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Os Métodos de Resolução de Conflitos

Por:   •  12/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  425 Palavras (2 Páginas)  •  209 Visualizações

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Qual a diferença entre arbitragem e os meios alternativos de mediação e conciliação?

Todas seriam formas alternativas de resolução de conflitos.

A mediação e a conciliação podem ser judiciais ou extrajudiciais, e a arbitragem exclui a possibilidade de procedimentos judiciais, mas a aceitação da promessa de arbitragem pode ser realizada em tribunal.

Apesar de serem métodos muito parecidos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 165, faz uma diferenciação entre mediadores e conciliadores judiciais. Visto que no CPC, o Conciliador atua preferencialmente nas ações, nas quais não houver vínculo entre as partes, e pode sugerir soluções. Já o Mediador atua nas ações na quais as partes possuem vínculos, com objetivo de restabelecer o diálogo e permitir que elas proponham soluções para o caso.

Tanto a Lei 13.140/2015 quanto o Código de Processo Civil tratam a conciliação como um sinônimo de mediação, mas na prática há uma sutil diferença, a técnica usada na conciliação para aproximar as partes é mais direta, há uma partição mais efetiva do conciliador na construção e sugestão de soluções. Na mediação, o mediador interfere menos nas soluções e age mais na aproximação das partes.

a arbitragem representa uma forma de hétero-composição de conflitos, onde a decisão final do litígio existente é decidida por um árbitro com experiência no assunto discutido e imparcial, escolhido por convenção das partes envolvidas, sem a participação do Estado-juiz.

como previsto na Lei nº 9.307/1996, definido no artigo 1º que apenas os litígios referentes a direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos a esse procedimento

a arbitragem representa uma forma de hétero-composição de conflitos, onde a decisão final do litígio existente é decidida por um árbitro com experiência no assunto discutido e imparcial, escolhido por convenção das partes envolvidas, sem a participação do Estado-juiz.

O uso da arbitragem em contratos administrativos é objeto de intensa controvérsia doutrinária e jurisprudencial.

A primeira posição advoga pela impossibilidade do uso da arbitragem para a solução de controvérsias em contratos da Administração Pública. Trata-se de posição extremamente conservadora, que se fundamenta nos princípios da indisponibilidade do interesse público e na legalidade para concluir que não seria possível que um árbitro (particular) decidisse sobre o atendimento do interesse público no bojo de um contrato administrativo.

A segunda posição (dominante na doutrina) entende que a arbitragem é compatível com os contratos da Administração Pública, cabendo citar José dos Santos Carvalho Filho, Caio Tácito, Diogo de Figueiredo Moreira Neto. Para essa linha doutrinária a admissão da arbitragem nos contratos administrativos atende às exigências do princípio constitucional da eficiência. A qual na minha opinião entendo sim que seria possível a resolução envolvendo questões contratos administrativos/licitações.

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