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PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL À LUZ DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

Por:   •  24/11/2016  •  Artigo  •  7.851 Palavras (32 Páginas)  •  393 Visualizações

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PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO PENAL À LUZ DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA

EVIDENCE IN ILLEGAL CRIMINAL PROCEDURE IN THE LIGHT OF THE DOCTRINE AND JURISPRUDENCE

Emmanuel Chacon Rodrigues Carneiro de Albuquerque[1] e Fernando Bezerra de Oliveira Lima[2]

RESUMO

Esta pesquisa busca analisar a introdução de provas ilícitas nos autos de um processo penal sob a ótica da doutrina e jurisprudência. O tema que trata sobre “Provas Ilícitas no Processo Penal à Luz da Doutrina e Jurisprudência” busca, sem esgotá-lo, fazer um panorama de como este assunto vem sendo tratado pelos principais tribunais brasileiros, bem como aponta as correntes norteadoras de renomados doutrinadores pátrios. Desta maneira, o presente trabalho passa a definir os conceitos de provas no ordenamento jurídico, o momento de sua aceitação ou não pelo juiz, distinguindo provas ilícitas das ilegítimas e finaliza o tema abrangendo a lei que rege as interceptações telefônicas. Há de se ressaltar também os princípios constitucionais basilares que devem ser conjugados ao tema, mormente quando para beneficiar o réu.

Palavras-chave: Provas Ilícitas. Provas Ilegais. Princípio da Proporcionalidade. Lei 9.296/96. Interceptação Telefônica.

ABSTRACT

This research seeks to analyze the introduction of illegal evidence in the record of a criminal case from the perspective of doctrine and jurisprudence. The theme deals with "Illegal Evidence in Criminal Proceedings in Light of the Doctrine and Jurisprudence" search without exhausting it, make an overview of how this issue is being addressed by major Brazilian courts, as well as point the guiding currents renowned patriotic scholars. Thus, this paper goes on to define the concepts of evidence in the legal system, the moment of its acceptance or rejection by the judge, distinguishing evidence of illicit and illegitimate ends the topic covering the law governing telephone intercepts. One must also emphasize the basic constitutional principles that should be conjugated to the subject, especially when benefit to the defendant.

Keywords: Illegal Evidence. Illegal evidence. Principle of Proportionality. Law 9.296 / 96. Telephone interception.

1. INTRODUÇÃO

O estudo das provas ilícitas, previsto no artigo 157, do Código de Processo Penal, sem dúvida, tem extraordinária relevância social, haja vista que em determinadas situações, a aceitação ou não de provas ilícitas em um processo criminal pode ou não determinar o rumo da vida de um jurisdicionado.

Nesse entendimento, demonstraremos em determinados e específicos casos, a aceitação de uma prova obtida por meios ilícitos pode nortear o julgador, influenciando em sua decisão final acerca da criminalidade ou não de uma conduta praticada pelo réu.

Entretanto, há de se considerar, que provas obtidas por meios ilícitos são a exceção aceita nos tribunais pátrios, configurando um último recurso da defesa, não podendo, portanto, serem aceitos indiscriminadamente.

Não obstante, muitos são os casos em que, embora a obtenção da prova seja obtido de meio ilícito, as mesmas não podem ser utilizadas para prejudicar a defesa do réu.  

Doutrinariamente na matéria sobre provas ilícitas, existe o entendimento majoritário que a sua repulsa é a regra e sua admissão à exceção. Ocorre que na prática, mormente quando utilizada para prejudicar o réu, as provas ilícitas passaram a ser utilizadas como regra.

Portanto, esta pesquisa pretende explorar possibilidades já existentes e mesmo em fase de estudo, de alternativas, que tenham a finalidades de padronizar e minorar a utilização deste Instituto, com intuito de evitar que seja usado para outros fins.

2. CONCEITOS DE PROVA

Por prova, que se origina do latim probatio, o qual deriva do verbo probare e significa exame, verificação, inspeção, ensaio, demonstração, aprovação ou argumentação. Prova, portanto, segundo Espínola Filho[3] na obra Código de Processo Penal Brasileiro Anotado:

“(...) é justamente a atividade desenvolvida, no curso dessa ação, no sentido de que ocorreu, efetivamente, a infração penal e dela é ou são autores quem a denuncia ou queixa acusa, bem como de ter havido, ou não, causas que, justificando a ação ou omissão, excluem a criminalidade, ou motivos para afastar a responsabilidade do agente (...)”.

A finalidade do direito processual penal é reconhecer e estabelecer uma verdade jurídica e, tal fim, é alcançado pelas provas que se assumem e valoram segundo as normas prescritas em lei de procedimento. As provas são o meio e o procedimento é o método, ou seja, o conjunto de regras na base da qual a ação se desenvolve. As provas, em suas origens e em sua essência íntima, dependem mais da lógica do que da lei.

Assim, a finalidade da prova é auxiliar na formação da convicção do juiz. Como bem resume Tornagui[4], na obra Curso de Processo Penal: “(...) a atividade probatória tem como finalidade principal formar a convicção do juiz. (...) Em suma, a prova é a “luz que ilumina o processo” (...)”.

No plano jurídico, cuida-se, particularmente, da demonstração evidente da veracidade ou autenticidade de algo. Desta maneira, vincula-se à ação de provar, cujo objetivo é tornar claro e nítido ao juiz a realidade de um fato, de um acontecimento ou de um episódio. A prova vincula-se à certeza, à verdade, que se ligam a realidade, voltadas à convicção de seres humanos.

2.1 PREVISÃO LEGAL

O Código de Processo Penal Brasileiro trata das provas em seu Título VII, distribuídos em dez Capítulos, abrangendo os artigos 155 ao 250, da seguinte forma: a) Provas e disposições gerais (artigo 155 a 157); b) Perícias em geral (artigo 158 a 184); c) Interrogatório do acusado (artigo 185 a 196); d) Confissão (artigo 197 a 299); e) Perguntas ao ofendido (artigo 201); f) Testemunhas (artigo 202 a 225); g) Reconhecimento de Pessoas e coisas (artigo 226 a 228); h) Acareação (artigo 229 e 230); i) Documentos (artigo 231 a 238); j) Indícios (artigo 239); k) Busca e apreensão (artigo 240 a 250).

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