Penal Xipófagos e Evento Morte
Por: marcusferressa • 18/6/2015 • Dissertação • 975 Palavras (4 Páginas) • 218 Visualizações
FACULDA ESTÁCIO FIB
CURSO: DIREITO TURNO: NOTURNO
PERÍDO: 4º SEMESTRE
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III PROF.: ALLAN ROQUE
ALUNO: MARCUS SIMÕES DE OLIVEIRA
TEMA 1: IRMÃOS XIPÓFAGOS
Trata O primeiro tópico da presente pesquisa, situação onde irmãos xipófagos praticam crime de homicídio.
Antes de enveredarmos pelos caminhos das divergências pertinentes ao tema, cabe tecermos alguns breves comentários sobre o tipo penal em questão. Previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro, o delito ora mencionado pode ser conceituado como ato pelo qual uma pessoa destrói, ilicitamente, a vida de outra. O homicídio pode ser: culposo, quando decorre de imprudência, imperícia ou negligência do agente; doloso, quando o agente quis o resultado morte, podendo este ser: a) qualificado, quando cometido por qualquer dos motivos enumerados no § 2º do art. 121; b) simples, quando cometido sem a presença das qualificadoras.
Tecidas as devidas considerações a respeito do supracitado crime, vejamos a hipótese do homicídio na sua forma dolosa cometido por irmãos xipófagos. Quando a intenção de matar é identificada em ambos, é ponto pacífico que dado que a deformidade física não impede o reconhecimento da imputabilidade criminal, os dois respondem pelo crime. Nada muda. No entanto, quando ocorre de apenas um dos irmãos cometer o crime, como deve proceder o judiciário? Quando é possível a separação por intervenção cirúrgica, apenas aquele que concretizar a conduta criminosa responderá. Mas quando a separação não é possível?
No Brasil, vigora o Princípio da Individualização da Pena, que determina que a mesma não pode ultrapassar o limite do indivíduo que pratica o crime na medida de sua culpabilidade. Tal princípio se faz presente no art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal. Apesar de estarem ligados por uma anomalia biológica, os irmãos xipófagos são considerados separadamente como indivíduos, possuindo personalidades distintas e capacidade civil. Logo, se condenarmos um dos irmãos cuja possibilidade de separação do outro é considerada impossível, estaríamos ferindo o referido princípio constitucional.
No caso de possível separação, ainda há que se falar nos riscos de uma intervenção cirúrgica e que a mesma pode não condizer necessariamente com a vontade dos xipófagos.
A corrente doutrinária preponderante é a do jurista Euclides Custódia da Silveira, que defende que no caso da impossibilidade da separação por intervenção cirúrgica deve ser absolvido o irmão culpado, para que seja preservada a inocência do outro irmão. Para o doutrinador, mais vale absolver um culpado do que condenar e punir um inocente.
Em contrapartida, a corrente de Flávio Augusto Monteiro de Barros defende a condenação do irmão culpado, condicionando, no entanto, a privação de sua liberdade a um eventual cometimento de outro crime pelo outro irmão para que então ambos possam cumprir pena. Assim, ambos estariam passíveis de cumprimento de pena, mesmo que um dos irmãos cometa crime de menor gravidade, com menor pena, pelo menos esta será aplicada, haja vista que, com a soltura de um o outro também estará solto, decaindo novamente sobro o princípio da individualização da pena.
Enfim, nota-se a grande dificuldade de se encontrar solução justa e ideal para questão, esbarrando-se em meio à empreitada em princípios constitucionais, o direito de punir do Estado e anseios da sociedade em relação à impunidade.
TEMA 2: EVENTO MORTE
O segundo tema da pesquisa indicada pelo ilustre professor da matéria, Allan Roque, é o Evento Morte. Quebrando o protocolo de artigos científicos, atrevo-me a tecer um comentário pessoal, a fim de motivar a leitura do texto que se segue.
Por demasiadas vezes, no decorrer da pesquisa, me perguntei sobre a finalidade e importância do tema, haja vista que tal evento constitui-se de conceito curto e objetivo. Contudo, em meio aos trabalhos, encontrei uma expressão exposta pelo autor Vega Diaz que abriu meus horizontes perante o tema. "...um segundo pode ser a unidade de tempo que faça de um sujeito vivo um cadáver, mas também pode fazer de uma morte um homicídio".
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