVOLVIMENTO

É sabido que os embargos de declaração servem para solicitar uma correção da decisão do juiz, desde que as decisões tenham sido: obscura, contraditória, omissa e com erro material.

O órgão jurisdicional não pode deixar incompleta uma decisão, pois a resposta tem que ser clara e objetiva atingindo toda demanda que foi proposta. De acordo com Laís os

Laís Rangel segue o seguinte pensamento: “Acredita-se que os embargos de declaração, não raras vezes, são o único instrumento de que as partem podem se valer para garantir um julgamento, ao menos, não eivado de vícios, já que a quantidade de demandas e a atual estrutura processual permite, na prática, que existam decisões desproporcionais ao direito e à justiça. São essas decisões que não podem prosperar, uma vez que vão de encontro à dinâmica dos casos concretos.” [1]

As hipóteses de embargos de declaração estão elencadas no artigo 1.022 do CPC:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Esclarecer obscuridade é no sentido de que a decisão deve ser compreendida por todos. A doutrina diz que haverá contradições quando se tiver proposições dentro de uma mesma decisão que são inconciliáveis; é uma incoerência interna, de acordo com a Teresa Wambier.

 A omissão é quando o juiz deixa de apreciar um pedido que é extremamente importante para a parte que alegou, aqui se faz presente a segurança jurídica. E por último o erro material, é aquele que qualquer ser humano (homem médio) consegue visualizar.

Após essa análise de admissibilidade dos embargos de declaração, é necessário adentrar no problema exposto, que se trata dos embargos protelatórios. São protelatórios aqueles embargos que são usados pela parte somente para atrasar o andamento do processo.

 Esse comportamento ofende a boa-fé processual, para esse tipo de atitude haverá sanções com uma decisão fundamentada e condenará ao embargante pagar uma multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa. Caso haja reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada até 10% sobre o valor.

Os embargos de declaração, não sendo protelatórios, interrompem o prazo para a interposição de recurso, essa regra está de acordo com o artigo 1.026 do CPC.

O artigo 1026 do CPC, em seu parágrafo §3º diz que se houver a reiteração de embargos puramente protelatórios, a multa será elevada a 10% sobre o valor da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito do valor da multa.

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