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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  17/10/2016  •  Resenha  •  1.670 Palavras (7 Páginas)  •  269 Visualizações

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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

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O lançamento é regido pela lei da época do fato gerador, mesmo que a lei seja revogada. Sempre será alíquota do fato gerador (a alíquota/imposto não é penalidade) – artigo 144 do CTN. O que ocorre é que a multa é penalidade então irá viger aquela na época da penalidade e não do fato gerador (artigo 106,II, “C” do CTN). Exemplo: 4% de imposto e 30% de multa na época do fato gerador – 2% de imposto e 10% de multa na época da penalidade.

- Artigo 156, V: a decadência gera extinção do crédito.

- LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO: lançamento não efetuado pelo fisco e sim pelo contribuinte. Quando o contribuinte apura/ declara não pode apresentar defesa – nesse caso, se não efetuar o pagamento vai direto para a dívida ativa.

- Artigo 150, paragrafo 4º: aplica-se os 5 anos contados do fato gerador, exceto dolo, fraude e simulação. Nesse caso, não se aplica mais. Artigo 185 do CTN.

Exemplo: dolo: não declarar – artigo 136.

Exemplo: faz declaração, mas não efetua pagamento. Nesse caso, o STJ não exige prazo decadencial e sim de prescrição porque a dívida já foi lançada.

- PRESCRIÇÃO: 5 anos da declaração para obter o “cite-se” (despacho do juiz para ordenar a citação- artigo 174). Se não fizer dentro de 5 anos o crédito será extinto.

- DECLARAÇÃO PARCIAL diferente de DECLARAÇÃO SONEGADA: o fisco deverá apurar, porque o contribuinte agiu com dolo aplica-se o artigo 173.

- DÉBITO DECLARADO NÃO PAGO: prescrição – artigo 174

- DÉBITO SONEGADO: decadência (deve apurar) – artigo 173

- DENÚNCIA ESPONTÂNEA: artigo 138 do CTN. Aplica-se nos casos que não cumpre com a obrigação tributária acessória, ou seja, não declara. É feito um pagamento à vista com juros do que sonegou. Depois de pagar que comunica o fisco, porque senão será débito confessado. Fica livre da multa de 20%. Não pode fazer a denúncia espontânea quando declara em parte, porque já lançou o crédito.

O contribuinte pode ser menor de idade, pois independe da idade civil – artigo 126 do CTN

O pai somente irá responder pelo crédito e não pela infração. E no caso da multa somente a multa de mora e não a punitiva, segundo o artigo 134, §1º do CTN.

Artigo 118,I do CTN: mesmo se for ilícito paga imposto. Independe da capacidade e do ato que a originou.

Artigo 124: solidárias. Inciso I. menor contribuinte junto com maior sem pessoa jurídica. Notifica para pagar 100%. Não importa a porcentagem. – artigo 126.

Artigo 125,II: quando há isenção, somente paga o que não for isento e só a quota dos outros.

Artigo 123 e 156 do CTN.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – ARTIGO 128 DO CTN

RESPONSABILIDADE ANTES DO FATO GERADOR: exemplo: indústria (carro) – concessionária – imposto. Indústria paga o imposto dela e da concessionária por responsabilidade. Depois a indústria cobra da concessionária. O imposto já foi recolhido antecipadamente.

RESPONSABILIDADE CONCOMITANTE AO FATO GERADOR: exemplo: quem recolhe IR é a própria UNAERP com dinheiro de Ricardo. O fisco vai atrás da Unaerp, porque ela quem recolhe. A unaerp paga salário e recolhe IR.

RESPONSABILIDADE DEPOIS AO FATO GERADOR: ex: “a” vendeu mercadoria, mas não pagou imposto. A empresa quebrou com isso fez incorporação (adquirido por B). compra junto com ativo e passivo. A responsabilidade de “b” surge após o fato gerador, pois “b” comprou a empresa de “a”. artigo 132 e 133 do CTN – artigo 123 do CT. A responsabilidade é objetiva. O herdeiro que aceita a herança é obrigado a pega a dívida, ou seja, pega todo o passivo tributário.

RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

- Vendo mercadoria e não pago imposto.

- Execução fiscal se declarado (nota fiscal)

- Empresa não tem patrimônio

- Artigo 135,III: binômio – não é qualquer sócio que é responsabilizado e sim somente o sócio gerente que cometeu infração.

- Exemplo: empresa com 2 sócios: não basta ser sócio, tem que ter cometido infração. Se os dois só que sócios forem gerentes os dois são solidários no débito, não importa a quota. Fica solidário com 100% do passivo.

- Se a empresa não sonega, mas não tem dinheiro para pagar, não há responsabilidade dos sócios, porque não é infração deixar de pagar;

- Se a empresa sonega: auto de infração, aí o Estado cobra os sócios de forma solidária;

- Se a empresa não sonega e não paga e fecha a empresa: chama dissolução irregular sendo uma infração, assim o Estado pode cobrar os sócios.

- A tem 50% e B tem 50%. Vende para C e D, porém esses são laranjas. O Estado voltado ao estado “a quo” porque houve simulação. A e B continuam responsáveis, pois a operação é inválida.

- A e B abrem uma empresa e são laranjas desde o inicio. Vende pelo custo (não paga imposto). Descobre pelo banco que há “c” na relação, pois ele é sócio oculto om procuração. É responsável junto. Não há sigilo bancário: procuração (artigo 135,III do CTN).

- Exemplo: há uma empresa de bebida, cuja saída é marcada com nota fiscal. 100 caixas: 90 com nota fiscal e 10 sem nota fiscal. A quadrilha formada por funcionários deu saída dessas mercadorias. Caso o mentor fossem os empregados eles irão responder. Caso a empresa manda o empregado fazer, a empresa é responsável. Artigo 126,III do CTN. Ao roubar a mercadoria eles fizeram o fato gerador, pois o FG é a saída. A quadrilha ficará responsável: artigo 118,I do CTN  artigo 135 a 137 do CTN.

- PRAZO: para responsabilizar os sócios tem um prazo de 5 anos à partir de quando ? há duas correntes: 1) execução fiscal: o juiz deu despacho de “cite-se” há interrupção do prazo para a empresa – no dia seguinte conta para os sócios; 2) da certidão do oficial de justiça, quando a empresa foi dissolvida irregularmente- o prazo começaria dessa certidão: execução-juiz despacha- cite-se e não acha empresa – faz certidão, quando certifica dissolução irregular.

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