Penhor, Hipoteca e Antecrise
Por: Melina Takemoto • 29/5/2018 • Trabalho acadêmico • 2.925 Palavras (12 Páginas) • 326 Visualizações
DO PENHOR
Conceito: Penhor é o direito real que submete coisa móvel ou mobilizável ao pagamento de uma dívida, conferindo ao credor de exercer preferência, para seu pagamento, sobre o preço de uma coisa móvel de outrem, que lhe é entregue, como garantia.
Dispõe o art. 1.431 do Código Civil:
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Com base nesse dispositivo pode-se definir o penhor como sendo o direito real que consiste na tradição de uma coisa móvel, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor em garantia de débito.
Características:
- É um direito real, por ter todas as características comuns dos direitos reais
- É um direito acessório, e segue o mesmo destino do bem principal. Uma vez extinta a dívida, se extingue o penhor.
- Só se perfecciona pela tradição do objeto ao credor. Porém a lei traz exceções, criando penhores especiais dispensando a tradição.
Objeto do penhor:
Recai para bens móveis, ou suscetíveis de mobilização. Tal peculiaridade costitui um dos traços distintivos entre o instrumento de hipoteca.
As coisas corpóreas e incorporeas móveis em espécie, sós ou conjuntamente com seus acessórios; as coisas fungíveis consideradas como espécie; coisas em coletividade, como um rebanho; coisas fungíveis in genere (penhor irregular) e nomeadamente o dinheiro; títulos da divida pública nominativos ao portador; ações de companhias, debêntures etc; dívidas ativas, direito e ações de qualquer natureza; o quinhão na coisa de propriedade comum; o proveito do usufruto de coisa móvel, a nua propriedade; frutos pendentes, máquinas instrumentos aratórios, acessórios e animais dos estabelecimento agrícola; mercadorias existente nos armazéns de depósito devidamente autorizados, e o próprio direito de penhor.
Quando o penhor incide sobre diversas coisas singulares, em garantia de um mesmo crédito, com cláusula de sujeitar cada uma delas à satisfação integral do débito, recebe o nome de “penhor solidário”.
É imperioso que os bens dados em penhor sejam enunciados e descritos com clareza, sob pena de a garantia não valer contra terceiros.
Quando o objeto do penhor for coisa fungível, bastará declarar a quantidade.
Em principio não se admite o subpenhor, em face da transmissão da posse. Contudo, como a posse continua sendo do devedor, nada impede que isso ocorra.
Forma:
O penhor é um contrato solene, por a lei exige que seja constituído por instrumento público ou particular (art. 1.432 e 1.438), com a devida especificação.
Direitos e deveres do Credor pignoratício:
Os direitos do Credor pignoratício estão dispostos no art. 1.433 do Código Civil que dispõe:
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
O art. 1.435 dispõe essas obrigações:
Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.
Espécies de Penhor:
- Penhor Rural: Preceitua o art. Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma determinada em lei especial.
O penhor rural é destacado em duas formas. O penhor agrícola e o penhor pecuário, que podem ser unificados em um só instrumento e revestir a forma pública ou particular.
Nessa espécie de penhor não ocorre a tradição da coisa para as mãos do credor. A este é deferida a posse indireta, enquanto o devedor conversa a direita, como depositário.
Ele tem como objeto bens móveis e imóveis por acessão física e intelectual, sendo semelhante a hipoteca.
O penhor rural é importante instrumento para fomento da produção agraria, pois facilita a capitação de créditos no setor agrícola e pecuário. Tem como objeto principalmente produtos e instrumentos agrícolas.
O penhor rural o devedor permanece na posse do bem empenhado, em posição equiparada à de depositário, passando o credor â posição de depositante. Não tem este como preservar seus interesses senão mediante fiscalização pessoal ou por preposto seu e, se o devedor impedir tal fiscalização, deve o credor recorrer aos meios judiciais para assegurar o seu direito à inspeção.
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