PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: lolomi • 15/2/2017 • Trabalho acadêmico • 4.517 Palavras (19 Páginas) • 342 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS/SP.
PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
[pic 1]PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
[pic 2]
[pic 3]
[pic 4]
[pic 5]
CORNÉLIA VALENTE, Brasileira, solteira, Operadora de Caixa, portadora da CTPS/MT nº 000000000/00000/SP, e do RG/SSP-SP nº 00.000.00-0, Inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliada nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo, à Rua que sobe e desce e ninguém conhece, nº 00 – Jardim dos sonhos, CEP 000-000, com pedido de TUTELA ANTECIPADA, nos termos do artigo 273, incisos I e II, por seu advogado e procurador adiante assinado, com o pedido de JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do disposto nas nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, Lei n° 7.115, de 29 de agosto de 1.993, Lei nº 1.060/50, artigo 121 paragrafo único da Lei nº 8.213/91 e demais disposições legais, por seu advogado e procurador adiante assinado, vem respeitosamente à presença de V. Exa., propor a presente:-
[pic 6]
AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO,
Contra o:-
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS-, sediado nesta cidade de Campinas/SP na Rua Regente Feijó, nº 1.266, Centro, CEP 13013-052, em razão do seguinte:
A Autora, foi admitida no dia 01.07.2010 aos serviços da firma ÉRICA MARIA FITZ ALBANEZ – ME, denominada atualmente de SUPER HOMEM LTDA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Juridicas do Ministério da Fazenda, sob o nº 00.000.000/0000-00, sediada na Avenida do morro dos ventos uivantes, nº 000, Bairro Vila dos ventos, CEP 00000-000, na função de Operadora de Caixa ajudante geral, o que prova através de cópias de sua carteira profissional.
Seu salário atual é de R$ 774,00 (setecentos e setenta e quatro reais) mensais.
A Autora quando ingressou na empregadora se submeteu a exames médicos admissionais, que constataram perfeita condição física e preparo funcional adequado para trabalhar na função de Operadora de Caixa.
A partir de janeiro de 2011, a Autora passou a sentir dores no punho e ombro direitos, o que a obrigou a passar por constantes consultas médicas.
Embora a Autora fosse operadora de caixa, desde a data de sua admissão exercia outras funções tais como reposição de mercadorias e outras que exigiam algum esforço.
Ocorre que no dia 10/03/2011, por volta das 17h30 após 06h00 de trabalho a Autora quando se encontrava em suas funções sofreu acidente de trabalho, pois as dores em seu punho e ombro direito se agravaram tornando-se insuportáveis, o que obrigou ao imediato afastamento do trabalho e atendimento no Pronto Socorro do Hospital Municipal Mário Gatti, localizado na Av. Prefeito Faria Lima, nº 680, nesta cidade.
Foi constatado, que as dores sofridas pela Autora, são de doenças relacionadas ao trabalho, Lesões por Esforços Repetitivos – TENDINITE DE PUNHO E OMBRO DIREITOS, sendo que a Autora fora encaminhada ao CEREST para tratamento da lesão.
A médica que fez o atendimento a Autora, diante da gravidade das lesões determinou o seu imediato afastamento de suas atividades laborais por mais de quinze dias, o que levou a Médica informar a firma empregadora, solicitando a empresa empregadora da Autora a expedição da competente emissão da guia de Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), a fim de encaminhá-la para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, agência desta cidade, com vistas à percepção de benefício.
A empresa empregadora atendeu a recomendação médica e expedindo a Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT), cuja cópia se encontra junto a esta inicial.
Acontece que a Autora, ao dar entrada na comunicação do acidente perante o órgão da Previdencia, teve o seu pedido indeferido, posto que a Previdencia Social, se recusou a receber o pedido como acidente do trabalho dando entrada no mesmo como “Pedido de Auxilio Doença” pelo código espécie 31, motivando o indeferimento do pedido como “Falta de Período de Carência”, ignorando totalmente a CAT.
Assim a Autora, encontra-se afastada até o presente momento, sem entratando poder receber o Beneficio Previdenciário que faz jus e que necessita para o seu sustento que é o “seu lidimo direito”, ainda agora agravada por uma decisão Médica que acompanha o caso Dra. MIRIAM LANE, no sentido de também não lhe dar alta a qual estava prevista para noventa dias a contar de 07.06.2011, mas que a Autora tomou conhecimento não lhe será concedido nenhuma alta médica devido ao agravamento de sua doença.
O nexo causal entre os problemas é inequívoco, tanto que houve emissão de CAT por parte da empregadora bem como o relatório médico apresentado pelo SUS (CEREST).
Ressalte que a comunicação de resultado de exame médico expedida pelo CEREST, o qual se encarta ao presente feito considerou a Autora incapaz para o trabalho.
É pacífico o entendimento de que a legislação previdenciária tem caráter eminentemente social, tendo como princípio básico a garantia de meios indispensáveis à sobrevivência dos seus segurados, por motivo, também, de incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente.
No caso das lesões por esforço repetitivo ou distúrbios ósteo musculares, como noticia a CAT emitida pela empresa e a declaração e médica emitida elaborada pela Ilustre Médica Dra. MIRIAM LANE em 26/03/2011 (documentos encartados) e o relatório médico de 07/06/2011, não deixam duvidas que a referida doença desenvolvida pela Autora, decorreu da atividade desenvolvida de “operadora de caixa”.
Como cediço as Lesões por Esforços Repetitivos e/ou Distúrbios osteo musculares Relacionados ao Trabalho (LER/DORT) são um conjunto de doenças relacionadas diretamente com as exigências das tarefas, ambientes físicos e com a organização do trabalho.
...