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Os Recursos Trabalhistas

Por:   •  29/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.386 Palavras (6 Páginas)  •  310 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

Todos os recursos apresentam funções importantíssimas dentro da sistemática processual trabalhista, sendo através deles que ambas as partes podem obter o reexame da matéria debatida por determinado órgão judicial.

Não se pode esquecer que o magistrado, como todo ser humano, está sujeito a falhas e erros, podendo enganar-se, ou até mesmo, interpretar de forma equivocada determinado preceito de lei, o que ocorre frequentemente, pois como sabemos o direito é uma área de humanas, não exatas, tendo para cada assunto uma interpretação própria daquele que postula a ação e daquele que julga.

Por estes motivos,temos em nossa lei a possibilidade do reexame das decisões proferidas,sendo levadas a um órgão colegiado, compostos de julgadores que se presumem mais capacitados, pela maior experiência no exercício da magistratura.

Os recursos são instrumentos processuais colocados à disposição das partes para a completa defesa de seus direitos e interesses, tudo para garantir o Devido Processo Legal.

O objetivo maior dos recursos é a reforma da decisão anteriormente emanada pelo juiz, submetendo a demanda a um novo julgamento.

2. CLASSIFICAÇÃO

2.1. QUANTO À AUTORIDADE QUE SE DIRIGE

Pode ser dividido em próprios e impróprios, onde, os próprios serão julgados pelo órgão hierarquicamente superior, e os impróprios serão julgados pela mesma autoridade apuradora que proferiu a decisão.

2.2. QUANTO AO ASSUNTO

Temos o ordinário que, objetiva a revisão do julgado, devolvendo ao tribunal ad quem o exame de toda a matéria impugnada.

O extraordinário, versa sobre matéria exclusiva de direito, neste caso é vedado ao órgão julgador o reexame de fatos e provas.

2.3. QUANTO A EXTENSÃO DA MATÉRIA

A extensão pode ser dividida em total, quando ataca a totalidade da decisão impugnada, ou parcial, que ataca parte da decisão impugnada, neste último caso existe uma aceitação parcial da decisão, sendo que somente em algum ponto não houve satisfação.

2.4. QUANTO A FORMA DE RECORRER

Pode ser principal, quando este for interposto no prazo por uma ou ambas as partes, ou adesivo, interposto no prazo alusivo à contrarrazões.

3. PRINCÍPIOS RECURSAIS

3.1. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O princípio do duplo grau de jurisdição é, por assim dizer, a própria razão de ser dos recursos, uma vez que propõe a necessidade de que as decisões judiciais sejam passíveis de reexame por órgão jurisdicional hierarquicamente superior ao prolator da decisão.

Assegura, pois, à parte o direito de obter a revisão de provimento jurisdicional decisório desfavorável ou contrário aos seus interesses.

3.2. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

O princípio da singularidade ou da unicidade recursal, também como é conhecido, não permite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.

3.3. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE OU CONVERSIBILIDADE

Este princípio permite que o juiz conheça de um recurso mesmo que interposto erroneamente, como se fosse o recurso cabível.

Para aplicação deste princípio, tem-se que analisar alguns fatores, sendo:

a) Inexistir erro grosseiro;

b) Tem que haver dúvida plausível quanto ao recurso cabível;

c) O recurso erroneamente interposto deve obedecer ao prazo do recurso cabível.

3.4. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE

Tem-se por esse princípio que ao órgão julgador somente poderá conhecer de matéria suscitada no recurso, não podendo analisar matéria não provocada no recurso, salvo se de ordem pública, sobre as quais enquanto não houver o trânsito em julgado não se opera a preclusão.

3.5. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

Por este princípio, o da non reformatio in pejus, é proibido ao tribunal, no julgamento de um recurso, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente, do que aquela corrida, ou seja, não poderá prejudicar aquele que recorre.

4. EFEITO DOS RECURSOS

4.1. DEVOLUTIVO

O recurso no processo do trabalho tem apenas efeito devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo, assim sendo, permitindo a extração de carta de sentença para realização da execução provisória.

4.2. TRANSLATIVO

As matérias de ordem pública devem ser conhecidas de ofício, não se aplicando a proibição do juiz ou tribunal de decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contrarrazões.

O efeito translativo encontra-se previsto nos arts. 515 e 516 do CPC.

4.3. SUBSTITUTIVO

O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver ido objeto de recurso.

4.4. EXTENSIVO

Este efeito do recurso é aplicado em caso de litisconsórcio unitário, em que a decisão tenha de ser una para todos os litisconsortes.

4.5. REGRESSIVO

O efeito regressivo é a possibilidade de retração ou reconsideração pela mesma autoridade que prolatou a sentença.

Esse efeito ocorre nos recursos de agravo de instrumento e agravo regimental, sendo permitido à autoridade

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