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PRINCÍPIOS DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA

Por:   •  1/5/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.547 Palavras (15 Páginas)  •  438 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prof. Wiverson de Oliveira

EXECUÇÃO

• Efetividade • Paz social

FINALIDADE

PRINCÍPIOS DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA

Princípio do sincretismo: antes princípio da autonomia

Princípio do título executivo: a tutela jurisdicional executiva depende sempre de um título executivo judicial (515) ou extrajudicial(784).

• Princípio da patrimonialidade: A execução recai sobre o patrimônio (coisas).

•Princípio da disponibilidade: início por provocação - não ex officio – inércia.

obrigacionais – dar, fazer, não fazer, pagar.

•Princípio do resultado e da menor gravosidade para o executado: execução equilibrada – 805 (havendo alternativas).

Princípio da adequação: adequação – títulos

PRINCÍPIOS DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

REQUISITOS DA EXECUÇÃO

Inadimplemento do devedor

Existência de título líquido, certo e exigível

ESPÉCIE EXECUÇÃO QUANTO À NATUREZA DA OBRIGAÇÃO

 Obrigação de dar coisa • Execução de entrega de coisa certa

• Execução de entrega de coisa incerta

 Obrigação de fazer e não fazer Execução de obrigação de fazer

Execução de obrigação de não fazer

Obrigação de pagar Obrigação de pagar quantia certa

Obrigação de pagar quantia certa contra devedor solvente Obrigação de pagar quantia certa contra devedor insolvente

ESPÉCIE EXECUÇÃO QUANTO AO TÍTULO QUE SE BASEIA

 Títulos executivos judiciais - (Artigo 515 CPC)

 Títulos executivos extrajudiciais - (Artigo 784 CPC)

Título executivo judicial

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

Título executivo extrajudicial

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

EXECUÇÃO AUTÔNOMA E PROCESSO SINCRÉTICO

• Ação própria ou Fase

•juízo determinar, desde logo, e independentemente de qualquer outra providencia, a entrega do bem da vida objeto da lide, isto porque o provimento jurisdicional tem caráter executório

sentenças) – art. 475-I e seguintes do CPC/73 e artigo 513 e seguintes do atual CPC – Fim da “execução autônoma de título judicial”

•As

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