Recurso Trabalhista
Por: crx1000 • 15/11/2017 • Artigo • 1.037 Palavras (5 Páginas) • 349 Visualizações
RECURSOS TRABALHISTAS
ATENÇÃO: OS TÓPICOS ABAIXO, ELABORADOS EM 15.07.2017, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 (AS QUAIS SERÃO COMENTADAS EM SALA, PORÉM) NÃO ELIMINAM A NECESSIDADE DE LEITURA DA LEI E OBRAS ESPECIALIZADAS, POIS ELES VISAM APENAS DIRECIONAR SEUS ESTUDOS.
1) Conceito: meio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público e do terceiro com o fim de obter a reforma, anulação ou integração da decisão judicial.
2) Efeitos:
a) Devolutivo (regra geral) – não suspende a eficácia da decisão. Por isso é permitido a execução provisória até a penhora.
- Efeito devolutivo em extensão ou horizontal: Tribunal adstrito aos pedidos recursais.
- Efeito devolutivo em profundidade ou vertical: Tribunal aprecia todos os fundamentos que foram declinados na petição inicial e na defesa, ainda que não enfrentados pela decisão recorrida.
b) Suspensivo (exceção): fica suspensa a eficácia da decisão recorrida.
Hipótese 1: Súmula 414, I, TST (ação cautelar para obter efeito suspensivo em recurso);
Hipótese 2: Recurso Ordinário em sentença normativa (art. 9º Lei 7701/88): poderá ser concedido efeito suspensivo pelo Presidente do TST, pelo prazo improrrogável de 120 dias contados da publicação.
c) Translativo: tribunal conhece ex officio de matérias de ordem pública.
d) Regressivo: possibilidade de retratação ou reconsideração.
e) Substitutivo: decisão do Tribunal substitui decisão recorrida
f) Extensivo: o recurso de um dos litisconsortes a todos aproveita.
3) Prazo geral dos recursos trabalhistas: 8 dias (art. 6º da Lei 5584/70) - razões e contrarrazões.
- Observações importantes quanto ao prazo:
1) ED (prazo de 5 dias), RE (15 dias), Pedido de revisão (48 hs): prazos diferenciados.
2) MP: prazos em dobro - art. 180 CPC c/c art. 769 da CLT.
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Prof. Alexandre Oliveira Soares
3) Pessoa Jurídica de Direito Público: prazo em dobro para recorrer (art. 1º, III, DL 779/1969).
4) Empresa Pública e Sociedade de Economia mista: prazo simples (art. 173, § 1º, CR).
5) Litisconsórcio: não aplicável o art. 229 do CPC/2015 no Direito Processual do Trabalho.
4) Juízo de admissibilidade:
- Quem faz: juízos a quo e ad quem. (o primeiro não vincula o segundo).
- Objetivo: verificar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade (conhecido ou não).
5) Pressupostos recursais (ou requisitos de admissibilidade recursal):
I- Objetivos/extrínsecos:
a) Recorribilidade: irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 891, § 1º da CLT) e dos despachos de mero expediente. Vide Súmula 214 do TST, a qual apresenta exceções.
- Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada (valor da causa até 2 salários mínimos): art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70.
- Nos dissídios de rito sumaríssimo só cabe recurso de revista quando a decisão afrontar direta e frontalmente a Constituição ou no caso de afronta à Súmula do TST, conforme prevê o art. 896, §9º, da CLT.
- No sumaríssimo, não cabe recurso de revista em caso de violação a OJ (Súmula 442 TST).
b) Adequação: recurso próprio e específico.
c) Tempestividade: recurso prematuro ou extemporâneo (cancelamento da Súmula 434 TST).
d) Preparo: depósito recursal (garantia do juízo) e custas (reembolso, 2%, pagamento, isenção).
- Preparo deve ser feito no prazo alusivo ao recurso: art. 7º, da Lei nº 5.584/70 e Súmula 245 do TST
e) Regularidade da representação: procuração
II – Subjetivos/intrínsecos:
a) Legitimidade: parte, MP e 3º prejudicado (art. 499 da CLT).
b) Capacidade: de estar em juízo e postulatória. Atenção para os limites do jus postulandi (Súmula 425 do TST).
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c) Interesse de agir: utilidade e necessidade do recurso.
6) Recursos em espécie:
a) Recurso Ordinário
- Previsão legal: art. 895 da CLT.
- Cabimento: decisões das Varas, Juízos de Direito e do TRT.
- Quem Julga: TRT ou TST.
- Prazo: 8 dias (razões e contrarrazões).
- Preparo: obrigatório.
- Pressupostos: os gerais.
- Efeito: devolutivo no dissídio individual. No dissídio coletivo poderá ter efeito suspensivo.
b) Recurso de Revista
- Previsão legal e hipóteses de cabimento: arts. 896 e 896-A da CLT.
- Prazo: 8 dias (razões e contrarrazões).
- Quem julga: TST
- Preparo: obrigatório.
- Pressupostos: gerais e específicos: transcendência (art. 896-A CLT) e prequestionamento (Súmula 297 do TST).
- Efeito: devolutivo.
c) Agravo de petição
- Previsão legal: 897, “a” e §§ da CLT. .
- Cabimento: impugnar decisões na fase executiva.
- Quem julga: TRT.
- Prazo: 8 dias.
- Preparo: desnecessário, sendo suficiente que a execução esteja
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