PRÁTICA CIVEL AO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Por: Thaise Mendes • 28/3/2022 • Trabalho acadêmico • 1.201 Palavras (5 Páginas) • 89 Visualizações
AO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
Bernadete dos Anjos, brasileira viúva, aposentada, portadora da cédula de identidade RG nº 55545289 e CPF nº 652.358.698-78, residente e domiciliada no Residencial Flamboyants, nº 51, bairro Paralela, na cidade de Salvador, BA, por sua advogada adiante assinado, consoante instrumento particular de mandato anexo, vem à presença de Vossa Excelência propor o presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES
em face do Mercadinho São José, inscrito no CNPJ 22.776.806/0001-76, localizado na Avenida Paralela, nº 205, na cidade de Salvador, BA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA
Considerando a insuficiência financeira atual da requerente, esta encontra-se impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem que haja prejuízo do próprio sustento, requer-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal com o art. 98, § 3º e art. 99, ambos do Código de Processo Civil.
II – DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
A autora é pessoa idosa, 62 (sessenta e dois) anos, razão pela qual requer a prioridade da tramitação da presente demanda, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2013 e nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC/2015.
III – DOS FATOS
No dia 23 de março de 2020, a autora dirigiu-se ao Mercadinho São José para acompanhar sua amiga, a Sra. Luzia da Luz na compra de frutas e verduras para mantimento da sua família.
No entanto, excelência, o que era pra ser uma tarde agradável entre amigas, tornou-se uma fatídica tragédia que trouxe sérios danos à demandante. Ocorre que, ao adentrarem ao mercado na seção de hortifrúti, a demandante foi surpreendida com uma enorme quantidade de laranjas que desmoronaram da cesta onde estavam armazenadas, sobre seu corpo, o que lhe levou ao chão numa queda abrupta, que lhe causou várias lesões.
Sua amiga Luzia, de prontidão a socorrê-la, verificou que não tinha identificação alguma do fabricante nas laranjas, e registrou com foto do seu celular, conforme consta em imagens em anexo. Logo após o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência foi acionado e direcionou a demandante à UPA do Bairro Paralela, onde foi diagnosticada uma fratura no tornozelo, que lhe manteve imobilizada por dois meses, mas, felizmente, sem nenhuma sequela permanente. Como se não bastasse, a demandante precisou dispor da quantia de R$ 500,00 (Quinhentos reais) para arcar com despesas médicas, além dos remédios no valor de R$ 100,00 (Cem reais). Em anexo nos autos constam os laudos, relatórios médico, notas fiscais e recibos.
Acontece, excelência, que a demandante, apesar de aposentada, realiza serviços de conserto de roupas para complementar sua renda, visto que é idosa e as despesas que tem com medicamentos são elevadas, e tal atividade lhe aufere uma renda extra no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por mês.
IV – DO DIREITO
a) RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS
Claro está que o caso envolve uma relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), conforme dispõe o seu art. 12:
“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
Neste diapasão, como a identificação do fabricante é desconhecida, o réu é a única parte conhecida responsável, conforme dispõe o art. 13 do referido dispositivo legal:
“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;”
Os transtornos experimentados pela autora devem ser indenizados pelo réu, uma vez reconhecida a responsabilidade deste pelo dano material. Neste sentido o Código Civil (Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002) dispõe em seu art.186 que a ação ou omissão gera a responsabilidade de indenizar:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Neste mesmo sentido o art. 927 do Código Civil corrobora a obrigação da parte ré em indenizar:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
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