Os Embargos à Execução
Por: Caroline Albiere Porto • 4/7/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.308 Palavras (6 Páginas) • 117 Visualizações
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Acadêmico: Guilherme Severo de Severo Semestre: 7º Disciplina: Direito Processual Civil IV Professor: Luiz Carlos Souto da Fonseca |
Questões:
- Embargos à Execução (ou embargos de devedor): conceito, características, prazo, necessidade ou não de garantia para fins de oposição de embargos e possibilidade de parcelamento (ou não). Possibilidade de parcelamento se aplica ou não ao cumprimento de sentença.
Os embargos à execução “constituem o meio de defesa por excelência na execução fundada em título extrajudicial” (GONÇALVES, 2018, p. 848). Trata-se de uma ação autônoma vinculada à execução, destinada a permitir que o executado apresente as defesas cabíveis.
Os embargos possui natureza de ação de conhecimento, pois sua finalidade é permitir que o magistrado, ouvindo as defesas do devedor e as alegações do credor, possa formar a sua convicção a respeito da pertinência do que foi alegado. Na referida defesa, o contraditório é pleno e, portanto, o devedor pode alegar o que quiser em sua defesa (GONÇALVES, 2018, p. 848).
É interessante referir que os embargos serão propostos no juízo da execução, motivo pelo qual devem ser distribuídos por dependência. O prazo para apresentação dos embargos à execução é de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 915, do NCPC.
O Art. 914, caput, do NCPC dispõe que “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”. “Portanto, ainda que o devedor não tenha bens, ou eles não sejam localizados, o prazo de embargos fluirá do momento em que houver a citação, observadas as regras sobre o início do prazo, estabelecidas no art. 231 do CPC” (GONÇALVES, 2018, p. 849).
O Art. 916, caput, do NCPC determina que:
Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Assim, o devedor, no prazo dos embargos, poderá, depositando 30% do valor da execução, incluindo custas e honorários advocatícios, postular o pagamento do saldo em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Uma vez deferido o pedido, a execução ficará suspensa até o pagamento integral.
Cabe referir que o parcelamento é “direito do devedor, não podendo ser recusada pelo credor” (GONÇALVES, 2018, p. 850), no entanto é elementar que o pedido seja formulado no prazo legal, que haja o depósito prévio de 30% e o pagamento das prestações. Se não atendida as referidas disposições, o credor poderá recusar a moratória e exigir o pagamento integral à vista.
Ainda, deferida a moratória do Art. 916, do NCPC, se o devedor deixar de fazer o pagamento de alguma das parcelas, as restantes vencerão antecipadamente e a execução prosseguirá, acrescida de multa de 10% sobre o saldo restante, vedada a oposição de embargos. Por fim, cabe referir que “a possibilidade de pagamento parcelado do débito, na forma do art. 916 do CPC, não se aplica ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, §7º” (GONÇALVES, 2018, p. 850).
- Diferença de processo de execução (art. 771, do NCPC) e cumprimento de sentença (art. 513, NCPC).
O processo de execução corresponde a execução que possui como fundamento um título extrajudicial. Isto é, exige apenas a existência de um título executivo extrajudicial para satisfação de um crédito, sem a necessidade de uma prévia relação processual – ação autônoma de execução.
O Art. 784, do NCPC elenca os seguintes títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque (inciso I); a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II); o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas (inciso III); o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (inciso IV); o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução (inciso V); o contrato de seguro de vida em caso de morte (inciso VI); o crédito decorrente de foro e laudêmio (inciso VII); o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (inciso VIII); a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (inciso IX); o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas (inciso X); a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei (inciso XI); todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva (inciso XII).
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