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Os Princípios Gerais do Direito juntamente das Leis

Por:   •  31/5/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  924 Palavras (4 Páginas)  •  105 Visualizações

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Os Princípios Gerais do Direito juntamente das Leis, Costumes, Jurisprudências e Doutrinas formam de fato as Fontes do Direito, sendo considerado uma fonte secundária. Os Princípios Gerais do Direito embora não estejam escritos, são princípios conhecidos de todos, revestem as condutas mínimas que o Estado espera de cada cidadão , orientando e informando o direito, esses princípios estão impregnados na consciência individual das pessoas como se fossem mandamentos morais. Para Miguel Reale os Princípios Gerais do Direito são classificados como princípios monovalentes em seu livro “Lições Preliminares do Direito”, enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. Portanto, os Princípios Gerais do Direito são idéias basilares e fundamentais do Direito, lhe dando apoio e coerência, respaldados pelo ideal de justiça, que envolve o Direito. São ideias fundamentais de caráter geral dentro de cada área de atuação do Direito. Definindo-se pela ideia de começo, origem, fonte, lei de caráter geral que rege um conjunto d e fenômenos fundamentais admitidos como base da ciência do direito. ​Ato Jurídico Perfeito: ​o ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis. Ou seja, é um ato que foi concretizado de acordo com a lei vigente ao tempo em que se efetuou.​Art. 6º, §1º, LINDB: Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Direito Adquirido ​Direito adquirido é aquele que a lei considera definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular. No entanto, o Direito adquirido abarcará as situações em que, malgrado o titular tenha satisfeito todos os requisitos para a formação do direito subjetivo, não chegou a exercitá-lo. Assim, o que é garantido por tal instituto não é propriamente o direito cujos efeitos já se exauriram por completo, mas sim aqueles que se aperfeiçoaram sob a égide de uma lei anterior, por satisfazer todos os requisitos previstos por ela para sua formação, mas que não tiveram sua situação consolidada por não terem sido exercidos. Ou seja o Direito Adquirido é um instituto que visa a segurança jurídica. ​Art. 6º, §2º, LINDB: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aqueles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Coisa Julgada: ​A coisa julgada é um fenômeno processual. Majoritariamente, prevalece na doutrina o entendimento de Liebman para quem a coisa julgada é uma qualidade da sentença (há quem afirme ser uma qualidade dos efeitos da sentença) que torna seus efeitos imutáveis e indiscutíveis. Ou seja, é a decisão judicial que não cabe mais

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